Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0000044-33.2018.8.18.0027


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO PRIVILEGIADO MAJORADO (ART. 155, §§2º E 4º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPERTINÊNCIA – DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA – INVIABILIDADE – TESES INADMISSÍVEIS – 2 DEMAIS PLEITOS RECURSAIS – CARÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e de decote da qualificadora; 2 Dada a carência de interesse recursal, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000044-33.2018.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000044-33.2018.8.18.0027 / Corrente – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000044-33.2018.8.18.0027 (Ação Penal).

Apelante:                       Israel Lira dos Santos (RÉU SOLTO). 

Defensor Público:        Eduardo Ferreira Lopes[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí. 

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO PRIVILEGIADO MAJORADO (ART. 155, §§2º E 4º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPERTINÊNCIA – DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA – INVIABILIDADE – TESES INADMISSÍVEIS2 DEMAIS PLEITOS RECURSAIS – CARÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e de decote da qualificadora;

2 Dada a carência de interesse recursal, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Israel Lira dos Santos (id. 3751506 - Pág. 60), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (em 14/05/2020; id. 3751505 - Pág. 153/161) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §§2º e 4º, II, do Código Penal (furto privilegiado qualificado pelo abuso de confiança), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3751505 - Pág. 1), a saber:

De acordo com os elementos de informação colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, da lavra da 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil, o denunciado acima qualificado cometeu o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4, II, do CPB), visto que no dia 18 de fevereiro de 2018 ou volta das 17:00h, o denunciado adentrou na casa da tia, Domingas Lira Lima Moura, e furtou um aparelho celular do senhor Clidemar Lima Moura.

Extrai-se do termo de declaração da vítima que no fatídico dia estava em repouso no seu quarto e ao escutar sua mãe, Domingas Lira, chamando o seu sobrinho, Israel, aos gritos, levantou-se e foi verificar o que estava acontecendo, momento em que a mãe de Clidemar informou que Israel havia furtado o seu celular.

A vítima afirma ainda, que o denunciado empreendeu fuga logo após a ação, não conseguindo alcançá-lo.

A Sra. Domingas Lira, afirma que o denunciado tinha livre acesso a sua residência e usou desse meio para praticar o crime.

Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado informou que as acusações que lhe foram feitas não são verdadeiras, mas por se tratar de relações familiares se compromete a pagar o referido aparelho de celular.

Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia a Vossa Excelência Israel Lira dos Santos como incurso nas sanções do art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro razão pela qual requer que seja a presente denúncia recebida e autuada, citando-se o acusado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o devido rito legal para regular instrução e posterior julgamento, ouvindo-se oportunamente as testemunhas do rol abaixo.

 

Recebida a denúncia (em 03/04/2018; id. 3751505 - Pág. 55) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3751506 - Pág. 61/83), “o reconhecimento do princípio da insignificância, acarretando atipicidade material, com a consequente absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, III, CPP. Da absolvição pelo princípio da insignificância. Caso haja condenação, a desclassificação para 1º) Furto Simples; e 2º) A exclusão das qualificadoras dos incisos I e II do Código Penal; 3º) A posse mansa e pacífica não ocorreu para tipificação do delito. Se Vossa Excelência entender pelo prosseguimento do feito, requer seja conhecido a não incidência da (sic) qualificadora (sic) do (sic) inciso (sic) I e II, §4º, 155, CP. Requer ainda, no caso de condenação, o reconhecimento dos pedidos a seguir: 1. A fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ; 2. A Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP; 3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP; 4. A suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP; 5. O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP. 6. Requer, ainda, seja aplicada em favor da apelante a privilegiadora prevista no art. 155, §2º, do CP, uma vez que resta configurado”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3751506 - Pág. 85/100), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4097312 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.5632004).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva, mediante decote da qualificadora, (iii) o reconhecimento do furto privilegiado, (iv) a redução da pena-base ao mínimo legal, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, (vi) a suspensão condicional da pena, (vii) a fixação do regime aberto e (viii) o direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da devolutividade recursal.

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (NÃO CONHECIMENTO). Antes de passar, propriamente, à análise do mérito, cumpre destacar que a maioria dos pedidos formulados no recurso foram acolhidos na origem, quais sejam: (iii) o reconhecimento do furto privilegiado, (iv) a redução da pena-base ao mínimo legal, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, (vii) a fixação do regime aberto e (viii) o direito de recorrer em liberdade.

DEVOLUTIVIDADE (PONTOS A SEREM ENFRENTADOS). Persiste, porém, interesse recursal quanto aos demais pontos de irresignação:(i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva, mediante decote da qualificadora, e (vi) a suspensão condicional da pena.

Portanto, deixo de conhecer daqueles pedidos, diante da carência de interesse.

 

2 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de decote da qualificadora, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar algum dos pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou (por duas vezes) o delito tipificado no art. 155, §§2º e 4º, II, do Código Penal (furto privilegiado qualificado pelo abuso de confiança).

