TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825851-71.2018.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE AFASTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste direito a reajuste/revisão de parcela remuneratória extinta mediante legislação superveniente quando observado pela Administração a manutenção do valor global da remuneração, uma vez que, conforme tese firmada em sede de repercussão geral, não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que tange à forma de composição da remuneração do servidor público, quando observada a irredutibilidade do vencimento.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda Primeira Câmara de Direito Público, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES contra a sentença exarada nos autos da “Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais” (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) proposta, inicialmente, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na inicial (Id 3141298), alegou a parte autora, em síntese, que na condição de servidora pública do Estado do Piauí, vinculada à Secretaria de Educação – SEDUC, percebe a título remuneratório a denominada “GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104)”. Assevera, que tal parcela vencimental, deveria ser calculada mês a mês com base no vencimento básico, conforme a legislação vigente (arts. 157 e 159, da Lei Complementar Estadual nº 2.854/68, art. 1º e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 939/69 e o art. 78, da Lei Estadual nº 4.212/88), o que não está sendo observado pelo Estado do Piauí.
Segue afirmando que a gratificação adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento básico conforme a porcentagem prevista no art. 78, da Lei Estadual nº 4.212/88 (Estatuto do Magistério), a qual leva em consideração o tempo de serviço público prestado, sob pena de implicar em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 7º, VI e 37, XV da Constituição Federal.
Asseverou, ainda, que o critério salarial adotado pelo órgão responsável, culminou com a subtração mensal de valores da gratificação da servidora, situação que perdurou até agosto de 2003. Sustentou, por último, a inocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a relação é de trato sucessivo.
Ao final, após requerer a concessão de tutela antecipada, pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, a fim de condenar o Estado requerido 1) a corrigir e atualizar os valores do adicional por tempo de serviço desde o primeiro dia de exercício no serviço público até a data atual, 2) a pagar retroativamente a diferença do adicional, até a data do trânsito em julgado da decisão ou quando houver cessado a irregularidade do pagamento, bem como 3) a pagar indenização por danos morais, no valor de dez mil reais (R$10.000,00), além de custas e honorários advocatícios.
O r. Magistrado de 1º Grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, contudo, deferiu o pedido de exibição das fichas financeiras da parte autora, determinando que o Estado do Piauí apresentasse a referida documentação (Id 3141299).
Na contestação (Id 3141303), o ESTADO DO PIAUÍ, após impugnar o pedido de justiça gratuita pleiteado, no mérito rebateu as alegações autorais arguindo que (1) houve prescrição do fundo de direito, uma vez que em 15.08.2003, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou expressamente o percentual pago a título de adicional por tempo de serviço dos vencimentos básicos dos servidores, garantindo tão somente a irredutibilidade de vencimento. Assim, o direito de se insurgir à alteração do regime jurídico se iniciou em 16.08.2003 e teve termo em 16.08.2008, em razão do transcurso do prazo de cinco (05) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Por esse motivo pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15). Subsidiariamente, pleiteou (2) a prescrição de trato sucessivo, requerendo o reconhecimento da prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos cinco (05) anos anteriores à propositura da ação, conforme art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85, do e. STJ. No mérito propriamente dito, argui o Ente Público (3) que o STF, através da Tese de Repercussão Geral nº 24, sedimentou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos. Afirma que, obedecendo ao disposto na Lei Complementar nº 33/2033, a Administração desatrelou a gratificação em comento do vencimento básico dos servidores, observando, contudo a irredutibilidade prevista na Constituição cujo caráter é nominal e não real. Por último, assevera (4) que inexiste o dever de indenizar. Enfim, o Ente Público pugna pela improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou aos autos o “Relatório de Ficha Financeira” referente à parte autora (Id 3141296 e 3141304).
Intimada para apresentar réplica à contestação, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora (Certidão Id 3141312).
A d. Promotoria de Justiça apresentou parecer opinativo (Id 3141314).
Na sentença (Id 3141465), o r. Magistrado singular, manteve a concessão da justiça gratuita, e, em seguida, rejeitou a prescrição do fundo de direito e acolheu a de trato sucessivo, reconhecendo apenas a prescrição das verbas anteriores a 2013, uma vez que a ação fora ajuizada em 2018. No mérito, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (Id 3141470), reafirmando os argumentos já expostos e requerendo o provimento do apelo.
O Estado do Piauí, ora apelado, apresentou suas contrarrazões (Id 3141475), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, haja vista a condição de aposentada da parte autora, sendo a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) a única competente para tratar de matéria previdenciária, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Impugnou, ainda preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora/apelante. Em sede de prejudicial de mérito reitera os argumentos de prescrição do fundo do direito e de trato sucessivo, e, no mérito, reproduz os mesmos pedidos formulados na contestação, e, ao final, pleiteia o improvimento do recurso, condenando a parte apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Distribuídos os autos a este Relator, proferir decisão singular recebendo o recurso em ambos os efeitos, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da ilegitimidade passiva arguida nas contrarrazões recursais (Id 3146173).
