TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701719-37.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0701719-37.2019.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI12458-A
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do mandado de segurança cível versado nestes autos, nos quais contende com MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA, vem opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado matéria de ordem pública concernente ao fato de que a autora, ora embargada, não seria servidora efetiva, sendo inviável o seu reenquadramento. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o relatório, substanciado.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado matéria de ordem pública concernente ao fato de que a autora, ora embargada, não seria servidora efetiva, sendo inviável o seu reenquadramento.
Decerto, ainda que fosse discutível assistir-lhe ou não razão quanto à omissão apontada, inegável que a temática em liça não fora alegada em momento oportuno, pois, como se observa dos documentos acostados aos autos, na contestação (id 482994) não há menção alguma a respeito desta temática.
Ademais, adentrar em tal tópico implicaria na rediscussão do mérito, incitando o manejo inadequado dos fins a que se destinam os embargos de declaração, incompatíveis com a possibilidade de novo julgamento.
Por fim, ressalta-se que a decisão proferida está em consonância com o acervo probatório produzido, a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, como se depreende da argumentação tecida, que por vezes faz menções diretas a tais instrumentos.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 14/12/2021
0701719-37.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMARIA IRENE DE ARAUJO SILVA
RéuEXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/12/2021