TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800224-02.2017.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MARLENE FLEURY DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.
2. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800224-02.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADA: MARLENE FLEURY DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela “inaudita altera pars”, aqui versada, ajuizada por Marlene Fleury de Oliveira Silva, ora apelada, contra o Município de Teresina, ora apelante.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em ratificar a antecipação de tutela outrora concedida, para, em seguida, julgar totalmente procedente a ação em comento, a fim de condenar o apelante no fornecimento do aparelho de pressão positiva de via superior (CPAP) e a máscara nasal correspondente, conforme prescrição médica.
Inconformado, o apelante alega, primeiro, que os entes públicos não seriam obrigados a fornecer medicamentos, equipamentos ou procedimentos alheios às listagens enunciadas para viabilizar as estratégias de assistência do SUS.
Depois, diz que a Lei [federal] nº 8.080/90 atribui competências específicas de atuação para cada uma das esferas dos governo. Quer, por tais razões, seja reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão exordial.
Por outro lado, a apelada afirma, a princípio, que a saúde é um direito fundamental, razão pela qual deve prevalecer em relação a qualquer alegação fundada no princípio da reserva do possível.
Em seguida, sustenta que os entes públicos, independente da divisão de atribuições impostas pela Lei [federal] nº 8.080/90, devem promover políticas públicas, a fim de viabilizar o pleno exercício do direito à saúde. O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer atrás mencionada.
A princípio, convém destacar que a garantia de acesso à saúde é direito fundamental, previsto na Constituição, nos artigos 6º e 196, não devendo o Estado estabelecer barreiras ou condições, para o atendimento dos cidadãos. Eis, aliás, os exatos termos dos citados dispositivos, verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não bastasse, impõe salientar que o direito à saúde tem amplo alcance, até porque relaciona-se com outros princípios e direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, devendo ser concretizado, por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento do equipamento pedido pela apelada, independente deste estar incluído, ou não, nas listagens enunciadas para viabilizar as estratégias de assistência do SUS, desde que seja devidamente prescrito por médico habilitado.
No caso em apreço, o médico que acompanha a apelada atestou a necessidade do equipamento pleiteado, assim como o NATEM ratificou a sua imprescindibilidade.
Além disso, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. (Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).
EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Teresina, 20/12/2021
0800224-02.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARLENE FLEURY DE OLIVEIRA SILVA
Publicação20/12/2021