Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0001563-10.2013.8.18.0030


Ementa

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. CADA UM DOS RÉUS CONDENADOS A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE Extinção da punibilidade. Obrigatoriedade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP. 2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. 3. In casu, cada um dos apelantes foi condenado a 02 (um) ano de reclusão, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade dos apelantes Gustavo Manoel de Freitas e Antônia Carla Lacerda Cardoso, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deve ser dado provimento ao recurso do por Gustavo Manoel de Freitas e Antônia Carla Lacerda Cardoso para declarar extinta a punibilidade dos mesmos, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V e 110, e § 1º, todos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001563-10.2013.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001563-10.2013.8.18.0030

APELANTE: GUSTAVO MANOEL DE FREITAS, ANTONIA CARLA LACERDA CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. CADA UM DOS RÉUS CONDENADOS A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE Extinção da punibilidade. Obrigatoriedade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.

2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.

3. In casu, cada um dos apelantes foi condenado a 02 (um) ano de reclusão, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade dos apelantes Gustavo Manoel de Freitas e Antônia Carla Lacerda Cardoso, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.


Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deve ser dado provimento ao recurso do por Gustavo Manoel de Freitas e Antônia Carla Lacerda Cardoso para declarar extinta a punibilidade dos mesmos, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V e 110, e § 1º, todos do Código Penal.


 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001563-10.2013.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: GUSTAVO MANOEL DE FREITAS, ANTONIA CARLA LACERDA CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de dupla apelação criminal interposta por Gustavo Manoel de Freitas e Antônia Carla Lacerda Cardoso (ID 3659405, fls. 36/57), por meio da Defensoria Pública, tendo como apelado, o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformados com a sentença condenatória (ID 3659404, fls. 492/497) que os condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

Narra a denúncia que, conforme descrito nos autos inclusos de inquérito policial, no dia 25/10/2013, início da manhã, no centro comercial da cidade de Oeiras-PI, os acusados, livres e conscientes, subtraíram para si, de diversas pessoas que ali se encontravam, aparelhos celulares e valores em espécie, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 3659404, fls. 01/03).

Alega que os acusados se encontravam no centro comercial da cidade, com um terceiro não identificado, de modo que criavam tumulto a fim de distrair as pessoas para ser mais fácil lhes subtrair a carteira, os celulares e outros objetos de valores.

Diz que a polícia ostensiva foi acionada e logrou êxito em identificar os dois acusados com os quais foram encontrados alguns dos objetos furtados.

Com base em tal cenário, o Parquet ofereceu denúncia contra os acusados Gustavo Manoel de Freitas e Antônia Carla Lacerda Cardoso, pugnando por suas condenações nas iras do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

À exordial colacionou inquérito policial (ID 3659404, fls. 05/105), termo de exibição e apreensão (ID 3659404, fls. 35) e termo de restituição (ID 3659404, fls. 49, fls. 77).

A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2013 (ID 3659404, fls. 213/215).

Devidamente citado, os réus apresentaram respostas à acusação (ID 3659404, fls. 240/246 e ID 3659404, fls. 320/324);

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 18/04/2018, conforme termo acostado aos autos (ID 3659404, fls. 356).

Alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público, em ID 3659405, fls. 09/11, e pela defesa dos acusados, em ID 3659405, fls. 13/32.

Sobreveio, então, a sentença condenatória, ora impugnada pelos acusados   (ID 3659404, fls. 492/497).

Em seguida, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação (ID 3659405, fls. 36/57), em que requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pena em concreto (retroativa), com a extinção da punibilidade, conforme art.109, V c/c art.110, §1°, do CP.

Subsidiariamente, requer, em relação à acusação de prática do ilícito previsto no art. 155, §4°, IV do Código Penal, que sejam absolvidos os réus Gustavo Manoel de Freitas e Antônia Carla Lacerda Cardoso, relativamente a conduta que lhes foi imputada ao longo da ação penal, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal, incisos V e VII, por insuficiência de provas e pela aplicação do princípio in dubio pro reo.

No que tange à acusação de prática do ilícito previsto no art. 155, § 4º, I Código penal requer sejam absolvidos os réus, considerando a ausência de atipicidade (CPP, art. 386, III), rogando pela aplicação dos princípios da insignificância, da fragmentaridade, da lesividade e da intervenção mínima do Estado.

Argui, ainda, como tese subsidiária, a ocorrência de tentativa de furto, eis que o delito não teria se consumado por circunstâncias alheias a vontade dos agentes.

Por fim, ante a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, pugna para que seja reconhecida a desnecessidade de pena, conforme comando do CP, art. 59, caput.

Contrarrazões pelo Parquet, nas quais pugna pelo conhecimento e provimento do aludido recurso, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade dos sentenciados, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inc. IV, do Código Penal.  (ID 3659405, fls. 59/62).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de ID 3784654, fls. 01/03, opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa de GUSTAVO MANOEL DE FREITAS e ANTONIA CARLA LACERDA CARDOSO, de modo que seja DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed.- São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

 

Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.

 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa; entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e, entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que os apelantes foram condenados pela prática do crime de art. 155, §4º, IV, do CP, cada um, a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 21/11/2013, e a lavratura da sentença penal condenatória, 23/06/2020, transitada em julgado para a acusação, já decorreram mais de 06 (seis) anos, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.

Veja o entendimento pacificado do STF. Decisão, in verbis:

 

EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício.

(HC 106158, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 08-08-2013 PUBLIC 09-08-2013). (Grifo nosso).

 

O STJ também tem posição definida neste sentido. Decisão, in verbis:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. PUBLICIDADE DA SENTENÇA. ART. 389 DO CPP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal.

2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.

3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório." (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em 20.10.2014.

4. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98. Entre a data de recebimento da denúncia, em 28.09.2010, e o marco considerado como de publicação da sentença condenatória, em 20.10.2014, houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fulminando a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV, do referido diploma legal.

5. Ordem concedida.

(HC 408.736/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). (Sem grifo no original).

  

DISPOSITIVO

Desta forma, deve ser dado provimento ao recurso do por Gustavo Manoel de Freitas e Antônia Carla Lacerda Cardoso para declarar extinta a punibilidade dos mesmos, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V e 110, e § 1º, todos do Código Penal.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deve ser dado provimento ao recurso do por Gustavo Manoel de Freitas e Antônia Carla Lacerda Cardoso para declarar extinta a punibilidade dos mesmos, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V e 110, e § 1º, todos do Código Penal.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0001563-10.2013.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

GUSTAVO MANOEL DE FREITAS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/12/2021