Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0005875-14.2018.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005875-14.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0005875-14.2018.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0005875-14.2018.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante:                       Jangledis Alves de Carvalho (RÉU SOLTO).

Defensor Público:        Sílvio César Queiroz Costa[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 3545320 - Pág. 62), em face da parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 17/03/2020; id. 3545319 - Pág. 151/156) que absolveu Jangledis Alves de Carvalho da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 3112, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 3545319 - Pág. 1/3), a saber:

Consta nos autos que no dia 15/09/2018, por volta das 01h45min, na Avenida Josué de Moura Santos, bairro Pedra Mole, nesta capital, JANGLEDIS ALVES DE CARVALHO, adquiriu/conduziu em proveito próprio, 01 (um) veículo automotor RENAULT SANDERO, ano 2014, placa OEA-9209, sabendo tratar-se de produto de crime, e adulterou o sinal identificador deste veículo automotor, pertencente à vítima MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SAMPAIO.

No dia dos fatos, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando notaram que um veículo RENAULT SANDERO, placa OEA-8208 aproximou-se e, logo em seguida, empreendeu fuga. Os policiais anotaram o número da placa e realizaram uma consulta via COPOM, ocasião em que foram informados que a referida placa era inexistente.

Com isso, os policiais procederam ao acompanhamento tático e abordagem ao veículo suspeito. Na abordagem, identificaram o denunciado JANGLEDIS como o condutor do carro e constataram que a placa deste estava adulterada com fita isolante preta, a qual alterava o numeral 9 para 8, conforme evidências às fls. 57/61.

Na sequência, os policiais procederam à nova consulta via COPOM, da placa verdadeira, e constataram que havia restrição por roubo (ocorrido em União-PI) no veículo RENAULT SANDERO, placa OEA-9209, conforme documentos às fls. 07 e 08.

JANGLEDIS foi preso em flagrante delito.

Presente os autos de apresentação e apreensão (fls. 09) e auto de restituição (fls. 50).

Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA JANGLEDIS ALVES DE CARVALHO pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 09/10/2018; id. 3545319 - Pág. 107/108) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3545320 - Pág. 63/65), o “conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se o réu Jangledis Alves de Carvalho também pela prática do crime de Adulteração do Sinal Identificador de Veículo Automotor, tipificado no art. 311, caput, do Código Penal”.

A defesa, em contrarrazões (id. 3545320 - Pág. 67/74), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 3763865 - Pág. 1/9).

Feito revisado (id.5632007).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. §1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. §2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. FORA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DELITOS DE CONSUMAÇÃO EXAURIDA (NO PASSADO). AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. Com efeito, o acusado negou as práticas delitivas. Nenhuma das testemunhas ouvidas (nas fases judicial e extrajudicial) presenciou a adulteração e/ou a receptação. E, finalmente, a autoridade policial simplesmente presumiu que o motorista do veículo (o ora acusado, segundo os militares) seria o autor dos delitos, deixando de investigar as práticas delitivas.

O acusado foi condenado somente pela prática da receptação desse veículo (portanto, não pela de roubo). Sucede que, ao tempo da sua prisão na posse do bem subtraído (em 15/09/2018), havia transcorrido 15 (quinze) dias da data do roubo (em 31/08/2018). Portanto, não se descarta em absoluto a hipótese fática de que tenha praticado a receptação do veículo já com o sinal identificador adulterado. A autoridade policial não investigou a autoria delitiva (reitere-se, do crime de adulteração, cuja consumação havia se exaurido em data anterior à apreensão do delito). E a prova judicial tampouco preencheu essa lacuna, permanecendo indefinido o verdadeiro autor da adulteração.

Tanto isso que a denúncia revela-se omissa quanto à data da efetiva consumação do delito. Afinal, “A consumação do delito em estudo ocorre no momento em que o agente conclui a adulteração ou a regravação do sinal identificador do delito. Ultimada a falsidade, está consumado o delito, independentemente de resultados posteriores.(PRADO, 2015, p.13061);O delito se consuma quando o agente, efetivamente, leva a efeito a adulteração ou a remarcação do número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.” (GRECO, 2017, p.10692); 9. Momento consumativo e tentativa. A consumação ocorre no instante da adulteração ou remarcação. A tentativa é admissível. (DAMÁSIO, 2012, p.1443); “1. O delito de adulterar sinal identificador de veículo automotor é instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se no momento em que há a efetiva falsificação, que, por sua vez, perdura no tempo, motivo pelo qual cumpriria ao Ministério Público indicar, na vestibular, a data em que teria ocorrido o ilícito.” (STJ, HC 190619/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/03/2013).

