TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0027489-17.2014.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0027489-17.2014.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Zimmerman Rocha Ferreira Santana (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Francisco Ferreira de Almeida Júnior (OAB/PI 12.973)[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CP) – CORRUÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990 C/C O ART. 70 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – FURTO PRIVILEGIADO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DECOTE DE QUALIFICADORA – ACOLHIDO – 3 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – ACOLHIDA – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos de absolvição e de reconhecimento do furto privilegiado e da desistência voluntária;
2 Por outro lado, cumpre o acolhimento do pleito de decote da qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, do CP), notadamente, porque a autoridade policial deixou de apresentar qualquer justificativa para a não realização da respectiva perícia;
3 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Zimmerman Rocha Ferreira Santana para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Zimmerman Rocha Ferreira Santana (id. 3502355 - Pág. 33), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 13/02/2020; id. 3502354 - Pág. 331/339), que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1552, §4º, II e IV, c/c o art. 143, II, do Código Penal (furto qualificado, na modalidade tentada), e art. 244-B4 da Lei 8.069/1990, c/c o art. 705, também do Código Penal (corrupção de menores, em concurso formal próprio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3502354 - Pág. 1/7), a saber:
Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 28 de outubro de 2015, por volta das 1h30min, na BR 316, km 07, bairro Santo Antônio, próximo à Penitenciária Feminina, nesta cidade, o denunciado e o adolescente CRISTIAN DA CRUZ SILVA, por meio de arrombamento, subtraíram da OFICINA SÃO JORGE, 03 (três) rodas de liga leve, 03 (três) pneus de marca BRP 606-196/65/15, seminovos, 01 (uma) base do capô dianteiro do veículo Cobalt, correspondendo a cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Segundo ocorrido na peça investigatória, na data supracitada, FRANCISCO MARQUES DA SILVA SOUZA, ou qual é vigilante da SET SEG, encontrava-se trabalhando na MARDISA VEÍCULOS, que se localiza a cerca de 40 metros da referida borracharia, quando visualizou 05 (cinco) indivíduos em atitudes suspeitas em frente ao local do crime.
Diante disso, o vigilante passou a monitorá-los, ocasião em que avistou quando 03 (três) homens pularam o portão lateral e adentraram na borracharia. Enquanto isso, os outros 02 (dois) homens ficaram do lado de fora do estabelecimento dando cobertura.
Em seguida, o referido segurança, FRANCISCO MARQUES DA SILVA SOUZA observou o momento em que os indivíduos retiraram as rodas de um carro que estava dentro da borracharia. Depois retiraram a parte frontal do capô. Nessa ocasião, o segurança começou a apitar para assustar e dispensar os indivíduos, e então, rapidamente, os indivíduos empreenderam fuga.
Após o fato, um dos indivíduos correu em direção ao segurança, porém, foi imobilizado. Além disso, o vigilante continuou apitando para a chamar atenção dos policiais da penitenciária que se localiza próximo à oficina. Nesse momento um policial da penitenciária ajudou o segurança na imobilização do indivíduo. Em seguida, uma equipe de policiais militares que passava pelo local, foi acionada pelo segurança.
Ao chegar na oficina, a guarnição militar deparou-se com adolescente CRISTIAN DA CRUZ SILVA, já de posse de objetos retirados de dentro da OFICINA DE PNEUS SÃO JORGE, entre os quais: 03 (três) pneus de roda liga leve, aro 15 e 01 (uma) base de capo (sic) dianteiro de um veículo. Diante disso, os policiais se deslocaram até a residência do citado adolescente para colher sua documentação, foi quando avistaram o indivíduo ZIMMERMAN ROCHA FERREIRA SANTANA, o qual foi identificado pelo adolescente CRISTIAN DA CRUZ SILVA como sendo seu comparsa na prática do crime.
Diante disso, os policiais militares deram voz de prisão a ZIMMERMAN ROCHA FERREIRA SANTANA e apreenderam o adolescente CRISTIAN DA CRUZ SILVA, os conduzindo à Central de Flagrantes para procedimentos legais.
