TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000412-30.2014.8.18.0044 / Canto do Buriti – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000412-30.2014.8.18.0044 (Ação Penal).
Apelante: Edivan José de Sousa (RÉU PRESO).
Defensor Público: Cyntya Tereza Sousa Santos[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DUPLO FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CP) – EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – FURTO PRIVILEGIADO – PLEITOS INVIÁVEIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – REFLEXO NO REGIME – ALTERAÇÃO DO FECHADO PARA O ABERTO – 3 PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECONHECIDA DE OFÍCIO – 4 DEMAIS PEDIDOS – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO –
5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e de reconhecimento do furto privilegiado;
2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da pena, com reflexo na alteração do regime;
3 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade, Inteligência dos arts. 109, IV, 115 e 117, I e IV, do CP;
4 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos não comportam conhecimento;
5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelante Edivan José de Sousa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, IV, 115 e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edivan José de Sousa (id. 3545092 - Pág. 5/6), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI (em 03/10/2018; id. 3545091 - Pág. 70/77) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 1552, §1º, c/c o art. 69, todos do Código Penal (duplo furto majorado, em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3545091 - Pág. 1/4), a saber:
1 Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial nº 050/2014, que no dia 12.07.2014, por volta de 03:00h, o indivíduo conhecido como PAULISTINHA teria furtado uma bicicleta e um colar de prata, sendo que a bicicleta foi abandonada no centro da cidade, durante a fuga do acusado do local do crime, pertencentes às vítimas Marcílio Silva Moura e Alcides Garcia de Sousa.
2 Conforme o relato das vítimas, o acusado abordava-as e começava a conversar com elas, sendo que após um momento de distração, simplesmente furtava os objetos. Conforme informado pela vítima ALCIDES GARCIA DE SOUA (sic), esta estava, por volta das 23:00hs do dia 12.07.2014, em um bar localizado no Beco do Iraque, centro Canto do Buriti, quando o acusado chegou e começou a conversar com o mesmo. Relatou que, em um momento de distração, o acusado saltou em sua bicicleta e saiu em disparada, sendo que a vítima não conseguiu alcançá-lo.
3 Já por volta das 02:00hs do dia 13.07.2014, a vítima MARCÍLIO SILVA MOURA estava voltando sozinha para casa, de uma festa no Bairro São José, quando, próximo a sua residência, o acusado começou a tentar conversar com a vítima, sendo que esta não dava conversa para o acusado e tentava despachá-lo, mas, num momento de distração, o acusado puxou o cordão da vítima e fugiu em disparada na bicicleta, vindo a ser encontrado e preso em flagrante pouco tempo depois, de posse do cordão da vítima.
4 O acusado foi levado para a Delegacia de Polícia de Canto do Buriti, e lá compareceram as vítimas que confirmaram os fatos ocorridos. Então, o acusado foi autuado em flagrante.
5 A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 04 e pelas declarações das vítimas, bem como pela prisão em flagrante. A autoria também está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e pelas declarações das vítimas.
6 Assim, o acusado praticou dois furtos consecutivos contra vítimas distintas utilizando-se do mesmo modus operandi, caracterizando crime continuado (art. 71, CP).
