TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800221-71.2019.8.18.0077
APELANTE: MUNICPIO DE SEBASTIÃO LEAL, MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
APELADO: MARIA ASSUNCAO MARTINS
Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECOLHIMENTO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE.
1. No caso destes autos, não se aplica o prazo prescricional previsto no mencionado art. 7°, XXIX, da CF, mas, sim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1° do Decreto n°20.910/32, por tratar-se de cobrança de dívida passiva de Município.
2. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°), no entanto, essas contratações ilegítimas geram o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICPIO DE SEBASTIÃO LEAL contra sentença proferida, em 6 de agosto de 2020, Id Num. 2592763 - Pág. 1/5, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança – Processo nº 0800221-71.2019.8.18.00778, que tem como parte requerente MARIA ASSUNCAO MARTINS e parte requerida o MUNICPIO DE SEBASTIÃO LEAL/PI, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Na Inicial a requerente alega que:
A requerente foi contratada pelo Município Reclamado para exercer a função de auxiliar de enfermagem em janeiro de 2005, laborava de segundas-feiras as sextas-feiras, das 08h às 12h, e das 14h às 18h, tendo sido lotado na Secretaria Municipal de Saúde. Tendo sido contratada de forma precária, sem concurso público e apenas com contrato verbal pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ora Requerido.
A requerente percebia pelo seu trabalho o valor de R$ 400,00 em 2005; R$ 350,77 de janeiro de 2006 a agosto de 2006 e nos meses de outubro a dezembro de 2006, em setembro/2006 – R$ 1.050,82; R$ 350,77 em 2007; R$ 415,00 em 2008; R$ 465,60 em 2009; R$ 510,00 em 2010; R$ 545,00 em 2011; R$ 622,00 em 2012; R$ 678,00 em 2013; R$ 868,80 em 2014; R$ 945,60 em 2015 e R$1.056,00 de janeiro a dezembro de 2016, conforme comprovam os holerites que acompanham a presente peça, permanecendo contratada e exercendo referida função até dezembro de 2016, quando fora encerrado seu vínculo com uma demissão sem justa causa.
Durante todo o tempo em que prestou serviços ao Requerido, apesar do recebimento normal e mensal de salário e do desconto do INSS junto aos seus vencimentos, não foram recolhidos pelo Requerido os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ao qual o mesmo tem direito, nos termos da Lei nº 8.036/90 em seus artigos 19-A e 20, inc. II.
Os „Extratos das contas vinculadas do FGTS (PIS 19000885445) comprovam as afirmações acima e aclaram o direito ora buscado pela Requerente, uma vez que não se observam depósitos por parte do Requerido em ambas as contas.
Com essas considerações requereu:
1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
2. Que seja DECLARADO NULOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A REQUERENTE E O REQUERIDO em razão da ausência de concurso público, sendo assim lhe assegurado de forma definitiva o DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS A TÍTULO DE FGTS, os quais devem ser pagos devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento;
3. Seja ainda, com amparo no Art. 854 do NCPC e visando apenas garantir o resultado útil do processo, realizada a indisponibilidade on-line de ativos financeiros, sem dar ciência prévia ao Requerido, no montante de R$6.879,20 (seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), equivalente aos meses da contratualidade sem depósitos, sobre os saldos das contas e ou aplicações existentes em nome do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL - CNPJ sob n. 01.612.610/0001-09, pelo sistema BACEN-JUD;
4. A citação do Requerido no endereço descrito no preâmbulo desta peça para, querendo, responder os termos da presente Ação, dentro do prazo legal, sob pena de revelia;
5. sejam concedidas ao senhor meirinho, no cumprimento do respectivo mandado, as prerrogativas constantes do Art. 212 do NCPC;
6. seja condenado o Requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência estes no percentual 20% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85 §1º do NCPC.
Citado, o Município de Sebastião Leal/PI apresentou contestação à ação, Id Num. 2592753 - Pág. 1/17.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 2592761 - Pág. 1/6, a requerente se manifestou sobre a contestação apresentada pelo Município de Uruçuí/PI.
Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 2592763 - Pág. 1/5, julgou parcialmente procedente o pedido, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da contratação da requerente pelo requerido e, de consequência, condenar o Município de Sebastião Leal a realizar o depósito do FGTS durante o período não prescrito trabalhado pela requerente, qual seja de 28.02.2014 a 31.12.2016, levando em consideração a sua remuneração no mês de referência, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, com a correção monetária pelo índice TR, a contar do último dia útil para o recolhimento do FGTS, referente a cada parcela individualmente (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018) e os juros de mora calculados pelos índices da poupança, desde a citação.
Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido.
Irresignada, o requerido, Município de Sebastião Leal/PI, interpôs recurso de Apelação para o Tribunal de Justiça, Id Num. 2592815 - Pág. 1/17, ocasião em requereu que o presente recurso de apelação fosse conhecido e provido, reformando a sentença de 1º grau para que:
a) Seja decretada a prescrição bienal do direito da parte REQUERENTE/APELADA à cobrança de FGTS, eis que ultrapassados os dois anos limites após a extinção do contrato de trabalho entre as partes inteligência do art. 7º, XXIX da CF e súmula 362 do C.TST, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
b) Ultrapassada a prejudicial acima, o que não se espera, que seja REFORMADA a sentença de 1º grau ante ao descabimento de depósitos fundiários, por tratar-se de relação de trabalho regida por contrato de trabalho temporário, não ensejando a caracterização de vínculo empregatício a legitimar o direito ao recebimento do FGTS.
c) A condenação da parte APELADA nas custas processuais e honorários advocatícios.
As contrarrazões da parte apelada foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 2592819 - Pág. 1/11, ocasião em que requereu o improvimento do presente recurso.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 3250287 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
Conheço do recurso aviado, visto que restam presentes os pressupostos de admissibilidade.
a) Da Prescrição Quinquenal da Fazenda Pública
O apelante requer a reforma da sentença para que seja decretada a prescrição bienal do direito da parte REQUERENTE/APELADA à cobrança de FGTS, eis que ultrapassados os dois anos limites após a extinção do contrato de trabalho entre as partes, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e súmula 362 do C.TST, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
[.-.]
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos pós a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Estatucional n° 28. de 25/05/2000).
Acontece que, no caso destes autos, não se aplica o prazo prescricional previsto no mencionado art. 7°, XXIX, da CF, mas, sim, o prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n°20.910/32, posto tratar-se de cobrança de dívida passiva de Município.
Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida AC 2015.0001.006857-6 Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho Página 5 de 14 entre a Administração Pública e o particular” (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
PROCESSUAL CIVIL, VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1 DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST, INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que “é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público.” (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marque Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no A Esp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURM , julgado em 19/02/2013, DJe 25102/2013, negritou-se)
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR COMISSIONADO. VINCULO ESTATUTÁRIO NÃO REGIDO PELA CLT. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSID11 PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 0 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A regra de prescrição trabalhista, prevista no art. 7°, XXIX, da CF/1988, não se aplica ao servidor público municipal que ocupa exclusivamente cargo em comissão, posto que, nas demandas entre este a Administração, aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto n° 20.190/1932. Precedente do STJ: AgRg no AREsp. n° 284282/GO. Preliminar de prescrição afastada; 2. Conforme o art. 39, §5°, c/c art. 7°, XVII, da CF/1988, o servidor público estatutário tem direito às férias remuneradas e ao terço constitucional de férias; 3. A Constituição Federal, ao se referir, no art. 39, §5°, a “servidores ocupantes de cargo público” não fez distinção entre os que preenchem cargo público efetivo e aqueles que ocupam cargo em comissão, de forma que estes também possuem direito às férias remuneradas e terço constitucional de férias; 4. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Recurso Extraordinário n° 650.898, com repercussão geral reconhecida, a remuneração dos agentes públicos através de subsídio, fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário; 5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de ovos honorários advocatícios. Enunciado administrativo n° 07 do STJ; 6. Recurso conhecido e impr ido (TJPI 1 Apelação Cível N° 016.0001.004370-5 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/11/2018, gritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pagamento de diárias correspondentes no período compreendido entre o período de março de 1999 a julho de 2000 e que a presente ação foi proposta em 26 de janeiro de 2006. 