Acórdão de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0753932-83.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO NCPC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer omissão e/ou contradição no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753932-83.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753932-83.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CONSTRUTORA & IMOBILIARIA CANAA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, MOISES ANGELO DE MOURA REIS

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO NCPC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer omissão e/ou contradição no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, Id Num. 4087960 - Pág. 1//5, interpostos pelo MUNICIPIO DE TERESINA/PI, qualificado nos autos, através do PRCURADOR DO MUNICÍPIO - TIAGO LIRA PONTES - OAB/PI Nº 11.492, a fim de que sejam sanados pontos omissos e contraditórios, que entende existentes no acórdão acostado aos autos, Id Num. 3789192 - Pág. 1/14, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 0753932-83.2020.8.18.0000 - cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO. CAUÇÃO DE IMÓVEIS, COMO ANTECIPAÇÃO DE PENHORA DE VALOR SUBSISTENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO. VIABILIDADE.

1. O STJ já reconheceu a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo, portanto, demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo autor, bem como a suficiência da caução prestada, é de rigor o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido, com a determinação da expedição da certidão positiva com efeito de negativa.

2. In casu, a decisão que deferiu fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa - CPD-EN, não tem caráter satisfativo da demanda, tendo em vista que o mérito da questão não é a concessão, ou não, da referida certidão, mas sim, diz respeito a legalidade, ou não, da cobrança de IPTU, portanto, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, em nada refletirá na questão fulcral (legalidade, ou não, da cobrança de IPTU), eis que, caso a agravante seja vencida na ação anulatória de débito tributário, em tramite na 3ª Vara da Fazenda Pública, a dívida estará garantida pela caução (garantia real), ofertada nos autos, sem prejuízo de cobrança em sede de execução fiscal.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que o Município de Teresina/PI, ora Agravado, forneça certidão positiva com efeito de negativa - CPD-EN, para efeitos imobiliários, em favor da agravante, CONSTRUTORA & IMOBILIARIA CANAA LTDA - EPP. Decisão unânime.

 

Justifica sua interposição, alegando que o r. Acórdão foi omisso quanto o pronunciamento judicial deixou de se manifestar expressamente acerca do fato de que a decisão agravada reconheceu o direito à emissão da certidão de regularidade fiscal, porém entendeu incabível constar a finalidade “Certidão Positiva com Efeito de Negativa do IPTU, para efeito de Transferência Imobiliária”, bem como, não há que se falar que o oferecimento de bem imóvel em caução equivaleria à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN, pois não houve efetivação, por parte desse juízo, de penhora em montante suficiente para garantir a dívida.

Alega que a contradição se observa diante do caráter propter rem da referida obrigação tributária, restaria fulminada a pretensão da parte agravante, uma vez que o fornecimento da mencionada certidão, de forma irregular, permitiria a transferência do imóvel e, potencialmente, tornaria infrutífera a execução dos créditos a que o Município faz jus. Em outras palavras, não haveria mais interesse na continuidade da demanda por parte da respectiva empresa.

 

Com essas considerações, requer:

O recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que o Juízo se manifeste, suprindo as omissões apontadas.

Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a parte embargada, a qual, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5052995 - Pág. 1/5, rebate as alegações do embargante, requerendo sejam os presentes embargos, ora hostilizados, julgados totalmente improcedentes. 

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Segundo a moldura do 1.022 do CPC do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da obscuridade, Contradição, erro material ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.

Justifica sua interposição, alegando que o r. Acórdão foi omisso quanto o pronunciamento judicial deixou de se manifestar expressamente acerca do fato de que a decisão agravada reconheceu o direito à emissão da certidão de regularidade fiscal, porém entendeu incabível constar a finalidade “Certidão Positiva com Efeito de Negativa do IPTU, para efeito de Transferência Imobiliária”, bem como, não há que se falar que o oferecimento de bem imóvel em caução equivaleria à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN, pois não houve efetivação, por parte desse juízo, de penhora em montante suficiente para garantir a dívida.

Alega que a contradição se observa diante do caráter propter rem da referida obrigação tributária, restaria fulminada a pretensão da parte agravante, uma vez que o fornecimento da mencionada certidão, de forma irregular, permitiria a transferência do imóvel e, potencialmente, tornaria infrutífera a execução dos créditos a que o Município faz jus. Em outras palavras, não haveria mais interesse na continuidade da demanda por parte da respectiva empresa.

Sem razão o embargante, primeiro porque não se verifica nenhuma omissão capaz de inviabilizar a finalidade da certidão requerida pelo agravante, segundo porque, caso houvesse alguma omissão capaz de inviabilizar a finalidade da certidão requerida no presente Agravo de Instrumento, caberia ao agravante interpor embargos de declaração para que fosse suprida referida omissão e não a parte embargada, tendo em vista não se tratar de matéria apresentada nas contrarrazões pela parte embargada.

Também não há contradição quanto a fundamentação de que a decisão que deferir o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, – CPD-EN, não tem caráter satisfativo da demanda, tendo em vista que o mérito da questão não é a concessão, ou não, da referida certidão, mas sim, diz respeito a legalidade, ou não, da cobrança de IPTU.

Ademais, a transferência do imóvel não tornaria infrutífera a execução dos créditos a que o Município alega fazer jus e nem haveria o desinteresse na continuidade da demanda por parte da respectiva empresa, tendo em vista que, caso a empresa se desinteressasse da demanda, caberia ao Município reivindicar o bem imóvel dado como caução para o pagamento do débito.

Em verdade, de uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que as alegações do embargante não prosperam, já que todos os pontos alegados nas contrarrazões do Agravo de Instrumento foram devidamente analisados e apreciados, minuciosamente e com clareza, no V. Acórdão embargado, de acordo com os fatos e as provas acostadas aos autos, portanto não houve qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração, até mesmo porque, o embargante não apresenta nenhum tópico que deixou de ser analisado em suas contrarrazões, mas sim, apenas alegações genéricas.

Desta forma, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de pontos omisso e/ou contraditório, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.

SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.

4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.

6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.

7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (Sem grifo no original).

 

A jurisprudência do TJMG já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:

 

v. acórdão embargado, especialmente quando EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA - PRÉ-QUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios quando não há omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades no v. acórdão embargado, especialmente quando visa o Embargante rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento da apelação.  (TJMG - Embargos de Declaração-Cr. 1.0702.14.007756-2/002, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 19/10/2015). (Grifo nosso).

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO - VÍCIO INEXISTENTE - CLAREZA DOS FUNDAMENTOS - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material, de obscuridade, de contradição e de omissão, vícios estes inexistentes no Acórdão recorrido.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração
(TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0209.12.001626-3/003, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 16/12/2016). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente e com clareza de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a omissão e ou/ou contradição alegadas nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.

 

Dispositivo:

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0753932-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

CONSTRUTORA & IMOBILIARIA CANAA LTDA - EPP

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

16/12/2021