Recebida a denúncia (em 07/08/2014; id. 3545091 - Pág. 29) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3545092 - Pág. 7/20), “que: (i) Seja concedida a justiça gratuita por ser o recorrente pessoa hipossuficiente; (ii) Seja conhecido o presente Recurso de Apelação; (iii) Seja a sentença reformada para: (A) Absolver o recorrente por ser a conduta a ele imputada atípica, face a Insignificância da mesma, conforme art 386, III, do CPP; (B) Caso assim não entenda que seja aplicado o privilégio do art 155, parágrafo 2 do CP, tendo em vista que preenchidos os seus requisitos; (C) Que seja afastada a qualificadora da Escalada, eis que não foi comprovada nops (sic) Autos; (D) Afastar a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais mencionadas e por via de consequência o reconhecimento ao direito do apelante pena no mínimo legal, bem como assim, a fixação de regime prisional mais benéfico e/ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; (E) Que seja o recorrente Absolvido no que se refere à condenação na prestação Pecuniária; (F) Que seja absolvido do recorrente quanto ao pagamento das custas processuais, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme já afirmado; (G) Que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, já que não estão presentes os requisitos que o art. 312 do CPP estabelece como necessários para a manutenção da prisão cautelar”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3545092 - Pág. 22/30), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina “pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja neutralizada as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social, que seja reconhecida a minorante prevista no art. 155, § 2º, do CP, bem como excluída a qualificadora da escalada, incluída equivocamente no dispositivo legal da sentença” (id. 3713103 - Pág. 1/13).
Feito revisado (id.5626274).
É o relatório.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; §5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o decote da qualificadora da escalada, (iii) o reconhecimento do furto privilegiado, (iv) o redimensionamento da pena-base, (v) a fixação do regime mais benéfico, (vi) o afastamento da condenação a título de (vi-a) pena pecuniária e (vi-b) custas processuais, (vii) o direito de recorrer em liberdade e (viii) a concessão da justiça gratuita.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da devolutividade recursal.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (NÃO CONHECIMENTO). Antes de passar, propriamente, à análise do mérito, cumpre destacar que parte dos pedidos formulados no recurso foram acolhidos na origem, quais sejam: (ii) o decote da qualificadora da escalada e (vii) o direito de recorrer em liberdade.
DEVOLUTIVIDADE (PONTOS A SEREM ENFRENTADOS). Persiste, porém, interesse recursal quanto aos demais pontos de irresignação: (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (iii) o reconhecimento do furto privilegiado, (iv) o redimensionamento da pena-base, (v) a fixação do regime mais benéfico, (vi) o afastamento da condenação a título de (vi-a) pena pecuniária e (vi-b) custas processuais e (viii) a concessão da justiça gratuita.
Portanto, deixo de conhecer daqueles pedidos, diante da carência de interesse.
Finalmente, diante de contradições, obscuridades e erros materiais observados na sentença, dois temas merecem pontual esclarecimento. Com efeito, muito embora em 03 (três) trechos isolados da sentença o juízo a quo mencione as expressões “artigo 155, §§§, 1º, 2º, 4º, II (escalada), do Código Penal” (no dispositivo), “furto qualificado” (na dosimetria) e “furto privilegiado qualificado” (na dosimetria), sucede, porém, que, nas razões de decidir, nada tratou acerca da qualificadora ou tampouco da privilegiadora, fatores que, de per si, inviabilizariam qualquer reflexo na fixação da pena.
Ademais, outros fatores reforçam a essa conclusão: (i) ao iniciar a dosimetria, mencionou expressamente (e em caixa alta) “FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)”; (ii) na primeira fase da dosimetria, diante de 03 (três) vetoriais desvaloradas, o quantum da pena-base fixado em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias indica que, certamente, partiu do mínimo abstrato disposto no preceito secundário da figura simples (01 ano) e não daquele da figura qualificada (02 anos); e, finalmente, (iii) concluiu: “Ex positis, CONDENO EDIVAN JOSÉ DE SOUSA a pena privativa deliberdade de 04 (quatro) anos 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, para o crime de furto simples em período noturno, por duas vezes, previsto no artigo 155, caput, c/c §1º, n/f do artigo 69, ambos do Código Penal, pelo valor da multa e na forma acima fixados nessa sentença”.
Vale dizer, a qualificadora e a privilegiadora sequer foram objeto de conhecimento (e, quanto menos, de acolhimento/rejeição).
