Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006470-76.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBOS QUALIFICADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C ART. 70, TODOS DO CP) – APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 DOSIMETRIA – (I) PRIMEIRA FASE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO – REJEIÇÃO – UMA DAS VETORIAIS MANTIDAS – REDUÇÃO PROPORCIONAL – (II) SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – OVERRULING – INVIÁVEL – (III) TERCEIRA FASE – CONCURSO ENTRE MAJORANTES – DUPLO CÔMPUTO – MANTIDO – (IV) PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO – ACOLHIDA – PARCELAMENTO – INVIÁVEL – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do parcial acolhimento dos pleitos recursais quanto à dosimetria, impõe-se o redimensionamento das penas; 2 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006470-76.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0006470-76.2019.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0006470-76.2019.8.18.0140 (Ação Penal).

1º Apelante:                         Davi Miranda da Silva (RÉU PRESO).

Advogado:                           João Paulo Rubem da Mata (OAB/PI 5894)[1].

Defensora Pública:             Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes[2].

2º Apelante:                         Maurício Miranda (RÉU PRESO).

Defensora Pública:             Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes[3].

Apelado:                               Ministério Público do Estado do Piauí.

Assistente da acusação:    Santiago de Sousa Lima.

Advogado:                           Adão Direito Vieira de Araújo (OAB/PI 18509)[4].

Relator:                                 Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Procuração (id. 3569834 - Pág. 337).

[2]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[3]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[4]Procuração (id. 3569835 - Pág. 59).

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBOS QUALIFICADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C ART. 70, TODOS DO CP) – APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS1 DOSIMETRIA – (I) PRIMEIRA FASE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO – REJEIÇÃO – UMA DAS VETORIAIS MANTIDAS – REDUÇÃO PROPORCIONAL – (II) SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – OVERRULINGINVIÁVEL – (III) TERCEIRA FASE – CONCURSO ENTRE MAJORANTES – DUPLO CÔMPUTO – MANTIDO – (IV) PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO – ACOLHIDA – PARCELAMENTO – INVIÁVEL – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do parcial acolhimento dos pleitos recursais quanto à dosimetria, impõe-se o redimensionamento das penas;

2 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Davi Miranda da Silva e Maurício Miranda, respectivamente, para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa (1º apelante) e 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa (2º apelante), mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Davi Miranda da Silva (id. 3569835 - Pág. 130) e por Maurício Miranda (id. 3569835 - Pág. 142), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 18/11/2020; id. 3569834 - Pág. 399/413) que os condenou às penas (respectivamente) de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (1º apelante) e de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa (2º apelante), ambos em regime inicial fechado e sem direito de recorrer em liberdade, pela prática (por quatro vezes) do delito tipificado no art. 1575, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 706, todos do Código Penal (roubo qualificado, em concurso formal próprio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3569834 - Pág. 1/4), a saber:

Narram os autos do IP anexo que, aos 02 de Setembro de 2019, por volta das 18:30hs, na praça central do bairro Parque Alvorada, nesta Capital, os ora Denunciados, MAURÍCIO MIRANDA e DAVI MIRANDA DA SILVA, entraram no ônibus coletivo da empresa VIAÇÃO PIAUÍ LTDA e, mediante o uso de violência e grave ameaça, empregada pelo uso de arma de fogo tipo revólver, anunciaram o assalto.

Neste sentido, ambos os Denunciados ameaçaram e renderam todos os passageiros, bem como o cobrador e o motorista.

Que, a vítima SANTIAGO DE SOUZA LIMA, teve subtraídos 02 (dois) aparelhos celulares, um vidro de perfume ‘Malbec’, uma lanterna, uma algema e um canivete.

Consta ainda que SANTIAGO DE SOUZA LIMA, reconheceu os ora Denunciados como os autores do crime em comento, por morar no mesmo bairro destes.

Que, o denunciado DAVI MIRANDA DA SILVA, tentou disparar a arma de fogo, por duas vezes, porém a arma falhou, contra a vítima ANTONIO JOSÉ DOS PASSOS CARVALHO TORRES, motorista do ônibus coletivo, bem como desferiu uma coronhada na cabeça da vítima, irritado porque esta teria demorado a parar o ônibus, tendo sido, posteriormente, reconhecido pela vítima. Vide fls. 23/24.

