Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803539-21.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADAS EM VALORES BEM ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O valor da taxa pactuada no contrato é bastante superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central; 2 – Repetição do indébito devida. 3 – Dano moral reconhecido. 4 – Recurso conhecido. No mérito, parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803539-21.2019.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803539-21.2019.8.18.0026

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SOLIDADE SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADAS EM VALORES BEM ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – O valor da taxa pactuada no contrato é bastante superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central; 2 – Repetição do indébito devida. 3 – Dano moral reconhecido. 4 – Recurso conhecido. No mérito, parcialmente provido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DA SOLIDADE SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0803539-21.2019.8.18.0026) movida por MARIA DOS REMÉDIOS DA SOLIDADE SILVA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Na sentença (Id 3874703), o d. juízo de 1º grau julgou o feito antecipadamente, aduzindo a desnecessidade de produção de outras provas, e, parcialmente, procedentes os pedidos iniciais. Quanto aos contratos nºs 060380001528 e 060380002208, o d. juízo de 1º grau determinou a revisão dos referidos contratos de concessão de crédito pessoal formalizados entre a parte autora e o réu, para aplicação de juros remuneratórios mensais na seguinte forma: A) Contrato nº 060380001528: aplicar a taxa de juros fixada em 14,84% a.m.; B) Contrato nº 060380002208: aplicar a taxa de juros fixada em 14,84% a.m. Devendo os valores pagos a maior serem restituídos na sua forma simples após apuração em procedimento de cumprimento do julgado.

Quanto ao contrato nº 060380000159, o d. juízo de 1º grau indefiriu o pedido de revisão do contrato. Indefiriu, também, os pedidos de restituição de indébito em dobro e de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais. Condenou a autora e réu em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado, distribuídos proporcionalmente entre a autora (50%) e o réu (50%) na forma do art.86, CPC. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, gozará dos seus benefícios, na forma do art. 98, §3, CPC.

Irresignada com a sentença (Id 3874713), a parte autora, ora apelante, arrazoou a apelação apontando abusividade no seguinte ponto: 1) abusividade genérica dos contratos, requerendo a aplicação do reconhecimento da onerosidade excessiva. Arguiu, ainda, o fato do dano moral não aplicado pelo Magistrado de piso não é condizente com o sofrimento causado a parte apelante e que condene em restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício da Recorrente.

Aduziu, ainda, que houve culpa exclusiva do demandado diante da sua má prestação de serviços. Diante disso, requereu, ao final, a fixação do valor dos danos morais não arbitrados pelo juízo de primeiro grau.

A ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões (Id 3874869) que ficou compravada a legalidade das contratações, implicando na impossibilidade de revisão contratual, porquanto não haja abusividade nos juros fixados.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id 4187167).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. Requisitos de admissibilidade

 

A apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil é possível o requerimento a qualquer tempo, bem como da presunção que milita em favor da pessoa natural. Não havendo elementos que militem em sentido oposto a presunção relativa, ratifico o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, estando portanto dispensado do recolhimento do preparo.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3. MÉRITO

A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou parcialmente procedente quanto aos contratos nºs 060380001328 e 060380002208 e improcedente quanto ao contrato nº 060380000159, o pedido de revisão de cláusula contratual. No julgamento do mérito do recurso, para uma melhor compreensão acerca da fundamentação que embasa o presente voto dividirei as questões levantadas nos seguintes tópicos: 1) da taxa média de juros remuneratórios.



3.1 Da taxa média de juros remuneratórios

3.1.1. Quanto ao contrato de nº 060380001328

 

A apelante alega que os juros são abusivos, porquanto superiores a taxa média de mercado.

No contrato de nº 060380001328, a taxa de juros mensal pactuada foi de 22,0%, sendo a taxa anual de 987,22%. O apelante pretende que seja fixada a taxa média segundo o Banco Central.

A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, nada mais é do que exatamente a média dos juros mensais utilizada pelo Banco Apelado em suas relações. Logo, conforme o risco envolvido no negócio, o Banco utiliza taxa de juros maiores ou menores.

Não há, portanto, vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada, este fato não revela por si só abusividade, é imprescindível que se denote um excesso demasiado, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a estipulação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme teor da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade).

 

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016).

 

Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:


a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009)


Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa pactuada no contrato foi de 22,0% ao mês, enquanto a taxa média prevista é de 3,47%, ou seja, atingindo percentual suficiente para indicar abusividade. Quanto a taxa anual, enquanto a pactuada foi de 987,22%, a taxa média prevista é de 50,53%, neste caso, o acréscimo também atingindo percentual suficiente para indicar abusividade. Na sentença (Id 3874703), o d. juízo de 1º grau determinou a revisão do referido contrato de concessão de crédito pessoal formalizados entre a parte autora e o réu, para aplicação de juros remuneratórios mensais na seguinte forma: aplicar a taxa de juros fixada em 14,84% a.m.. Percentual este suficiente para indicar abusividade na taxa de juros fixada no contrato. Portanto, imperiosa é a necessidade de reforma da sentença quanto a este ponto.

Desta forma, em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há abusividade na taxa de juros fixada no contrato.

Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não é considerada abusiva se for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada, segundo o entendimento do STJ.

Nestes termos, verifica-se que, estando as cláusulas contratuais irregulares, é possível reconhecer abusividade apta a implicar a revisão do contrato para o percentual correspondente ao dobro da taxa média de mercado.



3.1.2. Quanto ao contrato de nº 060380002208

 

A apelante alega que os juros são abusivos, porquanto superiores a taxa média de mercado.

No contrato de nº 060380002208, a taxa de juros mensal pactuada foi de 22,0%, sendo a taxa anual de 987,22%. O apelante pretende que seja fixada a taxa média segundo o Banco Central.

A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, nada mais é do que exatamente a média dos juros mensais utilizada pelo Banco Apelado em suas relações. Logo, conforme o risco envolvido no negócio, o Banco utiliza taxa de juros maiores ou menores.

Não há, portanto, vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada, este fato não revela por si só abusividade, é imprescindível que se denote um excesso demasiado, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a estipulação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme teor da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade).

 

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016).

 

Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:


a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009)



Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa pactuada no contrato, celebrado em julho de 2016, foi de 22,0% ao mês, enquanto a taxa média prevista pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (07/2016) foi de 3,57%, ou seja, atingindo percentual suficiente para indicar abusividade. Quanto a taxa anual, enquanto a pactuada foi de 987,22%, a taxa média prevista é de 52,29%, neste caso, o acréscimo também atingindo percentual suficiente para indicar abusividade. Na sentença (Id 3874703), o d. juízo de 1º grau determinou a revisão do referido contrato de concessão de crédito pessoal formalizados entre a parte autora e o réu, para aplicação de juros remuneratórios mensais na seguinte forma: aplicar a taxa de juros fixada em 14,84% a.m.. Percentual este suficiente para indicar abusividade na taxa de juros fixada no contrato. Portanto, imperiosa é a necessidade de reforma da sentença quanto a este ponto.

Desta forma, em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há abusividade na taxa de juros fixada no contrato.

Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não é considerada abusiva se for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada, segundo o entendimento do STJ.

Nestes termos, verifica-se que, estando as cláusulas contratuais irregulares, é possível reconhecer abusividade apta a implicar a revisão do contrato para o percentual correspondente ao dobro da taxa média de mercado.

 

3.1.3. Quanto ao contrato de nº 060380000159

 

A apelante alega que os juros são abusivos, porquanto superiores a taxa média de mercado.

No contrato de nº 060380000159, a taxa de juros mensal pactuada foi de 14,5%, sendo a taxa anual de 407,77%. O apelante pretende que seja fixada a taxa média segundo o Banco Central.

A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, nada mais é do que exatamente a média dos juros mensais utilizada pelo Banco Apelado em suas relações. Logo, conforme o risco envolvido no negócio, o Banco utiliza taxa de juros maiores ou menores.

Não há, portanto, vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada, este fato não revela por si só abusividade, é imprescindível que se denote um excesso demasiado, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a estipulação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme teor da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade).

 

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016).

 

Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:


a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009)


Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa pactuada no contrato, celebrado em julho de 2015, foi de 14,5% ao mês, enquanto a taxa média prevista pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (07/2015) foi de 3,09%, ou seja, atingindo percentual suficiente para indicar abusividade. Quanto a taxa anual, enquanto a pactuada foi de 407,77%, a taxa média prevista é de 44,11%, neste caso, o acréscimo também atingindo percentual suficiente para indicar abusividade. Na sentença (Id 3874703), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de revisão do contrato. Portanto, imperiosa é a necessidade de reforma da sentença quanto a este ponto.

Desta forma, em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há abusividade na taxa de juros fixada no contrato.

Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não é considerada abusiva se for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada, segundo o entendimento do STJ.

Nestes termos, verifica-se que, estando as cláusulas contratuais irregulares, é possível reconhecer abusividade apta a implicar a revisão do contrato para o percentual correspondente ao dobro da taxa média de mercado.

 

3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos

 

Não resta dúvida que a abusividade realizada ocasionou danos, não havendo dúvida também que o apelado deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados ao apelado.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

 

3.2.1 Do Dano Material - Repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelante devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrada pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

 

3.2.2 Do Dano Moral

 

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, em razão do que arbitro a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva à apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de piso no capítulo referente: i) quanto ao contrato de nº 060380000159, reconhecer a abusividade apta a implicar a revisão do contrato para o percentual correspondente ao dobro da taxa média de mercado; ii) quanto ao contrato de nº 060380001328, reconhecer a abusividade apta a implicar a revisão do contrato para o percentual correspondente ao dobro da taxa média de mercado; iii) quanto ao contrato de nº 060380002208, reconhecer a abusividade apta a implicar a revisão do contrato para o percentual correspondente ao dobro da taxa média de mercado; iv) à restituição em dobro dos valores descontados na conta da apelante; v) ao dano moral, a fim de que seja o pedido julgado procedente, arbitrando a indenização respectiva em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inverto os ônus da sucumbência para a condenação do réu em custas e, quanto aos honorários, com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro-os para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0803539-21.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DA SOLIDADE SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

29/11/2021