TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000044-33.2018.8.18.0027 / Corrente – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000044-33.2018.8.18.0027 (Ação Penal).
Apelante: Israel Lira dos Santos (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO PRIVILEGIADO MAJORADO (ART. 155, §§2º E 4º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPERTINÊNCIA – DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA – INVIABILIDADE – TESES INADMISSÍVEIS – 2 DEMAIS PLEITOS RECURSAIS – CARÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e de decote da qualificadora;
2 Dada a carência de interesse recursal, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Israel Lira dos Santos (id. 3751506 - Pág. 60), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (em 14/05/2020; id. 3751505 - Pág. 153/161) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §§2º e 4º, II, do Código Penal (furto privilegiado qualificado pelo abuso de confiança), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3751505 - Pág. 1), a saber:
De acordo com os elementos de informação colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, da lavra da 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil, o denunciado acima qualificado cometeu o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4, II, do CPB), visto que no dia 18 de fevereiro de 2018 ou volta das 17:00h, o denunciado adentrou na casa da tia, Domingas Lira Lima Moura, e furtou um aparelho celular do senhor Clidemar Lima Moura.
Extrai-se do termo de declaração da vítima que no fatídico dia estava em repouso no seu quarto e ao escutar sua mãe, Domingas Lira, chamando o seu sobrinho, Israel, aos gritos, levantou-se e foi verificar o que estava acontecendo, momento em que a mãe de Clidemar informou que Israel havia furtado o seu celular.
A vítima afirma ainda, que o denunciado empreendeu fuga logo após a ação, não conseguindo alcançá-lo.
A Sra. Domingas Lira, afirma que o denunciado tinha livre acesso a sua residência e usou desse meio para praticar o crime.
Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado informou que as acusações que lhe foram feitas não são verdadeiras, mas por se tratar de relações familiares se compromete a pagar o referido aparelho de celular.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia a Vossa Excelência Israel Lira dos Santos como incurso nas sanções do art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro razão pela qual requer que seja a presente denúncia recebida e autuada, citando-se o acusado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o devido rito legal para regular instrução e posterior julgamento, ouvindo-se oportunamente as testemunhas do rol abaixo.
Recebida a denúncia (em 03/04/2018; id. 3751505 - Pág. 55) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3751506 - Pág. 61/83), “o reconhecimento do princípio da insignificância, acarretando atipicidade material, com a consequente absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, III, CPP. Da absolvição pelo princípio da insignificância. Caso haja condenação, a desclassificação para 1º) Furto Simples; e 2º) A exclusão das qualificadoras dos incisos I e II do Código Penal; 3º) A posse mansa e pacífica não ocorreu para tipificação do delito. Se Vossa Excelência entender pelo prosseguimento do feito, requer seja conhecido a não incidência da (sic) qualificadora (sic) do (sic) inciso (sic) I e II, §4º, 155, CP. Requer ainda, no caso de condenação, o reconhecimento dos pedidos a seguir: 1. A fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ; 2. A Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP; 3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP; 4. A suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP; 5. O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP. 6. Requer, ainda, seja aplicada em favor da apelante a privilegiadora prevista no art. 155, §2º, do CP, uma vez que resta configurado”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3751506 - Pág. 85/100), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4097312 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.5632004).
É o relatório.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva, mediante decote da qualificadora, (iii) o reconhecimento do furto privilegiado, (iv) a redução da pena-base ao mínimo legal, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, (vi) a suspensão condicional da pena, (vii) a fixação do regime aberto e (viii) o direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da devolutividade recursal.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (NÃO CONHECIMENTO). Antes de passar, propriamente, à análise do mérito, cumpre destacar que a maioria dos pedidos formulados no recurso foram acolhidos na origem, quais sejam: (iii) o reconhecimento do furto privilegiado, (iv) a redução da pena-base ao mínimo legal, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, (vii) a fixação do regime aberto e (viii) o direito de recorrer em liberdade.
DEVOLUTIVIDADE (PONTOS A SEREM ENFRENTADOS). Persiste, porém, interesse recursal quanto aos demais pontos de irresignação:(i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva, mediante decote da qualificadora, e (vi) a suspensão condicional da pena.
Portanto, deixo de conhecer daqueles pedidos, diante da carência de interesse.
2 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de decote da qualificadora, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar algum dos pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou (por duas vezes) o delito tipificado no art. 155, §§2º e 4º, II, do Código Penal (furto privilegiado qualificado pelo abuso de confiança).
