TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000329-64.2002.8.18.0034
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ACELIO CORREIA
APELADO: MARIA OSCARINA DE AZEVEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Denota-se que a sentença atacada incorreu em ofensa ao art. 10, do CPC, pois deixou de oportunizar a manifestação das partes sobre a prescrição intercorrente.
2. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000329-64.2002.8.18.0034
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ACELIO CORREIA - PI1173-A
APELADO: MARIA OSCARINA DE AZEVEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0000329-64.2002.8.18.0034/Vara Única da Comarca de Água Branca - PI), proposta contra MARIA OSCARINA DE AZEVEDO, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 4143735 - Pág. 3), alegando que o requerida contratou junto ao requerente, por intermédio da Nota de Crédito Comercial nº 212.184.553-49, título este já prescrito, em relação ao qual existe débito no valor de nove mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e três centavos (R$ 9.671,93).
A parte ré foi citada pessoalmente por oficial de justiça, mas não foi possível a penhora de bens (Num. 4143735 - Pág. 44), com a conversão do mandado monitório em mandado executivo (Num. 4143735 - Pág. 45).
Nova citação da parte ré para pagamento em 24 horas ou garantir a execução (Num. 4143735 - Pág. 47/48), a qual restou frustrada.
Concedido pedido de arresto de bens da devedora (Num. 4143735 - Pág. 65), este não foi possível ser cumprido (Num. 4143735 - Pág. 70)
Deferida a citação da ré por edital (Num. 4143735 - Pág. 85), transcorreu prazo sem manifestação da requerida, razão pela qual foi nomeado curador a esta (Num. 4143735 - Pág. 115).
Foram apresentados Embargos à Execução (Num. 4143736 - Pág. 3/9), os quais foram julgados improcedentes com a conversão do mandado inicial em mandado executivo (Num. 4143736 - Pág. 15/19)
Determinação de suspensão do feito por sessenta dias, conforme solicitado pelo autor (Num. 4143735 - Pág. 185)
Intimada a parte autora sobre a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, requereu a suspensão do feito por um ano (Num. 4143737 - Pág. 144/145)
Sobreveio sentença (Num. 4143740 - Pág. 1/3), declarando extinta a execução, com base no artigo 924, V c/c artigo 925, ambos do CPC, por reconhecer prescrição intercorrente. Condenou ainda o exequente em custas processuais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Num. 4143742 - Pág. 1), aduzindo a nulidade da sentença em razão de declaração de prescrição intercorrente sem observância aos arts. 921, inciso III, § 5º e 10, ambos do CPC, e que a decretação de suspensão em relação a período processual anterior e a desconsideração de segunda citação, acarretou violação à segurança jurídica, à não surpresa das decisões judiciais, bem como ao contraditório.
Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Num. 4143747 - Pág. 1).
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito (Num. 4737192 - Pág. 1) por entender que não há interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste recurso de apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Suscita o apelante a nulidade da sentença haja vista a declaração de prescrição intercorrente sem observância aos arts. 921, inciso III, § 5º e 10, ambos do CPC, bem como a violação à segurança jurídica, à não surpresa das decisões judiciais, e ao contraditório.
Ainda sob a vigência do ordenamento processual civil anterior era consagrado o princípio da decisão não surpresa como corolário do contraditório.
O direito processual civil contemporâneo, a partir da ideia de processo civil permeado pela regra da cooperação, extrai da regra do contraditório a necessidade de um permanente diálogo entre o juiz e as partes, entre as partes e o juiz, a fim de que se construa um processo justo, condição basilar para obtenção de uma decisão igualmente justa.
Neste sentido é que o artigo 10, do Código de Processo Civil veda a prolação de decisões que tenham fundamentos não submetidos ao debate das partes.
No caso, denota-se que após, o apelante postular pela suspensão processual por um ano, o que sequer fora apreciado pelo magistrado a quo, sobreveio sentença, de ofício, extinguindo o feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim sendo, denota-se que a sentença atacada incorreu em ofensa ao art. 10, do CPC, pois deixou de oportunizar a manifestação das partes sobre a mencionada prescrição.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1) Ainda que seja questão passível de reconhecimento de ofício, o magistrado deve observar o princípio do contraditório e ampla defesa, sendo vedada a decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC; 2) Preliminar de nulidade acolhida e sentença anulada.
(TJ-AP - APL: 00223148320178030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 01/07/2021, Tribunal)”
“Apelação. Execução. Título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Intimação. Ausência.Decisão surpresa. Pendência. Exame. Pedido. Nulidade. 1. O Juiz não pode decretar a prescrição intercorrente sem oportunizar prazo para manifestação, sob pena de nulidade, pela violação do princípio da vedação da decisão surpresa. 2. Além disso, não se pode imputar a parte inércia, quando o poder judiciário deixa de manifestar-se acerca de pedidos formulados pelos litigantes. 3. Apelação conhecida e provida.
(TJ-AM - AC: 00045130319948040012 AM 0004513-03.1994.8.04.0012, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021)”
Desta forma, verificada a ocorrência de decisão surpresa, em flagrante violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, sua anulação é medida que se impõe, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa à parte que fora prejudicada pelos fundamentos da sentença proferida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, acolhendo a preliminar, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para no sentido de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o fim do regular prosseguimento do feito. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 14/01/2022
0000329-64.2002.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIA OSCARINA DE AZEVEDO
Publicação14/01/2022