TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000848-96.2017.8.18.0039 / Barras – Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000848-96.2017.8.18.0039 (Ação Penal).
Processo de Origem Nº 0000820-31.2017.8.18.0039 (Prisão em Flagrante).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Hallyson Ronnam Pereira Costa (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Irani Albuquerque Brito[1].
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSSE COM A FINALIDADE DE CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade delitiva (narcotráfico), impõe-se a rejeição do pleito ministerial de condenação;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 3797378 - Pág. 33), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras/PI (em 02/06/2020; id. 3797377 - Pág. 447/453) que, mediante desclassificação delitiva, condenou Hallyson Ronnam Pereira Costa pela prática do delito tipificado no art. 282 da Lei 11.343/2006 (posse para consumo próprio), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 3797377 - Pág. 1/5), a saber:
No dia 15 de setembro de 2017 no município de Barras, aproximadamente às 19:00 horas o acusado trazia consigo doze porções da droga cocaína, destinado a consumo de outrem (sic) sem autorização e em desacordo com determinação legal.
É dos autos que os policiais militares avistaram o acusado nas cercanias da rotatória do Bairro São Cristóvão, ocasião em que tomara (sic) a iniciativa de realizar busca pessoa (sic) no infrator, (sic) logo em seguida foi localizada a droga.
Segundo informado pela polícia havia informação de que o acusado se drogas (sic) estava praticando o crime de tráfico de drogas.
Consta registro de representação socioeducativa por ato análogo a homicídio qualificado perpetrado pelo ora acusado.
Recebida a denúncia (em 19/03/2018; id. 3797377 - Pág. 181/183) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3797378 - Pág. 34/47), o “provimento do presente Recurso de Apelação para o fim de modificar a sentença, para condenar Hallyson Ronnam Pereira da Costa (Pitchula), na pena do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o diploma legal de nº 8.072/90”.
A defesa, em contrarrazões (id. 3797378 - Pág. 49/59), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 4169446 - Pág. 1/4.
Feito revisado (id.5631262).
É o relatório.
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. §1º - Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. §2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. §3º - As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. §4º - Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. §5º - A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. §6º - Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. §7º - O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença desclassificatória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação pela prática de tráfico de drogas (art. 331, caput, da Lei 11.343/2006), cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), mas, tão somente, daquele objeto da sentença condenatória, ora tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse para consumo próprio),
De fato, o acervo probatório colhido em juízo confirmou a versão autodefensiva no sentido de que o acusado seria usuário de drogas e, inclusive, estaria sob o efeito do narcótico no momento da abordagem policial. Ele se encontrava entre seus familiares, na porta de entrada de um bar, onde seu genitor o convidava para ingerir bebida alcoólica. Assim que o acusado repassou a droga para a irmã dele, aproximaram-se os policiais militares. Após buscas pessoais, nada encontraram de ilícito com o acusado. Na sequência, apreenderam a droga, na posse da irmã dele.
Finalmente, o Laudo Definitivo constatou tratar-se de pequena quantidade e única variedade de droga: 1,09g (um grama e nove centigramas) de cocaína, acondicionada em 12 (doze) invólucros plásticos (id. 3797377 - Pág. 489/491).
Dessa forma, os autos demonstram a realização de prisão de um mero usuário, na posse de pequena quantidade e única variedade de droga, em circunstâncias não indicativas da narcotraficância.
NARCOTRÁFICO (PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da materialidade delitiva do narcotráfico, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo, tornando então inviável a condenação pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA). Diante, portanto, dessa ausência de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao proceder à desclassificação delitiva e condenar o apelante pela prática de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).
Assim, rejeito o pleito ministerial de condenação pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000848-96.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuHALLYSON RONNAN PEREIRA DA COSTA
Publicação17/12/2021