TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758593-08.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES PIAUILINO
Advogado(s) do reclamante: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família".
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça ao requerente, confirmando-se a liminar deferida.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES PIAUILINO, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita, na Ação de REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C DANOS MORAIS, (Processo Nº 0812806-29.2020.8.18.0140), proposta contra o ESTADO DO PIAUI, ora agravado.
Alega o agravante que:
Ingressou com Ação de REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C DANOS MORAIS contra o ESTADO DO PIAUI que foi distribuído à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, Processo Nº 0812806-29.2020.8.18.0140.
Não possui condições de pagar as custas judiciais do processo, visto que arca com muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia – custos com água e luz, trata-se de chefe de família que sustenta as despesas de toda a família, pois é a única em sua família que aufere renda, o que torna a sua situação ainda mais crítica, na medida em que arca, não apenas com suas despesas, mas também com as despesas de outros membros de sua família.
Diante das despesas mensais que comprometem o orçamento da agravante, a mesma faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, tendo em vista que, entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
Com essas considerações requer:
a) Com base no preceito inscrito no artigo 98 a 102 do NCPC, seja deferida a BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte ora agravante para o fim especificamente visado, tendo em vista que a parte agravante, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo por via recursal sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família;
b) seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada, cuja cópia faz parte integrante deste, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação supracitada;
c) a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos patronos das partes.
Acosta aos autos documentos que entende pertinente ao caso.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 3554598 - Pág. 1/6, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão da gratuidade da justiça à requerente, revogando-se a decisão agravada, para que a ação ajuizada pela agravante tivesse seu prosseguimento normal, independente do pagamento de custas processuais e determinada a intimação pessoal da parte agravada, para, querendo, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC/2015, apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões a este recurso de Agravo de Instrumento.
As contrarrazões da parte agravada, o ESTADO DO PIAUÍ, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4394818 - Pág. 1/3.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5047425 - Pág. 1/2, deixou de emitir parecer de mérito por entender o recurso sub examine não discute questão de mérito envolvendo qualquer das hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em saber se a agravante tem direito a gratuidade da justiça.
De uma simples análise dos autos, entendo que assiste razão à agravante. Senão vejamos:
A MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, indeferiu o pedido de benéfico da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a agravante tem renda superior a 03 (três) salários mínimos, conforme decisão abaixo transcrita:
“DESPACHO-MANDADO
1. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 NCPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação, o que é o caso dos autos.
2. Verifico que a parte autora possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012.
3. Portanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC.
4. Intime-se.
5. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
6. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
TERESINA-PI, 8 de novembro de 2020.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.”
Da compulsa dos autos, constata-se que os fundamentos do MM. Juiz de piso que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça feito pela agravante não se sustentam.
Primeiro porque o Magistrado indeferiu o pedido sob a fundamentação de que a parte autora possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada. Ocorre que de acordo com o contracheque da agravante, acostado aos autos, ID Num. 2776575 - Pág. 26, o salário líquido da agravante é de 2.139,64 (dois mil cento e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos, portanto, não ultrapassa 03 (três) salários-mínimos.
Segundo porque, no presente caso, as custas processuais são muito elevadas, tendo em vista que o valor da causa da ação, proposta pela agravante, é de R$ 85.051,91 (Oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e noventa e um centavos). Portanto, considerando as alegações da agravante, mesmo tomando como base o valor bruto do salário da agravante, de R$. 3.471,65 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) a mesma não dispõe de rendimento suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
De acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do Agravante, mas sim, interessa fundamentalmente que a situação econômica da parte não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já é suficiente, nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50. É pacifico também, que a remuneração percebida e a contratação de advogado particular, não são suficientes para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - REQUISITOS LEGAIS - CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. O indeferimento da justiça gratuita pelo juiz somente tem cabimento quando houver fundadas razões de convencimento sobre inexistência da alegada hipossuficiência financeira, não sendo de se admitir critérios subjetivos do julgador. 3. "O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família" (Resp. 555.111). 4. Poderá a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0000.17.080530-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2018, publicação da súmula em 23/02/2018). (Sem grifo no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMATIVA DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARÂMETROS ADOTADOS POE ESTA CÂMARA. DEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
- Presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme § 3º do art. 99 do CPC/15.
- No caso concreto, a agravante comprovou ser necessitado, nos termos da lei, pelo que não vejo como inferir-lhe o pedido de assistência judiciária.
- Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0126.17.000849-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marota, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 05/09/2017). (Sem grifo no original).
Desta forma, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da gratuidade da justiça à requerente, o provimento do Agravo de Instrumento, confirmando-se a liminar concedida, para revogar a decisão agravada, é matéria impositiva
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, Voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça ao requerente, confirmando-se a liminar deferida.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/12/2021
0758593-08.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ALVES PIAUILINO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2021