Decisão Terminativa de 2º Grau

Especial 0816986-25.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Cível n° 0816986-25.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina)

Apelante : Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí - SINDPOLPI

Advogado: Carlos Lacerda Avelino – OAB/PI N° 10.590

Apelado : Fundação Piauí Previdência

 

 

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO) - CONEXÃO – NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS - REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MSC-0816986-25.2019.8.18.0140, impetrado contra a Fundação Piauí Previdência, reconhecendo-se o instituto da decadência.

Todavia, analisando detidamente os autos, inclusive, para fins de solicitação em pauta de julgamento, pôde-se verificar nas peças que instruem o presente feito, a existência da APC-0831346-62.2019.8.18.0140 em face do MSC (PO-0831346-62.2019.8.18.0140), onde as partes e a causa de pedir comungam com os deduzidos no feito sob exame, e que fora distribuída em 14.05.20 à relatoria do Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, evidenciado-se, portanto, a “prevenção de relator”.

Neste contexto, convém relembrar que, o que norteia o instituto da prevenção em razão da conexão é a prejudicialidade a exigir decisões uniformes e, por conseguinte, a reunião de processos e a consequente modificação da competência, sob pena de julgamentos divergentes sobre a mesma matéria.

Nesse prisma, aplica-se a regra da distribuição por dependência, forte no inciso I, do art. 286, do CPC:

 

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

 

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

 

Destaque-se, ainda, os arts. 55, § § 1º e 3º, arts. 58 e 59 do referido diploma legal que assim dispõem:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1o - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso).

 

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

 

Sobre o tema, notadamente acerca da causa de pedir, assevera a doutrina pátria1 :

“além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que forma a denominada causa de pedir. Compõem a causa petendi o fato, a causa remota e o fundamento jurídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida judicializado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante pelos fundamento do seu pedido.” (grifo nosso)



O instituto da conexão existe por duas principais razões, quais, sejam, economia processual e harmonização dos julgados, sendo interesse do Estado que eles sejam harmoniosos e com a maior eficiência possível, o que implica menor gasto de tempo e recursos. Assim, para que haja reunião dos processos, é necessário que se atenda a pelo menos um desses fins.

A propósito, Daniel Amorim Asumpção Neves2 leciona que:



“A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por dois juízos diferentes. A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares é, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo inclusive gerar problemas práticos de difícil solução.

 

Por outro lado, é inegável que a reunião de duas ou mais demandas perante somente um juiz favoreça no mais das vezes a verificação do princípio da economia processual, já que os atos processuais serão praticados somente uma vez, o que se mostrará mais cômodo ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura - juiz, escrivão, cartorário etc.) e às partes e terceiros que tenham dever de colaboração com a Justiça (p. ex., testemunhas, que só prestarão depoimento uma vez). Com a prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, é evidente que haverá otimização do tempo e em razão disso respeito ao princípio da economia processual.

 

(…)”

 

É dizer, os fundamentos que ensejam a reunião dos processos em decorrência de conexão - embora em diferentes graus de importância - estão intimamente ligados a razões de ordem pública, posto interessar ao próprio Estado que os julgados do Poder Judiciário sejam harmoniosos e que se gastem o menor tempo e recursos possíveis para obtê-los. Justamente em virtude dos interesses que procura preservar (ordem pública), essa causa modificadora de competência é dotada de maior força do que todas as demais.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição deste writ ao Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, por dependência à APC-0831346-62.2019.8.18.0140, nos termos do que dispõem os arts. 55 e seguintes do CPC c/c os arts. 135-A e 145 do RITJ-PI, antes, contudo, cancelando-se a distribuição a esta relatoria.

Cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

 

1.DIDIER Fredier, Curso de direito processual civil, vol. 1, 13ª ed. Salvador, Juspodivm, 2011, p. 430

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816986-25.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2021 )

Detalhes

Processo

0816986-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

21/11/2021