TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800634-37.2020.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800634-37.2020.8.18.0049
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, nos quais contende com RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois no relatório consta que a condenação a título de danos morais, determinada no primeiro grau, foi em um valor diverso do que realmente constaria na sentença. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, embora devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.”
Ao observar o fecho da decisão objurgada, é manifesta a intenção do julgador de segundo grau em conservar a condenação do juízo “a quo” em todos os seus termos, modificando apenas a majoração dos honorários de sucumbência, por consequência do disposto no CPC, no caso de recurso em que é negado o provimento. Desse modo, um mero equívoco no relatório não teria o condão de alterar o que claramente foi decidido no voto. Mantém-se, portanto, o decidido em sede de primeiro grau.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 14/12/2021
0800634-37.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Publicação15/12/2021