Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800126-41.2019.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA QUANTO AO MARCO TEMPORAL. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Diferentemente do consignado na sentença, a ação de origem foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2019 e não em agosto de 2018, conforme se verifica do Id 1826965. Desse modo, há que considerar prescritas as parcelas correspondentes às prestações anteriores a janeiro de 2014, reformando-se, portanto, parcialmente a sentença, neste ponto. Reconhecimento, de ofício, da prescrição. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140) 3. A demandante, ora apelada, fora admitida no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer funções em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária nem tampouco ao cargo em comissão. 4. Como consectário lógico, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS. 5. Recurso improvido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Honorários majorados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800126-41.2019.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2021 )

Acórdão


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA QUANTO AO MARCO TEMPORAL. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Diferentemente do consignado na sentença, a ação de origem foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2019 e não em agosto de 2018, conforme se verifica do Id 1826965. Desse modo, há que considerar prescritas as parcelas correspondentes às prestações anteriores a janeiro de 2014, reformando-se, portanto, parcialmente a sentença, neste ponto. Reconhecimento, de ofício, da prescrição.

2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140)

3. A demandante, ora apelada, fora admitida no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer funções em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária nem tampouco ao cargo em comissão.

4. Como consectário lógico, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS.

5. Recurso improvido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Honorários majorados.

 



 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO-SE, todavia, PARCIALMENTE a sentença, para declarar, DE OFÍCIO, prescritas as parcelas anteriores a janeiro/2014, mantendo íntegra a sentença recorrida em suas demais disposições, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial, e na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 1826984, oriunda da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por  VALDENIA BORGES CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, objetivando a condenação ao pagamento de valores não recolhidos a título de FGTS.

Na inicial, aduz a autora que foi contratada de forma verbal, sem concurso público, para exercer a função de costureira, laborando em certo período de tempo para a municipalidade, quando foram encerrados os seus vínculos, sem que tenham sido depositadas as parcelas do FGTS que lhe eram devidas.

Pleiteia, portanto, o pagamento do montante de FGTS equivalente aos meses da contratualidade sem depósitos e, ainda, multa de 40%.

Em sentença, o Juiz da causa considerou prescritas as prestações anteriores a Julho/2013, em virtude da incidência da prescrição quinquenal. No mérito, julgou procedentes as pretensões deduzidas pela parte autora, para declarar a nulidade da contratação da requerente pelo requerido e, de consequência, condenar o Município de Uruçuí a realizar o depósito do FGTS durante todo o período trabalhado, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.

Irresignado, o ente público apresentou Apelação (Id. 1826990) alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, por não ter a autora provocado o ente municipal administrativamente antes de ajuizar a ação. No mérito, aduziu a nulidade do ingresso da servidora nos quadros da Administração e que, por esta razão, tal vínculo não produziria efeito jurídico algum. Refuta, por fim, o direito à percepção do FGTS, por inaplicável o regime jurídico trabalhista e pela impossibilidade de pagamento dessa verba a servidor ocupante de cargo em comissão.

Em contrarrazões (Id. 1826995), a apelada requer a manutenção da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (Id. 4442178).

É o relatório.


Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.


II. PRELIMINAR


  1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR

O apelante aduz, em tese preliminar, que a parte requerente carece de interesse de agir, faltando à ação o binômio necessidade e utilidade para provocação do Judiciário.

É cediço que o interesse de agir, como condição da ação, constitui-se do binômio necessidade e adequação, sendo aquela adstrita à necessidade da provocação judicial para obter o bem desejado, ao passo em que a adequação consubstancia-se na escolha do meio processual pertinente para a obtenção de um resultado útil. 

O art. 19 do CPC dispõe, por sua vez, que “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (…)”. Ou seja, a mera alegação da existência da relação jurídica objeto da lide faz-se suficiente para demonstrar o interesse na prestação jurisdicional.

No caso em apreço, o interesse de agir resta demonstrado pela tão só afirmação das requerentes de que tiveram seu direito à percepção das verbas remuneratórias tolhido, manejando sua pretensão pela via judicial, tal como preconiza o direito fundamental do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 

Afasto, pois, a tese preliminar aduzida.


b.PRESCRIÇÃO

Por se tratar de matéria de ordem pública e, por conseguinte, submetida a exame de ofício em qualquer instância, passo a analisar sobre a incidência da prescrição no caso em apreço.

Na sentença proferida na origem, o magistrado consignou sobre a ocorrência da prescrição nos seguintes termos:

“Com relação à prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda que versa sobre relação jurídica de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 85) e pelo TJPI (súmula 08). Considerando que a ação foi distribuída em agosto/2018, estão prescritas apenas as prestações anteriores a julho/2013.”


No que se refere à incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verifico que a disposição sentencial encontra-se hígida e harmônica à jurisprudência pátria e os firmes precedentes desta Corte, porquanto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.


Por outro lado, quanto aos marcos temporais estabelecidos, entendo que a sentença merece reforma, uma vez que, diferentemente do consignado na sentença, a ação de origem foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2019 e não em agosto de 2018, conforme se verifica do Id 1826965.


Desse modo, há que considerar prescritas as parcelas correspondentes às prestações anteriores a janeiro de 2014, reformando-se, portanto, parcialmente a sentença, neste ponto.


III - MÉRITO


Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que a demandante foi admitida em abril de 2013, exercendo a função de costureira, sem vínculo estatutário formal, assim permanecendo até  novembro de 2016, quando extinto o seu vínculo com o ente municipal.

O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.

De logo observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.

Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.

Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue:


Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 

1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 

2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )

Este mesmo entendimento fora firmado, na Justiça do Trabalho, por meio do enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim consagra, litteris:


CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.’


Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.


Logo, não prosperam os argumentos expendidos pelo ente público apelante, de forma que impõe-se a manutenção da sentença recorrida no mérito, reformando-se, todavia, quanto ao marco temporal de incidência da prescrição.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO-SE, todavia, PARCIALMENTE a sentença, para declarar, DE OFÍCIO, prescritas as parcelas anteriores a janeiro/2014, mantendo íntegra a sentença recorrida em suas demais disposições, pelos seus próprios fundamentos. 

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Des. Sebastião Ribeiro Martins


Relator

Detalhes

Processo

0800126-41.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Réu

VALDENIA BORGES CARVALHO

Publicação

16/12/2021