2. Nos termos do art. 1°, do Decreto federal 22.910/32, a prescrição de dívida em face da Fazenda Pública alcança as parcelas não reclamadas durante o lapso de 5 (cinco) anos. 3. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 4. Na relação jurídica de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Enunciado da Súmula n.° 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 32, da Lei estadual n° 5.210/2001, é claro ao dispor que: “o policial militar terá direito à ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe obrigação da mudança de domicílio, concomitantemente com seu afastamento da sede da Organização Policial Militar onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares”. 6. O art. 33, II da mesma Lei estabelecendo que a ajuda de custo devida ao policial militar “será igual a duas vezes o valor da respectiva remuneração guando fora do Estado ou do País”. 7. Curso de Formação de Oficiais no Estado do Maranhão, conforme demonstrado nos autos . 8. O Decreto 5.210/2001 é, pois, contemporâneo à realização do curso em apreço. Logo, presente o direito adquirido da Recorrida. 9. O direito da apelada em receber a ajuda de custo, pois o apelante não provou que tenha pago o valor total ou, pelo menos, parte de tal indenização. 10. A legislação pertinente ao caso, constato no art. 72 da Lei 5.210/2001 que o valor do soldo do policial militar será fixado nos parâmetros estabelecidos na tabela constante do anexo único da referida Lei. 11. O escalonamento vertical de soldo, em que se verifica diferença de patente e remuneratória entre os Sargentos/Alunos do CF° do 1° ano e os do 3° ano. 12. O Estado não demonstrou que tenha efetuado o pagamento da diferença de remunerações da Recorrida; nem tampouco que não faça jus a tal pagamento. 13. Lei de Introdução ao Código Civil (art. 6° e seu § 2°), bem como na Carta Magna (art. 5°, XXXVI). 14. Recurso conhecido e improvido. 15. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013958-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019). Grifei.
Desse modo, a prescrição que se aplica ao presente caso é quinquenal, no entanto, não alcançada, portanto, como o ingresso da ação se deu em 28.02.2019, estão prescritas as parcelas anteriores a 28.02.2014, fixando o prazo devido para recolhimento do FGTS deste marco até o fim do contrato, em 31.12.2016, conforme determinado na sentença apelada.
b) Dos direitos devidos pelo concurso nulo
Requer também o apelante a reforma da sentença de 1º grau sob a alegação de que descabe depósitos fundiários, por tratar-se de relação de trabalho regida por contrato de trabalho temporário, não ensejando a caracterização de vínculo empregatício a legitimar o direito ao recebimento do FGTS.
Melhor sorte não socorre o apelante. Vejamos:
O contrato firmado pela apelante com o Município se deu sem prévia aprovação em concurso público, sendo, portanto, contratação nula, que somente gera direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento de FGTS.
Ocorre que a contratação da Apelada ocorreu em 2005, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, em total violação ao art. 37, II, da CF, não tendo sido cumpridos, também, os requisitos constitucionais e legais necessários à sua caracterização como contratação temporária, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do inciso IX do referido dispositivo constitucional.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Es ados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios e legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998
II - a investidura em cano ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 'provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade o cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações «ara cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IX - a lei estabelecera os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Todavia, o fato de a contratação da apelante ter sido nula, por desrespeito ao art. 37, II, da CF/88, não implica na inexistência de direitos decorrentes de tal relação administrativa
Isso porque, embora o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de Repercussão Geral, tinha entendido que “a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°)”, asseverou que:
"no que se refere a empregador, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS" (STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014, negritou-se).
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURIDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de erviço – FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRD O ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULGAÇÃO 04-11-2014 PUBLICAÇÃO 05-11-2014, negritou-se)
Desse modo, deve-se reconhecer o direito da autora referente ao recolhimento dos valores a título de FGTS correspondente ao período em que provadamente laborou no município apelado.
Dispositivo:
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/12/2021
0800221-71.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICPIO DE SEBASTIÃO LEAL
RéuMARIA ASSUNCAO MARTINS
Publicação16/12/2021