TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715029-13.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ROBERTO WILLIAN NEGREIROS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
2. In casu, a parte autora atribui o valor da causa em R$ R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) e possui rendimentos mensais de R$ 14.750,05 (catorze mil setecentos e cinquenta reais e cinco centavos), chegando-se, portanto, a conclusão de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, ROBERTO WILLIAN NEGREIROS DE SOUSA, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, confirmando-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, juntamente com requerimento de JUSTIÇA GRATUITA. interposto por ROBERTO WILLIAM NEGREIROS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o PEDIDO DE assistência judiciária gratuita na AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS, Processo Nº 0819253-67.2019.8.18.0140, ajuizada pelo agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Alega o agravante que:
Requer os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto não tem condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração nesta arrazoada inicial (LAJ, art. 4º), através de seu bastante procurador, sob as penas da lei, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Na petição inicial, afirmou, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, portanto, injustificável o indeferimento judicial do pedido pelo MM. Juiz de Direito de primeiro grau.
Diante da afirmação de pobreza da requerente, caberia à outra parte, em caso de discordância, impugnar e apresentar provas que comprovem a possibilidade do autor de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Para indeferir a justiça gratuita, o MM. Juiz, utilizou-se apenas dos rendimentos que consta no contracheque, que não reflete sua situação financeira, pois, trata-se dos rendimentos brutos sem as deduções obrigatórias com plano de saúde, previdência e imposto de renda.
Possui uma remuneração líquida mensal de apenas R$ 11.656,53 (onze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), entretanto, desconta R$ 4.912,30 (quatro mil novecentos e doze reais e trinta centavo, com Cartão de Crédito e R$ 5.504,67 (cinco mil quinhentos e quatro reais e sessenta e sete centavos) com parcelas de imóvel, restando apenas um saldo positivo de R$ 1.239,56 (mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), para as outra despesas como o sustento próprio e de sua família.
Portanto, patente é a necessidade da reforma da decisão do juízo a quo a fim de conceder a gratuidade da justiça diante da necessidade do agravante.
Traz à colação jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer:
a) Que seja deferida a BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte ora agravante para o fim especificamente visado, a parte agravante, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo por via recursal sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família;
b) Que seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada.
Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 4607148 - Pág. 1/6, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a não concessão da gratuidade da justiça ao requerente, mantendo-se a decisão agravada em primeira instância e determinada a intimação pessoal da parte agravada, para, querendo, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC/2015, apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões a este recurso de Agravo de Instrumento.
As contrarrazões da parte agravada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4661907 - Pág. 1/3.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5367113 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender que o caso não se insere nas hipóteses previstas no artigo 127, caput da Constituição Federal/88, nem no artigo 176 c/c o artigo 178, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil, portanto, ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em saber se o agravante tem direito à gratuidade da justiça.
Na decisão agravada, proferida em 09 de outubro de 2019, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão que deferiu o pedido nos seguintes termos:
“(...)
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS proposta por ROBERTO WILLIAM NEGREIROS DE SOUSA em face de ESTADO DO PIAUÍ E PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Despacho determinando à parte autora que, no prazo de 15 dias, comprovasse a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
A parte autora apresenta aos autos extrato bancário dos últimos 03 (três) meses e o contracheque dos últimos 03 (três) meses e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atribui valor da causa em R$ R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) e possui rendimentos mensais de R$ 14.750, 05 (catorze mil setecentos e cinquenta reais e cinco centavos. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a autora recolher as custas judicias no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
(...).”
Conforme consignou o MM. Juiz a quo na decisão atacada: “Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atribui valor da causa em R$ R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) e possui rendimentos mensais de R$ 14.750, 05 (catorze mil setecentos e cinquenta reais e cinco centavos. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a autora recolher as custas judicias no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial."
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, indeferiu o pedido de benéfico da gratuidade da justiça sob o fundamento de que, o agravante atribui o valor da causa em R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) e possui rendimentos mensais de R$ 14.750, 05 (catorze mil setecentos e cinquenta reais e cinco centavos).
De uma análise dos contracheques, acostados aos autos, Id Num. 1012230 - Pág. 12/14, realmente, constata-se que o agravante tem uma renda bruta mensal de R$ 14.750, 05 (catorze mil setecentos e cinquenta reais e cinco centavos).
Desta forma, entendo da mesma forma como o MM. Juiz de primeiro grau que, quem aufere uma renda bruta mensal de R$ 14.750,05 (catorze mil setecentos e cinquenta reais e cinco centavos), tem perfeitamente condições de arcar com as custas processuais, cujo valo da causa gire em torno de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais).
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.
2. No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ.
4. Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021). (Sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
3. Na espécie, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita analisando a situação fático-probatória dos autos. Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (Sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO.
1. Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial.
2. No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial.
3. Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato. Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc.
4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
6. No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art.
99 do CPC/2015). De rigor, portanto, o indeferimento do pleito.
7. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça.
(EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020). (Sem grifo no original).
De uma análise dos contracheques, acostados aos autos, Id Num. 1012230 - Pág. 12/14, realmente, constata-se que o agravante tem uma renda bruta mensal de R$ 14.750, 05 (catorze mil setecentos e cinquenta reais e cinco centavos).
Desta forma, entendo da mesma forma como o MM. Juiz de primeiro grau que, quem aufere uma renda bruta mensal de R$ 14.750,05 (catorze mil setecentos e cinquenta reais e cinco centavos), tem perfeitamente condições de arcar com as custas processuais, cujo valo da causa gire em torno de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais).
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática agravada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, Voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, ROBERTO WILLIAN NEGREIROS DE SOUSA, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, confirmando-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/12/2021
0715029-13.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorROBERTO WILLIAN NEGREIROS DE SOUSA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação16/12/2021