Importante destacar que, no interrogatório, às folhas 36/37, ZIMMERMAN ROCHA confessou ser o autor do crime e apontou os outros 03 (três) envolvidos na prática do delito, JOHNY, BRUNO e TIAGO. Diante disso foram realizadas diligências, a fim de localizá-los. No entanto, somente o indivíduo JOHNY WESLLEY VELOSO VAZ foi encontrado e, ainda, negou a participação do delito.
Faz-se necessário frisar que considerando o frágil a prova existente nos autos acerca do envolvimento de JOHNY, sendo apenas a palavra dele contra a do acusado ZIMMERMAN ROCHA FERREIRA SANTANA, não foi possível oferecer denúncia em face de JOHNY WESLLEY VELOSO VAZ. Porém, não há prejuízo do futuro aditamento, sendo possível, posteriormente, colher-se novas informações e provas robustos a fim de se embasar futura denúncia.
Houve a apreensão, pela autoridade policial, dos supramencionados objetos, os quais, posteriormente foram restituídos à vítima (fl.26).
Recebida a denúncia (em 25/10/2016; id. 3502354 - Pág. 267) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3807388 - Pág. 1/12), “que seja conhecido e provido o presente recurso para: 1. Reformar integralmente a sentença impugnada, absolvendo-se o réu (Zimmerman Rocha Ferreira Santana) do crime que lhe é imputado (furto qualificado tentado cumulado com corrupção de menores), com fulcro na aplicação dos princípios da desnecessidade da pena e da irrelevância penal do fato, por se tratar de infração bagatelar imprópria, devendo o acusado ser absolvido, com fundamento no art. 59 do CP c/c artigo 386, VI, do CPP, ante a desnecessidade concreta de aplicação da pena para atingir as suas finalidades; 2. Caso compreendam que não se aplicam in casu os princípios acima referidos, a reforma total da sentença no sentido da absolvição do acusado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que possibilita a aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto qualificado, mormente quando preenchidos os requisitos para tanto; 3. A reforma total da sentença no sentido de se reconhecer a desistência voluntária do apelante, devendo ele responder apenas pelos atos praticados; 4. A reforma da sentença para excluir a majorante de arrombamento e escalada, com base nos fundamentos expostos, sobretudo pelo fato de não ter havido perícia no local do ocorrido; 5. A Reforma da sentença para que seja reconhecido o furto privilegiado, tendo em vista que o apelante preenche todas as exigências legais, devendo aqui ser incidida a redução máxima; 6. A redução da pena-base em razão da ausência de fundamentação de circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4112647 - Pág. 1/7), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4263825 - Pág. 1/10).
Feito revisado (id.5631970).
É o relatório.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto qualificado. Art. 155 (…) §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
4Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o reconhecimento (ii-a) da desistência voluntária e (ii-b) do furto privilegiado, (iii) o decote da qualificadora da escalada e (iv) a redução da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, de decote da qualificadora da escalada e de reconhecimento do furto privilegiado e da desistência voluntária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados nos arts. 155, §4º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (furto qualificado, na modalidade tentada), e art. 244-B da Lei 8.069/1990, c/c o art. 70, também do Código Penal (corrupção de menores, em concurso formal próprio).
RAZÕES DE FATO (TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E CONFISSÃO). Com efeito, o vigilante e 02 (dois) policiais militares confirmaram em juízo suas versões extrajudiciais que ora embasaram o oferecimento da denúncia. E, embora um dos militares tenha se lembrado de poucos detalhes, os demais reiteraram suas respectivas atuações que culminaram na prisão em flagrante do adolescente CRISTIAN, o qual delatou a participação do acusado. E, finalmente, em sua autodefesa exposta em juízo, o acusado ratificou a confissão extrajudicial quanto à prática da tentativa de furto, porém, negou a da corrupção de menores.
VERSÃO ACUSATÓRIA (COMPROVADA). Consta desse acervo uníssono que, por volta de 01h30min (da madrugada), o acusado e seus comparsas escalaram e pularam o muro da Oficina SÃO JORGE. O vigilante de um estabelecimento vizinho, Sr. FRANCISCO, observou que o bando era composto por 05 (cinco) indivíduos, sendo que 02 (dois) deles permaneceram de vigília, do lado de fora, enquanto os demais praticavam a subtração no interior do imóvel. Assim que o vigilante os alarmou, a maioria logrou empreender fuga. Porém, o adolescente CRISTIAN foi apreendido, na posse de parte dos bens subtraídos. Na sequência, Agentes da Penitenciária Feminina auxiliaram na contenção do menor. Ato contínuo, Policiais Militares compareceram ao local e realizaram as diligências que culminaram na identificação (mediante delação do comparsa/adolescente) e prisão do acusado.
