Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0800224-02.2017.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800224-02.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800224-02.2017.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: MARLENE FLEURY DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

2. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800224-02.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADA: MARLENE FLEURY DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela “inaudita altera pars”, aqui versada, ajuizada por Marlene Fleury de Oliveira Silva, ora apelada, contra o Município de Teresina, ora apelante.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em ratificar a antecipação de tutela outrora concedida, para, em seguida, julgar totalmente procedente a ação em comento, a fim de condenar o apelante no fornecimento do aparelho de pressão positiva de via superior (CPAP) e a máscara nasal correspondente, conforme prescrição médica.

Inconformado, o apelante alega, primeiro, que os entes públicos não seriam obrigados a fornecer medicamentos, equipamentos ou procedimentos alheios às listagens enunciadas para viabilizar as estratégias de assistência do SUS.

Depois, diz que a Lei [federal] nº 8.080/90 atribui competências específicas de atuação para cada uma das esferas dos governo. Quer, por tais razões, seja reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão exordial.

Por outro lado, a apelada afirma, a princípio, que a saúde é um direito fundamental, razão pela qual deve prevalecer em relação a qualquer alegação fundada no princípio da reserva do possível.

Em seguida, sustenta que os entes públicos, independente da divisão de atribuições impostas pela Lei [federal] nº 8.080/90, devem promover políticas públicas, a fim de viabilizar o pleno exercício do direito à saúde.

O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer atrás mencionada.

A princípio, convém destacar que a garantia de acesso à saúde é direito fundamental, previsto na Constituição, nos artigos 6º e 196, não devendo o Estado estabelecer barreiras ou condições, para o atendimento dos cidadãos. Eis, aliás, os exatos termos dos citados dispositivos, verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Não bastasse, impõe salientar que o direito à saúde tem amplo alcance, até porque relaciona-se com outros princípios e direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, devendo ser concretizado, por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento do equipamento pedido pela apelada, independente deste estar incluído, ou não, nas listagens enunciadas para viabilizar as estratégias de assistência do SUS, desde que seja devidamente prescrito por médico habilitado.

No caso em apreço, o médico que acompanha a apelada atestou a necessidade do equipamento pleiteado, assim como o NATEM ratificou a sua imprescindibilidade.

Além disso, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. (Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).

EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

 

 



Teresina, 20/12/2021

Detalhes

Processo

0800224-02.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARLENE FLEURY DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

20/12/2021