Que, a vítima SUÉLIO HENRIQUE ALVES DOS REIS, cobrador do ônibus coletivo, informou à autoridade policial que o ora denunciado DAVI, subtraiu o dinheiro da gaveta do ônibus, enquanto o comparsa MAURÍCIO, subtraiu os pertences dos passageiros.

A vítima acima mencionada também procedeu ao reconhecimento dos denunciados, como autores do crime ora narrado. Vide fls. 27.

Além disso, na mesma ação delituosa, os denunciados roubaram da vítima NEUMA MARIA PEREIRA DA SILVA, um aparelho celular, ‘Samsung J Prime’, um relógio de pulso e um cartão bancário. A mencionada vítima tmabém (sic) fez o devido reconhecimento, mediante fotografias apresentadas pela autoridade policial, do ora Denunciado, MAURÍCIO MIRANDA, como sendo um dos assaltantes. Vide fls. 63.

Ressalta-se que ambos os Denunciados, possuem registros criminais anteriores, conforme consta no sistema Themis Web, extrato em anexo.

Anexos: Boletim de Ocorrência, Termos de Declarações Testemunhais, Auto de Reconhecimento Fotográfico, Relatório Final, etc.

Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autorias e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de MAURÍCIO MIRANDA e DAVI MIRANDA DA SILVA, pela prática do crime descrito no Art. 157, § 2°, II, § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, em cujas penas se acham incursos.

 

Recebida a denúncia (em 21/01/2020; id. 3569834 - Pág. 183/188) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa do apelante (Davi Miranda) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3569835 - Pág. 131/140), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito. c) Que a pena base seja fixada no mínimo legal, uma vez que a circunstância judicial é inteiramente favorável ao apelante. d) Quanto ao crime do artigo 157, §2°, inciso II do CP, reformem a sentença operando-se o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, dês que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial e menoridade relativa) faz jus o apelante à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal. e) que seja dado provimento ao recurso para no tocante à dosimetria da pena ser aplicado o parágrafo único do art. 68, do Código Penal, aplicando-se uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), sendo refeito os cálculos, por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade. f) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.

A defesa do apelante (Maurício Miranda) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3569835 - Pág. 143/150), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito. c) Que a pena base seja fixada no mínimo legal, uma vez que a circunstância judicial é inteiramente favorável ao apelante. d) que seja dado provimento ao recurso para no tocante à dosimetria da pena ser aplicado o parágrafo único do art. 68, do Código Penal, aplicando-se uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), sendo refeito os cálculos, por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade. e) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3569835 - Pág. 152/160), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 3719366 - Pág. 1/17).

Feito revisado (id.5632505).

 É o relatório.


5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) o redimensionamento das penas, mediante (i-a) redução da pena-base (e 2º apelantes), (i-b) reconhecimento de atenuantes (1º apelante), (i-c) overruling (superação) da Súmula 231 do STJ (1º apelante), (i-d) cômputo único de 2/3 (dois terços) no concurso entre majorantes (e 2º apelantes), e (ii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária (e 2º apelantes).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (02 VETORIAIS). REDUÇÃO DA PENA (PARCIAL ACOLHIMENTO). Na primeira fase das dosimetrias, das 02 (duas) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade e motivos do delito –, 01 (uma) não encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.

MOTIVOS (VETORIAL NEUTRALIZADA). LUCRO FÁCIL. A mencionada finalidade da obtenção do lucro fácil, por se revelar própria dos crimes contra o patrimônio, deve estar acompanhada de outras especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, sob pena de padecer de generalidade e tornar-se inapta à desvaloração dos motivos do delito, como na espécie1.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

CULPABILIDADE (DESVALORAÇÃO MANTIDA). Por outro lado, a segunda vetorial encontra-se devidamente desvalorada, diante do plus de reprovabilidade que extrapola o genericamente previsto no tipo, com suporte na prova judicializada e, inclusive, previsão na denúncia. Confira-se: a) Culpabilidade: a culpabilidade para ser valorada nessa fase é necessário que o grau de reprovabilidade exacerbada, no presente caso os agentes a prática das subtrações no interior de transporte coletivo, em horário de intenso tráfego, desferindo coronhadas no motorista do ônibus, são atitudes que estrapolam (sic) o dolo normal à espécie, devendo ser valorada”.