E, finalmente, os bens apreendidos (id. 3502354 - Pág. 23) correspondem apenas a parte do montante subtraído. De fato, o proprietário da oficina/vítima (id. 3502354 - Pág. 59) relacionou os itens que não foram recuperados e avaliou o prejuízo resultante no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Além disso, mencionou uma terceira qualificadora, do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, do CP), ora omissa na denúncia. Com efeito, no dia seguinte ao delito, assim que chegou na oficina, relatou que teria “se deparado com parte do telhado descoberto”.
DEMAIS TESTEMUNHAS (DESINFLUENTES). Quanto aos demais elementos de prova colhidos em juízo, em nada contribuíram para a elucidação dos fatos. E, embora não confirmem, tampouco infirmam a versão exposta pelas testemunhas presenciais.
TESES DEFENSIVAS (IMPERTINENTES). ABSOLVIÇÃO (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). DESNECESSIDADE DA PENA (IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO). FURTO PRIVILEGIADO. A defesa pleiteia a absolvição ou a desnecessidade da pena, sob os argumentos de que incidiria, na espécie, os princípios da insignificância ou da irrelevância penal do fato. Também pleiteia (ii) o reconhecimento do furto privilegiado. Porém, as teses defensivas ora mostram-se impertinentes, ora carecem de respaldo fático-jurídico.
De fato, o acervo probatório demonstra: (i) a prática do furto, na modalidade tentada, qualificado pelo concurso de agentes; (ii) majorado pelo repouso noturno; (iii) cujos bens subtraídos foram avaliados indiretamente pela vítima em cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), vale dizer, em mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (25/10/2015); e, finalmente, (iv) parte da res furtiva não foi devolvida.
RAZÕES DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA (FURTO). VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE QUALIFICADORA (CONCURSO DE AGENTES) E DE MAJORANTE (REPOUSO NOTURNO). RESTITUIÇÃO PARCIAL (DESINFLUENTE). Acerca do furto privilegiado e dos princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “o fato de o bem subtraído ter sido restituído à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, HC 589834/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.09/12/2020); “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1907243/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j..21/09/2021);“o furto praticado mediante escalada e/ou durante o repouso noturno, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, AgRg no HC 583905/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.25/08/2020); “Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais.” (STJ, HC 501072/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.06/06/2019); “Não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, haja vista que a Corte de origem salientou que o furto foi qualificado, praticado mediante escalada” (STJ, AgInt no HC 299.297/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.19/05/2016); “No caso dos autos, não se pode considerar reduzido o valor econômico dos bens subtraídos. Além disso, as demais circunstâncias dos delitos, cometidos em concurso de agentes, cujas fichas criminais ostentam outras anotações por delitos patrimoniais, impede que se reconheça a irrelevância penal das condutas” (STJ, HC 529032/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.18/02/2020).
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (INVIÁVEL). Finalmente, ao contrário do que alega a defesa, o iter criminis não resultou interrompido por ação livre e voluntária do acusado, mas sim devido à coação decorrente do alarde promovido pelo vigilante do imóvel vizinho, conjuntura que impede o reconhecimento da desistência voluntária. A propósito, vale destacar: “Malgrado semelhança com a tentativa imperfeita ou inacabada (CP, art. 14, II), compreendida como aquela em que o agente, por fatores alheios a sua vontade, não esgota os meios de execução ao seu alcance, dentro daquilo que considera suficiente, em seu projeto criminoso, para alcançar o resultado; a desistência voluntária (CP, art. 15), também denominada "ponte de ouro", caracteriza-se pela interrupção voluntária do iter criminis pelo agente, que, livre de coação física ou moral, deixa de praticar os demais atos necessários à consumação, conquanto estivessem à sua disposição, de modo que essa interrupção seja capaz de evitar a consumação.” (STJ, HC 189134/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/08/2016, DJe 12/08/2016).