1 Da sentença condenatória.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou (por duas vezes) o delito tipificado no art. 1551, §1º, c/c o art. 69, todos do Código Penal (duplo furto majorado, em concurso material).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (IMPERTINENTE). FURTO PRIVILEGIADO (INVIÁVEL). A defesa pleiteia (i) a absolvição do acusado, sob o argumento de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância. Também pleiteia (ii) o reconhecimento do furto privilegiado. Porém, as teses defensivas ora mostram-se impertinentes, ora carecem de respaldo fático-jurídico.
RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acervo probatório demonstra: (i) a prática delitiva contra vítimas que detém pequena capacidade financeira; (ii) em horário de repouso noturno; (iii) os bens subtraídos foram avaliados em mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e (iv) a res furtiva foi devolvida não por iniciativa voluntária ou arrependimento, mas sim devido às diligências empreendidas pelas próprias vítimas e pelas autoridades policiais.
Além disso, o acusado (v) praticou os 02 (dois) delitos (ora em apuração), em concurso material (Ação Penal 0000412-30.2014.8.18.0044). Fora isso, (vi) ainda responde a outras 05 (cinco) ações penais (Processos 0000253-48.2018.8.18.0044, 0000259-60.2015.8.18.0044, 0000187-39.2016.8.18.0044, 0000038-72.2018.8.18.0044 e 0000389-84.2014.8.18.0044), 04 (quatro) delas contando com sentença condenatória, 01 (uma) das quais também pela prática de crime contra o patrimônio (art. 155, §1º e §4º, II, do CP; Processo 0000253-48.2018.8.18.0044), ao passo que aquela ainda em trâmite responde também pela prática de crime contra o patrimônio (art. 155, §4º, IV, do CP; Processo 0000389-84.2014.8.18.0044). Esses são, todos, fatores que evidenciam reiteração delitiva.
Finalmente, vale acrescentar, as vítimas mencionaram em juízo que o acusado (vii) praticou os delitos em horário noturno, por volta das 23h (vinte três horas) e 02h (duas horas da manhã).
RAZÕES DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA (FURTO). VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA VÍTIMA. REPOUSO NOTURNO (DURANTE HORÁRIO NOTURNO). RESTITUIÇÃO PARCIAL/TOTAL (DESINFLUENTE). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1907243/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j..21/09/2021); “o fato de o bem subtraído ter sido restituído à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, HC 589834/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.09/12/2020); “o furto praticado mediante escalada e/ou durante o repouso noturno, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, AgRg no HC 583905/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.25/08/2020); “O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva” (STJ, AgRg no AREsp 1907273/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/10/2021); “Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais.” (STJ, HC 501072/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.06/06/2019); “Nesse contexto, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta examinada, uma vez que foram considerados a avaliação indireta do bem, comparada ao salário mínimo vigente à época dos fatos, e a hipossuficiência financeira da vítima, bem como o fato de que o paciente praticou o delito durante o repouso noturno, não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta” (STJ, AgRg no HC 405446/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/11/2017).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de reconhecimento do furto privilegiado.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (PENAS-BASE REDUZIDAS AO MÍNIMO). Por outro lado, na primeira fase das dosimetrias, consta da sentença fundamentação fático-jurídica ora inidônea, ora insuficiente, ora desamparada na prova judicial, ora em patente bis in idem, tornando então inviável a manutenção das vetoriais desvaloradas na origem: “agiu com a culpabilidade acima da espécie, pois confessa que ingeriu bebida alcoólica” (inidônea); “possuidor de maus antecedentes, existindo registro criminais em grande extensão, como evidenciado em fls. 28, por exemplo, processo nº: 389-84.2014.8.18.0044 e processo nº: 755-60.2013.8.18.0044” (um processo tramita sem sentença; no outro, foi reconhecida a prescrição; violação à Súmula 444 do STJ); “o acusado é uma pessoa de várias ocorrências dessa natureza policial na vida social” (bis in idem).