Decorrido o prazo legal sem a manifestação da parte apelante, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que os devolveu sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 4637373).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os pressupostos de admissibilidade.
Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí
Nas contrarrazões recursais o Estado do Piauí sustenta, primeiramente, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois, sendo a parte autora aposentada/pensionista, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) é a única entidade competente para tratar acerca de matéria previdenciária. Assim, possuindo esta última autonomia administrativa e financeira, deve a mesma figurar no polo passivo.
Sem razão a pretensão recursal.
Nota-se, a priori, ao contrário do que afirma o Estado do Piauí, que a pretensão autoral se circunscreve ao pedido de revisão do valor de parcela vencimental (“Gratificação Adicional” - Código 104) que compõe a remuneração da parte autora antes mesmo da sua aposentadoria. Não se trata, especificamente, de pedido de revisão do vencimento base da aposentadoria da parte autora/apelante, motivo pelo qual não há que se falar na legitimidade passiva do Órgão responsável pela gestão do regime previdenciário Estadual (FUNPREV).
Ademais, a legislação que alterou a forma de remunerar a citada gratificação, cujo valor se pretende revisar, fora elaborada pelo Governo do Estado do Piauí, o que justifica o ajuizamento da ação originária contra o referido Ente Público.
Assim, afasto a tese de ilegitimidade suscitada pelo Ente Público estadual.
Do mérito
O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, do direito à revisão da gratificação denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS), pois segundo alega a parte autora a mesma vem sendo concedida em percentuais menores do que o estabelecido por lei.
Como relatado, a sentença recorrida rejeitou a prejudicial de prescrição de fundo de direito, porém reconheceu a de trato sucessivo, sob o fundamento de que, tendo sido ajuizada a ação originária em 2018, o reajuste das parcelas anteriores a 2013 estariam prescritas, tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32.
Neste ponto, a parte autora/apelante pleiteia justamente o que fora decidido na sentença recorrida, não havendo, assim, qualquer interesse recursal na análise da matéria, motivo pelo qual a mesma está prejudicada.
No que toca à matéria de mérito propriamente dita, a parte autora/apelante não detém razão.
É de se destacar, primeiramente, que a sentença de mérito recorrida se embasou em dois fundamentos para julgar improcedente o pedido inicial, quais sejam: 1) a gratificação por tempo de serviço fora extinta pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003, razão pela qual os servidores que ingressaram após a sua vigência não possuem direito à referida parcela remuneratória, e os antigos não teriam mais direito ao reajuste da parcela, previsto na citada legislação, e, 2) segundo as teses fixadas em sede de repercussão geral (Tema 24 e 41), não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração alterar percentuais e forma de cálculos remuneratórios, desde que não implique em redução da totalidade da remuneração, não tendo sido verificado nos autos qualquer alteração salarial da parte autora.
Ocorre que, em que pese a sentença recorrida se embase nos citados fundamentos, a parte requerente/apelante não trouxe qualquer outro argumento, diverso daqueles expostos na inicial e na réplica à contestação, capaz de impugnar especificamente o contido no ato decisório atacado, fato, inclusive, que justifica o não conhecimento do apelo (art. 932, III, do CPC).
Contudo, ainda que se admita o recurso em epígrafe, não merece amparo a pretensão da parte recorrente.
Há que se ressaltar que a apelante questiona a suposta redução do valor da “gratificação de adicional por tempo de serviço”, tendo em vista que não fora observada o reajuste previsto em lei, causando-lhe prejuízo.
Segundo a autora/apelante, o Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988 (revogado pela Lei nº 71, de 26.07.2006), em seu capítulo II (DAS VANTAGENS FUNCIONAIS), descrevia a evolução do adicional por tempo de serviço, in litteris:
“Art. 78. Além dos vencimentos, o professor ou especialista de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias:
I – adicional por tempo de serviço, obedecida a seguinte tabela:
ao completar 5 anos .......................................................................5%
ao completar 10 anos .....................................................................10%
ao completar 15 anos .....................................................................20%
ao completar 20 anos .....................................................................30%
ao completar 25 anos .....................................................................35%
ao completar 30 anos .....................................................................45%
ao completar 35 anos .....................................................................50%
ao completar 40 anos .....................................................................55%
ao completar 45 anos .....................................................................65%
ao completar 50 anos .....................................................................75%”
Ocorre que, com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Restou estabelecido, ainda, que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam, sequer, direito ao adicional.
