Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801830-72.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez, descumprindo com a determinação imposta, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801830-72.2020.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801830-72.2020.8.18.0039

APELANTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE

APELADO: CLUBE DO CENTRO DE ESTUDOS E RECREACAO DO MAGISTERIO PIAUIENSE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez, descumprindo com a determinação imposta, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e negar provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

RELATÓRIO


Cuida-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE JESUS RIBEIRO SAMPAIO, regularmente representada, contra a r. Sentença Id 394638, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pela apelante em face do apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, a qual defiro nesta oportunidade. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.

Descontente com essa decisão, a autora atravessou recurso de apelação, ID 3946442, alegando em suas razões ausência de fundamentação. No mérito, alega ausência de clareza e a determinação do pedido, o que poderia levar o réu à impossibilidade de defesa por ausência de conclusão lógica decorrente do narrado. Diz que a inicial identifica com clareza o objeto da ação, preenchendo os requisitos legais para a propositura da demanda.

Requer o acolhimento do apelo, pugnando pelo acolhimento da preliminar, caso ultrapassada seja reformada a sentença a quo, determinando o regular processamento do feito.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao apelo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, face não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Passo ao voto.


A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois a disponibilização o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

Afasto a preliminar de ausência de fundamentação arguida pela apelante, haja vista que o magistrado de piso fundamentou sua decisão nos termos do art. 330, combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, uma vez que foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos os documentos (id. 12371645). Limitando-se a autora a apresentar procuração incompleta, ignorando o comprovante de residência requerido.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.

Dessa forma, considerando que a parte autora não obedeceu a ordem judicial, restou caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto no art. 320, diploma processual civil, caso em que se impõe a extinção do feito.

No caso dos autos, a parte autora alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado. No entanto, tal contexto é totalmente protelatório, uma vez que a autora deixou de realizar a emenda da inicial como determinado pelo juízo a quo.

Com efeito, deixando o autor de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação de modo que a sua inércia é medida que se impõe.

Nesse sentido, é a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei


Portanto, não atendidos os requisitos constantes no art. 320, do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.

Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios previstos no artigo 85, §11, do CPC.

Ante o posto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira

Relator


Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0801830-72.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS RIBEIRO SAMPAIO

Réu

CLUBE DO CENTRO DE ESTUDOS E RECREACAO DO MAGISTERIO PIAUIENSE

Publicação

11/01/2022