Com efeito, a vítima (CLIDEMAR) e a testemunha presencial (Sra. DOMINGAS) ratificaram em juízo suas respetivas versões extrajudiciais que ora ampararam a denúncia. Esclareceram que o acusado (EDUARDO) é primo da vítima (CLIDEMAR) e possuía livre acesso à residência onde ele coabitava com a genitora (Sra. DOMINGAS), tia do acusado. Acrescentaram que EDUARDO, valendo-se da confiança nele depositada pela própria família, aproveitou-se de um momento de descanso da vítima para então subtrair o aparelho celular de dentro da residência dela. Além disso, ele foi avistado por CLIDEMAR e DOMINGAS, enquanto empreendia fuga e ainda na posse da res furtiva. Nessa ocasião, inclusive, gritaram para que ele parasse, esclarecendo tratar-se do celular de CLIDEMAR. Ainda assim, ele seguiu adiante em seu intento e a res furtiva nunca foi recuperada.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (IMPERTINÊNCIA). DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA (INVIABILIDADE). A defesa pleiteia (i) a absolvição do acusado, sob o argumento de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância. Também pleiteia (ii) o decote da qualificadora do abuso de confiança, sob a alegação de que “como disse a vítima: o acusado era de livre trânsito na casa, injustificável o delito”. Porém, as teses defensivas ora mostram-se impertinentes/contraditórias, ora carecem de respaldo fático-jurídico.
RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acervo probatório demonstra: (i) o acusado aproveitou-se da confiança depositada pela tia dele (DOMINGAS) e pelo primo/vítima (CLIDEMAR), tendo inclusive livre acesso à residência deles, para então praticar a subtração do aparelho celular de propriedade do seu próprio primo (CLIDEMAR); (ii) a vítima detém pequena capacidade financeira, autodeclarado estudante, informando ainda residir com os pais, em moradia humilde inclusive (id. 3751505 - Pág. 15), cuja proprietária/genitora identificou-se como lavradora (id. 3751505 - Pág. 27); (ii) o bem subtraído foi avaliado em mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (18/02/2018), pois tratava-se de celular adquirido poucos meses antes (23/06/2017), por R$ 395,01 (trezentos e noventa e cinco reais e um centavo), cf. Nota Fiscal anexa aos autos (id. 3751505 - Pág. 25); e, finalmente, (iii) a res furtiva não foi devolvida.
RAZÕES DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA (FURTO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA VÍTIMA. BEM NÃO RESTITUÍDO. Acerca do princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1907243/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j..21/09/2021); “Nesse contexto, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta examinada, uma vez que foram considerados a avaliação indireta do bem, comparada ao salário mínimo vigente à época dos fatos, e a hipossuficiência financeira da vítima, bem como o fato de que o paciente praticou o delito durante o repouso noturno, não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta” (STJ, AgRg no HC 405446/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/11/2017); “A despeito do pequeno valor do bem subtraído, não é irrelevante a conduta praticada pelo paciente, especialmente considerando que se trata de vítima pessoa física, que sofreu prejuízo em razão da não restituição in totum dos bens, sem contar a negativa de autoria no interrogatório” (STJ, HC 123167/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.17/03/2011).
JURISPRUDÊNCIA (FURTO). QUALIFICADORA. ABUSO DE CONFIANÇA. LIVRE ACESSO À RESIDÊNCIA QUE SEDIOU O DELITO. CREDIBILIDADE ROMPIDA. E, mais especificamente, no que toca à qualificadora do abuso de confiança, tem decidido que: “A qualificadora prevista no inciso II do § 4º, do art. 155, do Código Penal pressupõe a existência de prévia credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido” (STJ, REsp 1208510/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ªT., j.24/05/2011); “No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o crime fora perpetrado mediante abuso de confiança, durante o serviço realizado na residência da vítima, possuindo a paciente acesso irrestrito aos cômodos da casa, bem como a posse da chave do imóvel, dela fazendo uso livremente” (STJ, HC 387780/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.19/10/2017).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de decote da qualificadora.
3 Da suspensão condicional da pena.
Finalmente, como o acusado foi beneficiado na sentença com a substituição da pena por sanções restritivas de direito, então, carece de interesse recursal o pleito de suspensão condicional da pena, pois absolutamente inconciliáveis (a permanência de ambos), sendo esse instituto (sursis) de aplicação residual/subsidiária em relação àquele (substituição), consoante dispositivo de regência (art. 771, III, do CP).
Afinal, “Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1686683/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.06/10/2020); “A suspensão condicional da pena só é aplicada nos casos em que não houve substituição da pena, nos moldes do artigo 77, III do Código Penal” (STJ, EDcl no AgRg no HC 632003/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.18/05/2021).
Assim, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000044-33.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
AutorISRAEL LIRA DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/12/2021