QUANTUM DE INCREMENTO (CRITÉRIO PROPORCIONAL MAIS FAVORÁVEL QUE O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (OBSERVÂNCIA). No que toca ao quantum de incremento da vetorial, cumpre a manutenção daquele utilizado na sentença. Isso porque resultaria em reformatio in pejus o acolhimento do cômputo orientado pela jurisprudência, mediante utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato: “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa” (art. 157, caput, do CP).

Com efeito, acaso o juízo sentenciante houvesse promovido esse cômputo ideal, resultaria na pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, ou seja, superior àquela efetivamente fixada na origem: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Então, o acolhimento, na fase recursal, resultaria em prejuízo quantitativo ao acusado, sendo mais razoável a adoção do critério de proporcionalidade.

Considerando que, para 02 (duas) vetoriais desvaloradas na origem, houve um incremento de 09 (nove) meses, então, diante da manutenção de 01 (uma) única vetorial desvalorada, resulta no proporcional incremento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.

Assim, fixo as penas-base em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (1º e 2º apenantes).

SEGUNDA FASE. Nas fases intermediárias, foram reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), em favor de ambos (1º e 2º apelantes), e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), exclusivamente para o apelante (Davi Miranda). Também foi reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), exclusivamente em desfavor do 2º apelante (Maurício Miranda).

SEGUNDO APELANTE (01 ATENUANTE E 01 MAJORANTE). INTEGRAL COMPENSAÇÃO (NATUREZAS IGUALMENTE PREPONDERANTES). Na sequência, o juízo sentenciante promoveu, em favor do 2º apelante (Maurício), a devida compensação entre a atenuante (confissão) e a agravante (reincidência), consideradas pacificamente como de naturezas igualmente preponderantes. Então, agiu bem em manter a pena intermediária inalterada em favor do 2º apelante (Maurício).

PRIMEIRO APELANTE (02 ATENUANTES). INVIÁVEL REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. Quanto ao 1º apelante (Davi), em que pese o reconhecimento das 02 (duas) atenuantes, fixou a pena intermediária no mínimo legal, em atenção a orientação pacífica (Súmula 231 do STJ), ora o único ponto de irresignação defensiva nessa fase da dosimetria.

SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. INVIÁVEL SUPERAÇÃO (OVERRULING). Sucede que o pleito de superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça2, não merece acolhida.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça3.

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional4.

Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

Assim, rejeito o pleito de superação da Súmula 231 do STJ.

Portanto, fixo as penas intermediárias em 04 (quatro) anos de reclusão (1º apenante) e em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (apenante).

TERCEIRA FASE. (02 CAUSAS DE AUMENTO). DUPLO CÔMPUTO (MANTIDO). Finalmente, em que pesem os argumentos defensivos, andou bem o juízo singular ao realizar 02 (dois) cômputos, em vez de apenas um (para as duas causas de aumento)5. A não adoção da faculdade de utilização de único incremento (art. 68, parágrafo único, do CP6) justifica-se pela maior gravidade concreta das condutas, evidenciadas pela prática dos delitos de roubo, em concurso de 02 (dois) agentes, um dos quais portava arma de fogo, utilizaram-se de extrema violência durante o iter criminis, inclusive vindo a lesionar uma das vítimas (mediante coronhadas), enquanto subtraíram bens de um total de 04 (quatro) vítimas, dentro de um ônibus e em horário de intenso tráfego. Noutras palavras, o modus operandi refletiu especial gravidade e, portanto, não se confundiu com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas.