DOENÇAS SOCIAIS. Com efeito, menções relativas a desemprego2, baixo nível de escolaridade3, dependência química4 e alcoolismo5 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. O registro de que responde/respondeu a outros processos, sem referência ao trânsito em julgado da sentença condenatória, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive da Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado6.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
Assim, reduzo as penas-base ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). Nas fases intermediárias, ora não objeto de irresignação defensiva, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), resulta vedada a redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).
Portanto, mantenho as penas intermediárias no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). QUANTUM FIXO (MANTIDO). Na última fase das dosimetrias, ora também não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida tão somente a majorante do furto noturno (art. 155, §1º, do CP), aplicada em seu quantum fixo de 1/3 (um terço).
Dessa forma, fixo as penas definitivas em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
CÔMPUTO MATERIAL. Finalmente, diante do cômputo material (art. 69 do CP), torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
3 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (ACOLHIDA). Acolho, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, dada a neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e o não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP7).
4 Da pena pecuniária.
AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Finalmente, o pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
5 Das custas.
PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, formulado pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ8, a qual nos filiamos9, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;
2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;
(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]
Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pedido de isenção da condenação ao pagamento de custas.
6 Da justiça gratuita.
ÓBICES (EVIDENCIADOS). PLEITO FORMULADO POR DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO (REJEIÇÃO). DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (INEXISTENTE). COMPETÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE (JUÍZO/FASE DE EXECUÇÃO). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado exclusivamente pelo Defensor Público nomeado pelo juízo a quo, carece de possibilidade jurídica, diante (i) da carência de preenchimento dos requisitos legais, (ii) da ausência de submissão do tema ao crivo do juízo natural da causa e (iii) da inviabilidade de aferição do estado de miserabilidade nessa fase recursal, devendo então ser realizada no momento mais adequado e pelo juízo competente da fase da execução da pena.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado: “3. ‘O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei’ (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1449791/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.24/09/2019); “3. É necessário, todavia, declaração de pobreza feita pelo próprio interessado ou firmada por Advogado com poderes para foro geral, inexistente nos autos. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, ou, no caso, por Núcleo de Prática Jurídica não implica, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos em lei.” (STJ, AgRg no AREsp 729768/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/04/2018); “3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).” (STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.18/02/2020).
CASO CONCRETO. Com efeito, os autos não contam com declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio acusado. O único advogado por ele constituído (em 28/08/2014; id. 3545091 - Pág. 33) renunciou aos poderes logo em seguida (em 29/08/2014, id. 3545091 - Pág. 37), sem que tenha formulado esse pedido. O juízo de origem, então, determinou a sua intimação pessoal para que tomasse conhecimento do ato (id. 3545091 - Pág. 43) e, como não constituiu novo patrono (id. 3545091 - Pág. 44), foi-lhe nomeada (repise-se, pelo juízo de origem) a Defensoria Pública, que ora patrocinou a causa, sem que os autos contassem (conferidos em toda a sua integralidade) qualquer declaração de hipossuficiência ou constituição formal expressa assinadas pelo próprio acusado. Tanto isso que inexiste manifestação originária do juízo singular acerca da matéria.
Assim, deixo de conhecer originariamente do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
7 Da manifestação ex officio.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARAÇÃO DE OFÍCIO). Tomando-se a pena aqui reduzida – para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie10 – ora de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP11), reduzido para 04 (quatro) anos (ou seja, a metade), em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP12), – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 07/08/2014; id. 3545091 - Pág. 29), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 03/10/2018; id. 3545091 - Pág. 70/77), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal13.
Assim, reconheço a extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelante Edivan José de Sousa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, IV, 115 e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; §5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
2Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.
3Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.
4Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.
5Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.
6Confira-se, no STJ: HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017.
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
8Confira-se no STJ: Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)” (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução. (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).
9Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).
10Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Redução dos prazos de prescrição. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelante Edivan José de Sousa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, IV, 115 e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000412-30.2014.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorEDIVAN JOSE DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/12/2021