TESE DEFENSIVA (ACOLHIDA). DECOTE DA QUALIFICADORA (ESCALADA). AUSÊNCIA DE PERÍCIA (NÃO JUSTIFICADA). Por outro lado, cumpre o acolhimento do pleito de decote da qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, do CP), notadamente, porque a autoridade policial deixou de apresentar qualquer justificativa para a ausência de realização da respectiva perícia.
A propósito, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. As instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia. Assim, deve ser afastada a qualificadora referente à escalada, tendo em vista a ausência de laudo pericial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.27/06/2017) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. INVIABILIDADE. NÃO INDICADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes não destacaram nenhuma excepcionalidade que justificasse a não realização do exame pericial, a fim de atestar a prática do delito mediante escalada e rompimento de obstáculo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas em hipóteses excepcionais - não subsistência ou insuficiência dos vestígios materiais - é admitida a comprovação das qualificadoras em exame por outros elementos probatórios. 3. Quanto ao fundamento adotado para considerar desfavoráveis os motivos do crime - intento de adquirir entorpecentes com o produto do furto -, o Juízo de primeiro grau não indicou elementos concretos dos autos para justificar sua conclusão. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 396732/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/08/2017) [grifo nosso]
PARCIAL ACOLHIMENTO. Forte nessas razões, acolho o pleito (iii) de decote da qualificadora da escalada, porém, rejeito os pleitos (i) de absolvição e (ii) de reconhecimento do furto privilegiado e da desistência voluntária.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (02 VETORIAIS). REDUÇÃO DA PENA (PARCIAL ACOLHIMENTO). Na primeira fase das dosimetrias, das 02 (duas) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – circunstâncias (furto e corrupção de menores) e consequências do crime (corrupção de menores) –, 01 (uma) não encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). Com efeito, meras suposições são imprestáveis para o agravamento da reprimenda. Dessa forma, revela inidônea a desvaloração das “Consequências do crime – inquestionavelmente graves, uma vez que o menor, por ser pessoa com personalidade em formação, poderá ter seu futuro comprometido de forma irreversível se outras medidas não forem adotadas, concorrendo para nefasto exemplo à nossa juventude”.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA PARA FURTO). Por outro lado, a segunda vetorial encontra-se devidamente desvalorada, com suporte na prova judicializada e, inclusive, previsão na denúncia, qual seja: “Circunstâncias do crime – o crime foi cometido durante a madrugada”. Porém, cumpre ponderar que deve ser mantida apenas no que toca ao delito de furto, pois torna a conduta mais reprovável (aliás, por expressa previsão legal).
CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA PARA CORRUPÇÃO DE MENORES). Com efeito, em nada agrava a corrupção de menores, e, portanto, não revela plus de reprovabilidade, sendo então inidônea como fator de agravamento da pena-base desse delito em específico.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Finalmente, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas, fixo as penas-base, respectivamente, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão (furto) e em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (corrupção de menores).
Porém, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, reduzo a pena-base do furto para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, ora o quantum fixado na origem (em patente desatenção à existência de vetorial negativada).
SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE PARA FURTO). Nas fases intermediárias, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), exclusivamente para o furto.
QUANTUM DE REDUÇÃO. AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). Nesse ponto, cumpre mencionar que, mesmo diante do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase da dosimetria, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP1), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)2 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)3.
Assim, mantenho as penas intermediárias inalteradas.
TERCEIRA FASE (01 MINORANTE PARA FURTO). Nas fases finais das dosimetrias, ora também não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), exclusivamente para o furto, no quantum legal mais grave de 1/3 (um terço), sem qualquer fundamentação específica. Contudo, diante do maior grau de proximidade da consumação do furto (logrando, inclusive, a subtração de parte dos bens, consoante versão exposta pela vítima), impõe-se a manutenção do quantum originalmente fixado.
Assim, fixo as penas finais em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão (furto) e em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (corrupção de menores).
CONCURSO FORMAL. Finalmente, diante do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), reconhecido na origem e computado em 1/6 (um) sexto sobre a pena mais grave, fixo então a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Zimmerman Rocha Ferreira Santana para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
2A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
3Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Zimmerman Rocha Ferreira Santana para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0027489-17.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorZIMMERMAM ROCHA FERREIRA SANTANA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/12/2021