RAZÕES DE DIREITO. TESES ACUSATÓRIAS (DESINFLUENTES). Finalmente, no que toca às teses acusatóriasda inversão do ônus da prova em desfavor do acusado e da prescindibilidade do exame pericial –, ora mostram-se descabidas, ora frágeis, ora carecem de respaldo fático-jurídico.

PRESUNÇÃO DE AUTORIA (INVIÁVEL). Com efeito, deve-se ter absoluto cuidado para não confundir os institutos processuais de naturezas cível e penal, pois a esfera penal comporta maiores restrições. E, sobretudo, jamais deve-se ampliar tais regras, mediante interpretação in malam partem, em desfavor do acusado.

Ora, na esfera processual cível, sabe-se que, “Nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 977237/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ªT., j.14/09/2021). Porém, ainda que fosse estendido ao processo penal, jamais poderia ser ampliado a uma quarta hipótese: a mera negativa de autoria. Com efeito, soa absurdo que – diante de sua negativa de autoria (e expressão de desconhecimento do verdadeiro autor) –, exija-se do réu que investigue e comprove a verdadeira identidade do autor do delito. Afinal, é poder-dever do Estado-acusador investigar o delito. Admitir essa interpretação permitiria, verdadeiramente, transferir todo o ônus investigatório e probatório exclusivamente para o acusado.

DOUTRINA (PRESUNÇÃO INVIÁVEL). Até mesmo para doutrinadores de linha acusatória, que seguem/seguiram carreira como Promotores de Justiça, colhe-se a orientação no sentido de afastar essa presunção (de que o possuidor/condutor do veículo seria o autor da adulteração). Confira-se:

7. Concurso de crimes.

(i) Agente que recebe o veículo sabendo possuir ele numeração do chassi adulterada: não há possibilidade de responder como partícipe do crime previsto no art. 311 do CP, mas tão somente pela receptação, já que não é possível participação após a consumação do crime.

(ii) Sujeito que recebe o automóvel ciente de que é produto de crime (furto, roubo etc.) e, posteriormente, adultera o chassi do carro: responderá pelos crimes de receptação dolosa e do delito em estudo (CP, art. 311), em concurso material, uma vez que distintas são as objetividades jurídicas violadas pelas ações criminosas: patrimônio e fé pública.

(iii) Motorista surpreendido na posse de automóvel com a numeração de chassi adulterada ou remarcada: não havendo prova de que ele concorreu para o crime do art. 311, subsidiariamente restará o delito de receptação dolosa ou culposa (CP, art. 180).”

(Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol.3, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p.392) [grifo nosso]

 

5.8.6.5.3. Confronto entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação: unidade ou pluralidade de crimes.

A análise conjunta dos arts. 180 e 311 do Código Penal revela determinadas situações passíveis de ocorrência prática. Vejamos.

a) O agente é surpreendido na direção de veículo automotor apresentando número de chassi ou sinal identificador adulterado ou remarcado.

Se não houver prova do seu envolvimento na adulteração ou remarcação, subsistirá unicamente sua responsabilidade pela receptação, dolosa ou culposa. De fato, ainda que ele conheça a prática do delito anterior, não há falar no concurso de pessoas, pois não se admite coautoria ou participação depois da consumação.

b) O agente recebe o veículo automotor ciente da sua origem criminosa e posteriormente efetua a adulteração ou remarcação do número de chassi ou de qualquer outro sinal identificador.

Nesse caso, a ele serão imputados dois crimes: receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, como corolário da ofensa a bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública) e da diversidade de vítimas.

