Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0701719-37.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0701719-37.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701719-37.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0701719-37.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA
 
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI12458-A

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do mandado de segurança cível versado nestes autos, nos quais contende com MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA, vem opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado matéria de ordem pública concernente ao fato de que a autora, ora embargada, não seria servidora efetiva, sendo inviável o seu reenquadramento. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o relatório, substanciado.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado matéria de ordem pública concernente ao fato de que a autora, ora embargada, não seria servidora efetiva, sendo inviável o seu reenquadramento.

Decerto, ainda que fosse discutível assistir-lhe ou não razão quanto à omissão apontada, inegável que a temática em liça não fora alegada em momento oportuno, pois, como se observa dos documentos acostados aos autos, na contestação (id 482994) não há menção alguma a respeito desta temática.

Ademais, adentrar em tal tópico implicaria na rediscussão do mérito, incitando o manejo inadequado dos fins a que se destinam os embargos de declaração, incompatíveis com a possibilidade de novo julgamento.

Por fim, ressalta-se que a decisão proferida está em consonância com o acervo probatório produzido, a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, como se depreende da argumentação tecida, que por vezes faz menções diretas a tais instrumentos.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0701719-37.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA

Réu

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/12/2021