Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801744-60.2018.8.18.0140


Ementa

IVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO – DANO MORAL - INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto, não exista dúvida quanto a exclusão do empréstimo, sem descontos, tal ato não redundou em nenhum prejuízo moral ou material ao autor, haja vista não ter sido efetuado qualquer desconto, nem haver sido vítima de constrangimento, em decorrência do fato. Nexo causal não evidenciado. 2. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801744-60.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801744-60.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

IVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO – DANO MORAL - INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Conquanto, não exista dúvida quanto a exclusão do empréstimo, sem descontos, tal ato não redundou em nenhum prejuízo moral ou material ao autor, haja vista não ter sido efetuado qualquer desconto, nem haver sido vítima de constrangimento, em decorrência do fato. Nexo causal não evidenciado.

2. Sentença mantida, à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801744-60.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogados do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame apelação interposta por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, aqui versada, por ele proposta contra CETELEM BRASIL S.A.- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, a apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado comprovara que o empréstimo, aqui em debate, não fora efetivado conforme a planilha do contrato nº 51-823731082/17, onde teve início no dia 13/04/2017 e foi excluído em menos de um mês 18/04/2017, não havendo nenhum desconto realizado.

 

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, agora, que não realizara nenhum empréstimo com o apelado. Assevera que o mesmo não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência válido do valor do suposto empréstimo. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pela apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que apesar de existir um contrato bancário, não fora aprovado, o que levara a imediato cancelamento do negócio jurídico. Nos autos, diga-se de passagem, está comprovado que o contrato teve início no dia 13/04/2017 e excluído em 18/04/2017, menos de uma semana e sem efetivar nenhum desconto. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

De resto, nenhuma consequência lesiva restou efetivamente comprovada, não havendo assim, nesse caso, o dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita.

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0801744-60.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA

Réu

CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/12/2021