Com efeito, a vítima (CLIDEMAR) e a testemunha presencial (Sra. DOMINGAS) ratificaram em juízo suas respetivas versões extrajudiciais que ora ampararam a denúncia. Esclareceram que o acusado (EDUARDO) é primo da vítima (CLIDEMAR) e possuía livre acesso à residência onde ele coabitava com a genitora (Sra. DOMINGAS), tia do acusado. Acrescentaram que EDUARDO, valendo-se da confiança nele depositada pela própria família, aproveitou-se de um momento de descanso da vítima para então subtrair o aparelho celular de dentro da residência dela. Além disso, ele foi avistado por CLIDEMAR e DOMINGAS, enquanto empreendia fuga e ainda na posse da res furtiva. Nessa ocasião, inclusive, gritaram para que ele parasse, esclarecendo tratar-se do celular de CLIDEMAR. Ainda assim, ele seguiu adiante em seu intento e a res furtiva nunca foi recuperada.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (IMPERTINÊNCIA). DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA (INVIABILIDADE). A defesa pleiteia (i) a absolvição do acusado, sob o argumento de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância. Também pleiteia (ii) o decote da qualificadora do abuso de confiança, sob a alegação de que como disse a vítima: o acusado era de livre trânsito na casa, injustificável o delito. Porém, as teses defensivas ora mostram-se impertinentes/contraditórias, ora carecem de respaldo fático-jurídico.

RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acervo probatório demonstra: (i) o acusado aproveitou-se da confiança depositada pela tia dele (DOMINGAS) e pelo primo/vítima (CLIDEMAR), tendo inclusive livre acesso à residência deles, para então praticar a subtração do aparelho celular de propriedade do seu próprio primo (CLIDEMAR); (ii) a vítima detém pequena capacidade financeira, autodeclarado estudante, informando ainda residir com os pais, em moradia humilde inclusive (id. 3751505 - Pág. 15), cuja proprietária/genitora identificou-se como lavradora (id. 3751505 - Pág. 27); (ii) o bem subtraído foi avaliado em mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (18/02/2018), pois tratava-se de celular adquirido poucos meses antes (23/06/2017), por R$ 395,01 (trezentos e noventa e cinco reais e um centavo), cf. Nota Fiscal anexa aos autos (id. 3751505 - Pág. 25); e, finalmente, (iii) a res furtiva não foi devolvida.

RAZÕES DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA (FURTO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA VÍTIMA. BEM NÃO RESTITUÍDO. Acerca do princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1907243/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j..21/09/2021); Nesse contexto, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta examinada, uma vez que foram considerados a avaliação indireta do bem, comparada ao salário mínimo vigente à época dos fatos, e a hipossuficiência financeira da vítima, bem como o fato de que o paciente praticou o delito durante o repouso noturno, não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta (STJ, AgRg no HC 405446/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/11/2017); A despeito do pequeno valor do bem subtraído, não é irrelevante a conduta praticada pelo paciente, especialmente considerando que se trata de vítima pessoa física, que sofreu prejuízo em razão da não restituição in totum dos bens, sem contar a negativa de autoria no interrogatório (STJ, HC 123167/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.17/03/2011).

JURISPRUDÊNCIA (FURTO). QUALIFICADORA. ABUSO DE CONFIANÇA. LIVRE ACESSO À RESIDÊNCIA QUE SEDIOU O DELITO. CREDIBILIDADE ROMPIDA. E, mais especificamente, no que toca à qualificadora do abuso de confiança, tem decidido que:A qualificadora prevista no inciso II do § 4º, do art. 155, do Código Penal pressupõe a existência de prévia credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido” (STJ, REsp 1208510/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ªT., j.24/05/2011); No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o crime fora perpetrado mediante abuso de confiança, durante o serviço realizado na residência da vítima, possuindo a paciente acesso irrestrito aos cômodos da casa, bem como a posse da chave do imóvel, dela fazendo uso livremente (STJ, HC 387780/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.19/10/2017).

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de decote da qualificadora.

 

3 Da suspensão condicional da pena.

Finalmente, como o acusado foi beneficiado na sentença com a substituição da pena por sanções restritivas de direito, então, carece de interesse recursal o pleito de suspensão condicional da pena, pois absolutamente inconciliáveis (a permanência de ambos), sendo esse instituto (sursis) de aplicação residual/subsidiária em relação àquele (substituição), consoante dispositivo de regência (art. 771, III, do CP).

Afinal, Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1686683/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.06/10/2020); A suspensão condicional da pena só é aplicada nos casos em que não houve substituição da pena, nos moldes do artigo 77, III do Código Penal (STJ, EDcl no AgRg no HC 632003/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.18/05/2021).

Assim, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000044-33.2018.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

ISRAEL LIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/12/2021