Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800779-75.2019.8.18.0034


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS - EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INADMISSÍVEL – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo comprovado o erro material, visto que a decisão objurgada baseou-se em fato totalmente estranho ao discutido nos autos, o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe. 2. Somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação. 3. É inadmissível o indeferimento da exordial, apenas porque a embargante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não juntara os extratos de sua conta bancária. 4. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800779-75.2019.8.18.0034 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800779-75.2019.8.18.0034

APELANTE: MARIA ALVES PESSOA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS - EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INADMISSÍVEL – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. Sendo comprovado o erro material, visto que a decisão objurgada baseou-se em fato totalmente estranho ao discutido nos autos, o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe. 

2. Somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação. 

3. É inadmissível o indeferimento da exordial, apenas porque a embargante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não juntara os extratos de sua conta bancária.

4. Embargos conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800779-75.2019.8.18.0034

Embargante: MARIA ALVES PESSOA DA SILVA

EmbargadO: BANCO CETELEM S.A.

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

MARIA ALVES PESSOA DA SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO CETELEM S.A., ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que teria se baseado em uma premissa totalmente estranha a discutida nos autos. Foi dito que a sentença do primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ter reconhecido a litispendência. Contudo, a sentença do presente caderno processual, na verdade, teria indeferido a exordial extinguido o processo sem resolução de mérito, pela falta de emenda da inicial com os extratos bancários. Pede, assim, a procedência dos embargos.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorreu em erro material, porquanto teria construído a sua fundamentação em uma premissa totalmente estranha a discutida nos autos.

De fato, o equívoco da decisão é notório, visto que não se debruçou sobre o que, com efeito, foi decidido no juízo a quo. Sendo assim, passa-se agora a análise do petitório da embargante.

Por força do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. No entanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Nesse diapasão, é evidente, portanto, que o indeferimento da inicial amparado nesse fundamento – não acostamento aos autos dos extratos bancários – impede a parte de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu poder de acesso à justiça, garantido pela CRFB por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afinal, esses documentos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela embargante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, deve-se dar provimento aos embargos e sanar o erro material denunciado, visto que o entendimento adotado por essa colenda câmara é que os extratos bancários não podem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0800779-75.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES PESSOA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/12/2021