Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0001758-15.1997.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS E SUPERAÇÃO DE ENUNCIADO QUE NÃO FORAM UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. 1. Não há como se instaurar o incidente de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo quando o agente não suscitou o incidente, dos dispositivos que o Magistrado utilizou para embasar a decisão atacada, impossibilitando que a questão possa ser submetida ao Órgão Julgador competente na forma do art. 97 da Constituição Federal e do art. Art. 347-N, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. 2. Não há como se analisar a possibilidade de superação de enunciado que não foi utilizado para fundamentar a decisão atacada. 3. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). 4. In casu, é cabível a condenação do município Teresina/PI ao pagamento da verba honorária sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, tendo em vista que este órgão é vinculado a outro ente federativo. Incidência da Súmula 421 do STJ. 5. Recurso conhecido em parte e nesta parte improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, e nesta parte pelo improvimento, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001758-15.1997.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001758-15.1997.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: PIAUI CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s) do reclamado: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS E SUPERAÇÃO DE ENUNCIADO QUE NÃO FORAM UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO.

1. Não há como se instaurar o incidente de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo quando o agente não suscitou o incidente, dos dispositivos que o Magistrado utilizou para embasar a decisão atacada, impossibilitando que a questão possa ser submetida ao Órgão Julgador competente na forma do art. 97 da Constituição Federal e do art. Art. 347-N, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.

2. Não há como se analisar a possibilidade de superação de enunciado que não foi utilizado para fundamentar a decisão atacada.

3. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973).

4. In casu, é cabível a condenação do município Teresina/PI ao pagamento da verba honorária sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, tendo em vista que este órgão é vinculado a outro ente federativo. Incidência da Súmula 421 do STJ.

5. Recurso conhecido em parte e nesta parte improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, e nesta parte pelo improvimento, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de Execução Fiscal, Proc. nº 0001758-15.1997.8.18.0140, ajuizada pelo FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ, em face da PIAUÍ CONSTRUTORA LTDA.

 

Consta na lide de origem que, em 18 de agosto de 1994, a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PIAUÍ ajuizou ação de Execução Fiscal, lastreada na CDA de nº 464/94.

Em razão do executado não ser encontrado, por estar em lugar incerto e não sabido, o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, em petição de 25/03/2008, acostada aos autos, Id Num. 3238016 - Pág. 39, requereu: a) A atualização do valor do débito executado; b) Que fossem oficiados os cartórios de imóveis, DETRAN e Receita, para indicarem bens em nome do executado, a fim de que fosse feito o arresto; e c) Que a citação do executado fosse feita por edital.

Em despacho de 07/05/2010, deferiu o pedido de citação do executado através de edital, com atualização do valor do débito e indeferiu os demais pedidos.

Citado por edital o executado não se manifestou, sendo os autos, em despacho de 17/08/2012, Id Num. 3238016 - Pág. 55, encaminhados à Defensoria Pública, com o fito de patrocinar a defesa do executado na presente execução fiscal, na forma da curadoria especial prevista no art. 09, II, do CPC.

Em petição de 31/10/2017, acostada aos autos, Id Num. 3238016 - Pág. 67 e Id Num. 3238017 - Pág. 24, o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, informando que o crédito em execução foi extinto por decisão administrativa, requereu a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 156, inciso IX, do Código Tributário Nacional.

Em sentença prolatada em 01 de setembro de 2020, acostada aos autos, Id Num. 3238016 - Pág. 71/72 e Id Num. 3238017 - Pág. 26/27, a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA, julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 156, IX, do CTN c/c os artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil, ficando desconstituído o arresto anteriormente executado. Porém, condenou o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, exequente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, parte exequente, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 3238017 - Pág. 34/67, ocasião em que requereu o provimento da presente APELAÇÃO para:

I- Acolher o pleito de exclusão de honorários, tendo em vista que o dispositivo da sentença não aplicou qualquer determinação ao ente ora apelante, não podendo ser considerado como sucumbente ou vencido, sendo a condenação em honorários motivada exclusivamente pela “atuação da Defensoria Pública como curador especial do executado citado por edital”, o que contraria a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores;

II- Ainda no mérito, requer o provimento da apelação pela ausência de causa jurídica para a condenação em honorários advocatícios, verba de caráter alimentar, a órgão público e não pessoa natural, o qual sequer se manifesta através de advogados, mas mediante agentes públicos cuja capacidade postulatória advém da lei e não de inscrição na OAB, superando o entendimento firmado na Súmula n° 421, do STJ, tendo em vista ter sido editada em conjuntura legal e jurisprudencial altamente diversa da atual, declarando inconstitucional o artigo 4º, XXI, da LC 80/94;

Solicita, também, o julgamento quanto à superação do Enunciado n° 421, do STJ, nos termos propostos, bem como o prequestionamento dos dispositivos e entendimentos enumerados no tópico V.

