Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800778-63.2019.8.18.0043


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Encontrando-se transitado em julgado os capítulos da sentença que declararam a nulidade do contrato discutido na origem e o dever do apelado de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da remuneração do apelante, o presente apelo circunscreve-se à discussão quanto à configuração e fixação de danos morais na hipótese. 2. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na aposentadoria do apelante, deve ele ser ressarcido pelos danos sofridos. 3. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pelo requerente. 4. Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800778-63.2019.8.18.0043 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800778-63.2019.8.18.0043

APELANTE: ANIZIO DE SOUSA FALCAO

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Encontrando-se transitado em julgado os capítulos da sentença que declararam a nulidade do contrato discutido na origem e o dever do apelado de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da remuneração do apelante, o presente apelo circunscreve-se à discussão quanto à configuração e fixação de danos morais na hipótese.

2. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na aposentadoria do apelante, deve ele ser ressarcido pelos danos sofridos.

3. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pelo requerente.

4. Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANIZIO DE SOUSA FALCAO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Cartão de Crédito Consignado c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800778-63.2019.8.18.0043) movida pelo apelante contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar como inexistente o contrato de empréstimo nº 582082396 supostamente firmado pela apelante; condenar o apelado para restituir, em dobro, dos valores descontados na conta da apelante; deixou de condenar, entretanto, a instituição financeira demandada ao pagamento referente à indenização por danos morais e, por último, condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), do valor da condenação.

Irresignada com a sentença (Id 3615822), o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id 3615824) arguindo o fato do dano moral não aplicado pelo Magistrado de piso não é condizente com o sofrimento causado a parte apelante.

Aduziu, ainda, que são recorrentes as ações em face do apelado sendo que houve culpa exclusiva do demandado e, são recorrentes as ações em face deste diante da sua má prestação de serviços. Diante disso, requereu, ao final, a fixação do valor dos danos morais arbitrados pelo presente juízo.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 3615828), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Por sua vez, o Ministério Público Superior em parecer de Id 4198714, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisitos de admissibilidade

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação devolveu a este juízo ad quem apenas o capítulo da sentença em que foi julgado improcedente o pedido de fixação do valor em danos morais referentes à condenação da instituição financeira ré. Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja reconhecido o dever do apelado de indenizar o apelante, pelos abalos morais sofridos em razão das cobranças indevidas.

Por oportuno, destaco que se encontram transitados em julgado os capítulos da sentença que declararam a nulidade do contrato discutido na origem e o dever de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da remuneração do apelante.

 

3.1 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos

 

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, no subtópico a seguir, da configuração do dano moral, considerando que os danos materiais foram reconhecidos na origem, estando a questão transitada em julgado.

 

3.1.1 Do Dano Moral

 

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, em razão do que arbitro a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, tudo conforme precedentes desta Câmara.


4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso no capítulo referente ao dano moral, a fim de que seja o pedido julgado parcialmente procedente, arbitrando a indenização respectiva em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com arrimo no artigo 85, §11º, do CPC, mantenho honorários fixados na sentença para o percentual de 20% (vinte pontos percentuais).

É o meu voto.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800778-63.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ANIZIO DE SOUSA FALCAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/11/2021