(Cleber Masson, in Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Vol.3, arts. 213 a 359-H, 6ª ed., São Paulo: Forense, 2016, p.560/561) [grifo nosso]

 

JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS). Afinal, o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

JURISPRUDÊNCIA DO STJ (HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PRESUNÇÃO). Apenas excepcionalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido essa presunção que o condutor também foi o adulterador, como nas hipóteses (diversas do caso em apuração), em que as circunstâncias da prisão (acusado traz a placa original dentro do veículo) e/ou as circunstâncias da receptação (adquirir de terceiro estranho e sem documentação). A propósito:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO ANTERIOR. TROCA DA PLACA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que a instância de origem entendeu que os verbos do tipo, adulterar e remarcar, não abarcam a conduta de trocar, sendo assim, a troca da placa do veículo não se enquadraria na definição legal no art. 311 do Código Penal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores" (REsp 799.565/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008). 3. Se o veículo conduzido pelo apelante era comprovadamente objeto do delito do artigo 311 do CP, porque continha placas de identificação de veículo diverso e, para além disso, fora adquirido pelo acusado sem documentação e de um sujeito não identificado, afigura-se legítima a imputação do crime acessório de receptação, tal como procedido na sentença condenatória, que deve ser restabelecida na parte em que condenou o recorrido pela prática do crime do artigo 180, caput do Código Penal. 4. Recurso provido. (STJ, REsp 1722894/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.17/05/2018) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO (PRESUNÇÃO INVIÁVEL). Sucede que nenhuma dessas hipóteses se subsume ao caso concreto, em que o acusado, em todas as oportunidades que se manifestou nos autos, negou tanto a aquisição do veículo quanto a sua posse. Aliás, negou inclusive ser o condutor do veículo, alegando que se encontrava na condição de mero passageiro, com outras 04 (quatro) pessoas, as quais não foram ouvidas em juízo e, na fase inquisitiva, mantiveram-se em silêncio: EVERTON PESSOA ARAÚJO (id. 3545319 - Pág. 23), JERDELICE DE SOUSA SENA (id. 3545319 - Pág. 25), JAILSON ALVES DOS SANTOS (id. 3545319 - Pág. 27) e GILVAN PACHECO DOS SANTOS (id. 3545319 - Pág. 29). Aliás, 02 (dois) desses passageiros também possuem ficha criminal: JAILSON ALVES DOS SANTOS e GILVAN PACHECO DOS SANTOS. Mais que isso, dentre todos (incluindo o acusado), apenas 01 (um) foi processado pela prática de receptação, qual seja, o amigo do acusado e único passageiro que ele conhecia (cf. versão judicial): JAILSON ALVES DOS SANTOS (Processo 0014689-54.2014.8.18.0140).

Vale dizer, (i) além de o acusado ter negado as práticas da receptação e da adulteração, (ii) a autoridade policial não investigou a autoria do delito (cuja consumação já havia se exaurido) e (iii) as circunstâncias da prisão tampouco permitem presumir essa conclusão (de que ele foi o autor da adulteração).

ABSOLVIÇÃO (PRECEDENTE DO STJ). ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS (EXAME DE CORPO DE DELITO IMPRESCINDÍVEL). IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO (NÃO DEMONSTRADA). NULIDADE (INSANÁVEL). Finalmente, o delito em apuração deixou vestígios, sendo então imprescindível a realização do exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). Além disso, também não resultou demonstrada a impossibilidade de sua realização. Essa conjuntura acarreta nulidade insanável e implica na imperiosa absolvição, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (cf. trecho do voto e ementa):

Já disse, em oportunidade anterior, que só é possível a dispensa do exame de corpo de delito, com a admissão de outros meios de prova como a testemunhal, quando não existirem mais vestígios, quando impossível a sua realização (HC n. 72.661, DJe 20/8/2012). Lá como aqui, não há notícia de impossibilidade da realização do exame de corpo de delito, o que torna a dispensa do exame direto e a opção pelo exame indireto abusivas, dando causa à nulidade insanável.

No caso, insisto, não há elementos que demonstrem que era impossível a realização do exame de corpo de delito. E como era possível, a prova testemunhal não supre a sua ausência (REsp n. 901.856, Ministro Felix Fischer).

Assim, neste particular, a ordem deve ser concedida de ofício, para afastar a condenação imposta ao paciente pelo crime de alteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311).

 

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO/REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE ABSOLUTA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício, nos termos do voto do Relator. (STJ, HC 167812/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.21/03/2013) [grifo nosso]

 

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1306.

2Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017, p.1069.

3Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.4, Parte Especial, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.144.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0005875-14.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JANGLEDIS ALVES DE CARVALHO

Publicação

17/12/2021