Requer, outrossim, a instauração do incidente de inconstitucionalidade, conforme formulado no tópico IV.

Ao final, solicita a condenação em custas e honorários sucumbenciais recursais.

As contrarrazões da PIAUÍ CONSTRUTORA LTDA foram apresentadas, pela Defensoria Pública, e acostadas aos autos, Id Num. 3238017 - Pág. 74/79.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4212636 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.    

É o relatório 

 

 


VOTO 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

a) Do pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade formulado.

O apelante, ao recorrer da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requereu a instauração do incidente de inconstitucionalidade do Art. 3º, §1º, do Estatuto da OAB e do art. 4º, XXI, da LC 80/94 (incluído pela LC 132/09). Entretanto, não esclareceu os motivos pelos quais requereu a instauração do incidente de inconstitucionalidade dos referidos artigos, tendo em vista que, da análise da sentença apelada, trecho abaixo transcrito, verifica-se que o Magistrado não fundamentou a condenação nestes dispositivos, mas sim, no decorrente do princípio processual da causalidade, visto que a execução ilegítima provocou a atuação da Defensoria Pública, como curador especial do executado, citado por edital.

 

“(...)

In casu, a Fazenda requereu a extinção da execução, em face de extinção do crédito em cobrança por decisão administrativa. Em outras palavras, a Fazenda proferiu decisão administrativa pela improcedência do lançamento.

Por fim, observo, ser cabível a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de verba honorária, decorrente do princípio processual da causalidade, visto que a execução ilegítima provocou a atuação da Defensoria Pública, como curador especial do executado, citado por edital.

Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 156, IX, do CTN c/c os artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil, ficando desconstituído o arresto de fls. 13.

Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

(...).”

 

É de sabença geral que, para a instauração do incidente de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo, o agente tem que suscitar o incidente dos dispositivos que o Magistrado utilizou para embasar a decisão atacada, para que a questão possa ser submetida ao Órgão Julgador competente na forma do art. 97 da Constituição Federal e do art. Art. 347-N, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, o que não foi feito no presente caso, tendo em vista que o Magistrado não utilizou dos dispositivos elencados pelo apelante para embasar a decisão que quer ver revogada,  impossibilitando o conhecimento do referido pedido.

Quanto ao pedido de superação do Enunciado n° 421, do STJ, nos termos propostos, também não há como se conhecer do referido pedido pelos mesmos fundamentos acima explanados.

 

b) Do pedido de exclusão de honorários advocatícios

A questão concernente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ.

A hipótese dos autos, no entanto, cuida de situação diversa, qual seja, a condenação do Município de Teresina/PI ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual, sabidamente, integra ente federativo distinto, o Estado do Piauí.

Feita essa consideração, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".

Eis o entendimento do STJ. Decisões in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União.

5. A jurisprudência STJ é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido.

(REsp 1833594/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/05/2020). (grifei).

 

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso. Foi a orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC.

3. Recurso Especial não provido (REsp 1.766.872/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018). (Grifo nosso).

 

O TJMG também já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ESTADO E MUNICÍPIO - CIRURGIA/INTERNAÇÃO - INDISPENSABILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - HIPOSSUFICIÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO - HONORÁRIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 421 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Comprovada a gravidade do estado de saúde do paciente, sua hipossuficiência e a indispensabilidade e urgência do procedimento cirúrgico indicado pelo médico que o acompanha, impõe-se ao Estado membro e ao Município a obrigação de providenciar a realização da cirurgia pleiteada, mormente quando não há contraprova específica acerca de sua necessidade e ineficácia, prevalecendo, na hipótese, o direito à vida.
A Defensoria Pública faz jus ao recebimento dos honorários de sucumbência, salvo quando atua contra a pessoa jurídica de Direito Público a qual integra. Manutenção do entendimento da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do RE 1.140.005/RJ, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.129645-8/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2020, publicação da súmula em 07/05/2020).

 

O TJPI também já se manifestou sobre o assunto. Decisão in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO

1.     É cabível a condenação de município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, de uma vez que este órgão é vinculado a outro ente federativo. Incidência da Súmula 421 do STJ.

2.     Recurso conhecido e provido à unanimidade

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006011-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2013).

 

3. – DISPOSITIVO. 

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento parcial do recurso interposto pelo MUNICIPIO DE TERESINA/PI, e nesta parte pelo improvimento, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0001758-15.1997.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PIAUI CONSTRUTORA LTDA

Publicação

16/12/2021