TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000007-98.2017.8.18.0040 / Batalha – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000007-98.2017.8.18.0040 (Ação Penal).
Apelante: Maria da Conceição Marques Sousa (RÉ SOLTA).
Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPERTINÊNCIA – FURTO PRIVILEGIADO – DESCABIMENTO – TESES REJEITADAS – 2 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL OVERRULING – ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da conduta narrada na denúncia, praticada pela acusada, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos de absolvição e de reconhecimento do furto privilegiado;
2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria da Conceição Marques Sousa (id. 3797282 - Pág. 11), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (em 05/03/2020; id. 3797280 - Pág. 68/71) que a condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3797279 - Pág. 1/5), a saber:
No dia 19 de novembro do ano de 2016, por volta das 02h da madrugada, na Lanchonete Barroso, nesta cidade e comarca, a denunciada Maria da Conceição Marques Sousa subtraiu, para si e para outrem, em prejuízo da vítima Lucas Almeida de Negreiros, 01 (um)a (sic) celular de marca/modelo Samsung, IMEI's 353.510.073.888.845 e 353.511.073.888.843, não avaliado, devidamente deescrito (sic) no auto de restituição de fls. 13 do IP,
Ao que se apurou, nas mesmas condições fático temporais, a denunciada encontrava-se no local do fato quando a vítima retirou-se esquecendo o celular sobre a mesa. No entanto, logo a vítima percebeu que o havia esquecido e voltou imediatamente para buscá-lo. Ao retornar, o aparelho celular não estava mais sobre a mesa. Perguntando as pessoas que lá ficaram nenhuma soube dar informações sobre o celular. Com a quebra do sigilo, apurou-se, todavia, que o aparelho subtraído estava sendo utilizado pela cliente de nome Conceição de Maria Marques Sousa, irmã da denunciada. Em interrogatório prestado à autoridade policial, a denunciada confessou que, ao tempo dos fatos, subtraiu o aparelho celular da vitima e que o entregou à sua irmã gêmea, Conceição de Maria, então usuária do celular, a qual, segundo a denunciada, nada sabia da procedência do aparelho.
Recebida a denúncia (em 20/09/2017; id. 3797279 - Pág. 67/68) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3797282 - Pág. 13/22), que “a) Seja aplicado o princípio da insig nificância no caso, absolvendo-se o Apelante, com base no art. 386, III, CPP, por não constituir um fato de considerável lesividade social; b) Subsidiariamente, no mérito, que seja: b.1) reconhecido o furto privilegiado, pois preenchidos os requisitos para sua configuração, já que o réu é tecnicamente primário e a res furtiva é de pequeno valor; c) Com relação à dosimetria da pena: c.1) seja reduzida a pena, ainda que abaixo do mínimo legal (no caso de provimento das teses subsidiárias do presente), ante o reconhecimento das (sic) circunstâncias (sic) atenuantes (sic) prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal; c.2) requer que desconsidere totalmente a obrigação pecuniária imposta ao Apelante, vez que o mesmo não tem a menor condição financeira de adimpli-la”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3797282 - Pág. 24/29), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que seja reconhecido o furto privilegiado, mantendo-se a d. sentença nos demais termos” (id. 4295027 - Pág. 1/13).
Feito revisado (id.5632006).
É o relatório.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante, ou, eventualmente, (ii) o reconhecimento de furto privilegiado, (iii) o redimensionamento da pena e (iv) a desconsideração da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de reconhecimento do furto privilegiado, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que a acusada praticou o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (IMPERTINÊNCIA). FURTO PRIVILEGIADO (DESCABIMENTO). A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância. Também pleiteia (ii) o reconhecimento do furto privilegiado, sob a alegação de que a ausência de avaliação mercadológica deve favorecer a acusada, implicando na presunção de que se trata de bem de valor irrisório. Porém, as teses defensivas ora mostram-se impertinentes, ora carecem de respaldo fático-jurídico.
RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acervo probatório demonstra: (i) a prática delitiva contra vítima que detém reduzida capacidade financeira, autodeclarado estudante (cf. depoimento judicial), informando ainda residir com os pais, em moradia humilde inclusive (“Av. Getúlio Vargas, 587, Centro, Batalha/PI” cf. depoimento extrajudicial de id. 3797279 - Pág. 13); (ii) que o bem subtraído foi indiretamente avaliado pela vítima em importância superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (19/11/2016), pois, cf. declarações judiciais, tratava-se de celular Samsung Galaxy J2, adquirido poucos meses antes, novo, por cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais); e, finalmente, (iii) que a res furtiva foi devolvida mas não por iniciativa voluntária ou arrependimento e sim devido às diligências empreendidas pela polícia civil, inclusive mediante rastreamento junto à prestadora de telefonia celular, tendo movimentado todo um aparato estatal e privado com o fim de localizar o bem subtraído.
RAZÕES DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA (FURTO). VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO PARCIAL/TOTAL (DESINFLUENTE). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “o fato de o bem subtraído ter sido restituído à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, HC 589834/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.09/12/2020); “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1907243/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j..21/09/2021); “Nesse contexto, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta examinada, uma vez que foram considerados a avaliação indireta do bem, comparada ao salário mínimo vigente à época dos fatos, e a hipossuficiência financeira da vítima, bem como o fato de que o paciente praticou o delito durante o repouso noturno, não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta” (STJ, AgRg no HC 405446/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/11/2017); “Na hipótese, é incabível a subsunção dos fatos com a figura do furto privilegiado, pois, o valor dos itens furtados, não pode ser considerado irrisório, já que equivalem a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato” (STJ, AgRg no HC 642916/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.25/05/2021).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de reconhecimento do furto privilegiado.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE. PENA-BASE (ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO). Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda, a pena-base resultou originalmente fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE. 01 ATENUANTES (RECONHECIDAS NA ORIGEM). PENA INTERMEDIÁRIA (INALTERADA). ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), mantendo-se a pena intermediária no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
SÚMULA 231 DO STJ. INVIÁVEL SUPERAÇÃO (OVERRULING). O pleito de superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça2.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional3.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”.
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes4.
Assim, rejeito o pleito de superação da Súmula 231 do STJ.
TERCEIRA FASE. PENA DEFINITIVA (INALTERADA). ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO. Na terceira fase, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de fatores de alteração reconhecidos na origem, a pena definitiva resultou mantida no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena.
3 Da pena pecuniária.
AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). Finalmente, o pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
2Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
3Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
4Ementa: Ação Penal. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso].
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000007-98.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARIA DA CONCEICAO MARQUES SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/12/2021