Contudo, há que se destacar que o art. 3º da mencionada legislação complementar, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, visando, assim, garantir a irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
Este Egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que referidas gratificações devem ser, primeiramente, calculadas nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e, posteriormente, convertidos em valor monetário nominal desvinculados da remuneração dos servidores.
Por fim, as parcelas remuneratórias devem ser incorporadas aos vencimentos dos servidores públicos que adquiriram este direito com base no art. 3º da supracitada lei. A partir daí as mesmas somente poderão ser modificadas por revisão anual e não mais na forma determinada pela lei revogada.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora/apelante é profissional da educação, a ela se aplica regra própria, qual seja, o Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988, que foi revogada pela Lei Complementar nº 71, de 26.07.2006), e não a Lei Complementar Estadual nº 13/94.
Vejamos alguns julgados deste E. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – MATÉRIA NÃO PERTINENTE AO LITÍGIO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS – PERÍODO COM PAGAMENTO A MENOR – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Não merece acolhida o incidente de arguição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, quando não haja pertinência entre a matéria constitucional suscitada e o objeto do litígio.
2. O adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar n. 13/94, em seu art. 65, é aplicado sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
3. A Lei Complementar n. 33/03 passou a determinar que o adicional por tempo de serviço, outrora incorporado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, passasse a ser calculado na base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuração do triênio, data de admissão.
4. Cabível é o provimento de demanda que busque a cobrança de diferenças não adimplidas de vantagens referentes ao adicional por tempo de serviço, quando comprovado o não pagamento das quantias devidas, com a respectiva correção.
5. Sentença mantida em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008353-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017)”
“Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais “em cascata”. Art. 37, xiv, da cf/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido.
1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ.
2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004.
3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”.
4. A Lei Estadual nº 5.378/2004 instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e garantiu aos servidores militares que se aposentaram com base no regime jurídico Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01 a manutenção do cálculo de seus proventos com base nelas, com a incorporação de gratificações e adicionais calculados sobre o antigo soldo militar, já que cumpriram os requisitos legais para aposentaria na vigência delas. De outro lado, a nova lei estadual não garantiu a atualização destas gratificações mediante a incidência dos respectivos percentuais no soldo militar novo, na medida em que: i) foi vedada a aplicação de mais de um regime remuneratório (art. 78, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.378/2004); ii) o soldo novo incorporou diversas vantagens que antes eram pagas isoladamente (art. 77 da Lei Estadual nº 5.378/2004).
5. Como o novo soldo militar incorporou as gratificações antes pagas isoladamente, a pretensão de calculá-las com base nele esbarra na proibição do art. 37, XIV, da CF/88, já que, na definição da base de cálculo de vantagens pessoais é inconstitucional a prática de “efeito cascata” [STF - RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013, Tema 24.].
6. O direito à revisão da gratificação incorporada com base no valor da remuneração atual só existe se houver previsão legal expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso em julgamento, caso em que, será garantido tão somente o reajuste geral anual do art. 37, X, da CF88 (STJ - RMS 40.639/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.
2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.
3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)”
Portanto, resta evidente que as teses fixadas em sede de repercussão geral, consistentes na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e na possibilidade de alteração do regime remuneratório, desde que preservado o valor global da remuneração do servidor, devem ser aplicadas ao caso em concreto. Para melhor elucidação, importa trazer à colação o teor dos referidos entendimentos vinculantes, in verbis:
“Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”
Da análise dos autos, observa-se que não houve comprovação de que o adicional por tempo de serviço fora pago em quantia inferior ao determinado pela legislação estadual, pois no mês em que entrou em vigor a LCE nº 33/03, a saber, setembro de 2003, o valor da citada parcela percebido pela autora se manteve idêntico àquele percebido no mês anterior (Agosto de 2003 – Id 3141296, p. 25).
Ademais, ainda que não tenha havido o reajuste da multicitada gratificação na forma da legislação vigente à época da sua concessão, inexistiu qualquer redução da quantia integralmente percebida pela parte autora/apelante a título de remuneração global, ao contrário, houve o devido acréscimo/reajuste remuneratório com o passar dos anos, não havendo, assim, que se falar em afronta aos princípios da irredutibilidade de vencimentos.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que, acertadamente, entendeu que a Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas, em atenção aos princípios da irredutibilidade vencimental e do direito adquirido, manteve o pagamento da parcela sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração.
Considerando a inexistência de valor a ser revisado e pago à apelante, e, especialmente, observando a inocorrência de qualquer espécie de dano, não há que se falar em dano moral, devendo ser mantida a decisão singular.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
É o voto.
Teresina, 02/02/2022
0825851-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorTERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2022