Dessa forma, tem-se como razoável a escolha operada na sentença, até porque em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Confira-se:

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018) [grifo nosso]

 

Assim, mantenho o critério de fixação operado na sentença, baseado no princípio da incidência cumulativa (ou juros sobre juros), a iniciar pelo cômputo do quantum mínimo legal de 1/3 (um terço) para a primeira majorante (concurso de agentes), seguido do incremento no novel quantum fixo de 2/3 (dois terços), previsto para a segunda majorante (arma de fogo).

Portanto, fixo as penas definitivas em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão (1º apenante) e em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão (apenante).

CONCURSO FORMAL (04 VÍTIMAS). QUANTUM (1/5). JURISPRUDÊNCIA (STJ). Finalmente, diante das práticas delitivas contra 04 (quatro) vítimas, em concurso formal (art. 70 do CP), mantenho a fração de 1/4 (um quarto), adotada na origem, em atenção à orientação jurisprudencial: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (STJ, AgRg no AREsp 1776123/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/02/2021).

De consequência, torno as penas definitivas em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão (1º apenante) e em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão (apenante).

 

3 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO (ACOLHIDA). ADEQUAÇÃO (PROPORCIONAL À PENA-BASE). CRITÉRIO BIFÁSICO (ARTS. 49 E 60 DO CP). Em razão do abatimento do quantum das penas-base, cumpre promover a redução proporcional das penas pecuniárias, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores7.

Assim, fixo as penas pecuniárias em 10 (dez) dias-multa.

PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial8, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 1649 e 16910 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5011 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, acolho os pleitos de redução das penas pecuniárias e deixo de conhecer dos demais pedidos.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Davi Miranda da Silva e Maurício Miranda, respectivamente, para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa (1º apelante) e 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa (2º apelante), mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Confira-se no STJ: AgRg no HC 561431/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.03/03/2020; HC 369322/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.20/02/2018; HC 268147/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.07/04/2015.

2Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

3Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

4Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.

5Não se desconhece a existência de dissenso doutrinário. Abrindo a discussão, Ricardo Augusto Shmitt entende que as majorantes do crime de roubo (art. 157, §2º, do CP) revelem, na verdade, “apenas uma causa de aumento de pena”, em que “o julgador irá escolher apenas um aumento” entre “seus limites fixados de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), a ser dosada de acordo com a presença das circunstâncias enumeradas no caso concreto (quantidade, gravidade, lesividade etc.)” [in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.239]. Em sentido contrário, posiciona-se André Estefam: “No caso de o agente empregar arma de fogo ou provocar destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato similar (os quais implicam em um aumento de dois terços da pena) e agir em concurso de duas ou mais pessoas (ou incorrer nas outras causas de aumento estipuladas no § 2 º do art. 157, que geram uma elevação de um terço à metade), o juiz poderá aplicar os dois aumentos ou optar pelo maior (CP, art. 68, parágrafo único)" [in Direito Penal, Parte Especial, Vol.2 (arts. 121 a 234-B), 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019, p.503]. Em nosso entender, referidas causas de aumento dispõem de cômputos específicos e bastante diferenciados de incremento. Quisesse o legislador que fossem consideradas apenas uma causa de aumento de pena, então, a previsão legal do uso de arma de fogo ainda continuaria atualmente alocada dentro do §2º (como foi no passado). Em vez disso, a Lei 13.654/2018 criou o novel §2º-A e, ao tempo que transferiu a antiga hipótese do §2º, também firmou quantum diferenciado de incremento da pena (aumenta-se de 2/3), bem mais grave que a prevista no §2º (aumenta-se de um terço até metade). Assim, nos filiamos à vertente jurídica no sentido de que seria facultativo aplicar os dois aumentos. Aliás, a dicção legal prevê expressamente essa faculdade.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

7Confira-se, na jurisprudência dos Tribunais Superiores: “1. É entendimento desta Corte de Justiça que ‘a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.’ (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)” (STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018); “2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.” (STJ, REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016); “Não houve qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser ‘necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime’.” (STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013).

8Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.

9Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

10Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Davi Miranda da Silva Maurício Miranda, respectivamente, para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa (1º apelante) e 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa (2º apelante), mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0006470-76.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MAURICIO MIRANDA

Réu

MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2021