TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0754301-43.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal) Processo de origem nº 0004103-79.2019.8.18.0140
Apelante / Apelado: NILDSON FELIPE GALVAO DE SOUSA
Defensora Pública: GISELA MENDES LOPES
Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES -ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – PLEITO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO MINISTERIAL – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – NÃO CONFIGURADA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O delito de corrupção de menores possui natureza formal, cujo objeto jurídico penalmente tutelado é a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, tornando-se então desnecessária a demonstração da efetiva corrupção. Inteligência da Súmula nº 500 do STJ. Precedentes;
2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta legalmente. Precedentes.
3. Na espécie, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, afinal, o apelado, mediante uma única ação, praticou ambos os delitos, sendo a corrupção de menores decorrência do delito patrimonial. Precedentes;
4. Recursos conhecidos e improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por NILDSON FELIPE GALVAO DE SOUSA (primeiro apelante) e pelo Ministério Público Estadual (segundo apelante), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 3797328, fls. 166) que condenou o primeiro apelante à pena de 7 (sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, do CP, e 244-B da Lei nº 8.069/90 (roubos majorados e corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID, fls. 240), a saber:
“(…) Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 19h00, do dia 31 de maio de 2019, a pessoa de Francywanderson Lima Silva, encontrava-se próximo à caixa d'água do bairro Parque Wall Ferraz, nesta Capital, quando fora abordado por dois indivíduos que simularam portar armas de fogo. Durante a abordagem, os criminosos proferiam constantes ameaças contra a vítima para que não reagisse e lhes entregasse todos os seus bens, tendo a vítima percebido a presença de um terceiro comparsa que ficara na esquina observando a movimentação, e que servira para aumentar o teor da intimidação à vítima, além de impossibilitar a presença de testemunhas daquele crime. Desta feita, temendo por sua vida, Francywanderson Lima entregou a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), um aparelho celular do modelo Iphone 5S, além de seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, Carteira Nacional de Habilitação, cartão do SUS e dois cartões do Banco do Brasil), tendo os meliantes empreendido fuga logo em seguida, levando os bens subtraídos. No dia 02 de junho de 2019, ao passar pelo mesmo local, por volta das 22 horas, Francywanderson Lima observou que os dois indivíduos que haviam lhe abordado e subtraído seus bens naquela oportunidade, faziam nova vítima. Nesta nova ocasião, os criminosos abordavam a pessoa de Havairton Barbosa da Silva, de quem levaram um aparelho celular modelo Samsung J7, a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), além de seus documentos pessoais (carteira de identidade, título de eleitor, cartão do SUS, cartão da Caixa Econômica e a documentação de sua motocicleta Honda Pop 110, cor vermelha, placa OED-9951). Logo após consumado este segundo assalto com a fuga dos criminosos, Francywanderson Lima se aproximou da novel vítima Havairton Barbosa e relatou que também havia sido assaltado pelos mesmos indivíduos há apenas dois dias. (…)”
Recebida a denúncia (ID , fls. 102) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID , fls. 326), (i) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, com fundamento no art. 386, III, CPP, e (ii) o afastamento ou redução da pena de multa. A defesa, nas contrarrazões pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 1021363, fl. 353), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo. Em sede de recurso próprio (ID 1021363, fls. 312), pleiteia (i) o reconhecimento do concurso material.
Por fim, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos (ID 3569201).
Feito revisado (ID nº 5630041).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e (ii) o afastamento ou redução da pena de multa, enquanto que o Ministério Público Estadual pugna pelo (i) reconhecimento do concurso material.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
I. Do Apelo Defensivo
1.1. Da absolvição quanto ao crime de corrupção de menores
A defesa alega que é impossível falar em crime de corrupção de menor, porque somente “se verifica com a efetiva corrupção da criança ou adolescente, o que implica dizer que não pode ocorre quando já corrompida pessoa que conta com menos de dezoito anos de idade”.
Pelo visto, não lhe assiste razão à defesa, uma vez que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime de corrupção de menores é delito formal, portanto, dispensa comprovação de que ele (menor) seja efetivamente corrompido, consoante se vê dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CORROMPIDO DO JOVEM. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009. 2. – 4. Omissis. 5. Recurso desprovido. (STF. RHC 108442, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2°, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719, AMBAS DO STF. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. 3. In casu, o Juiz de primeira instância destacou, na sentença condenatória, que o valor da res furtiva apurado no auto de avaliação era superior ao do salário-mínimo na época dos fatos, circunstância que obsta o reconhecimento da forma privilegiada do furto. 4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime – na espécie, a reincidência e as consequências do delito –, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do CP). Respeito às Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719, ambas do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)
Depreende-se, portanto, que o crime de corrupção de menor dispensa a prova da efetiva corrupção, por se tratar de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a sua inserção ou manutenção na esfera criminal.
Assim, impossível acolher a tese de absolvição, com fundamento no art. 386, III, CPP.
2 – Da exclusão da multa.
Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, ante a hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. 1 MAJORANTES. (…) 4. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável o afastamento das pecuniárias impostas, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente. Execução como dívida de valor, não ferindo, portanto, o princípio da intranscendência da pena - art 5º, XLV da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; a unidade, pela situação financeira do acusado." In casu ", as penas de multa de 15 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um dos réus, está de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, que não foi inteiramente favorável aos recorrentes, e com suas parcas condições financeiras. Redução descabida. 5. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387, IV DO CPP. MANUTENÇÃO. Assim como as sanções carcerárias e pecuniárias, a fixação da verba reparatória é efeito da condenação, e, portanto, de aplicação cogente, não sendo exigido pedido expresso das partes para que seja fixada. (...) (STJ - REsp: 1915992 RS 2021/0009003-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 19/02/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E AFERIÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DO ARMAMENTO. UTLIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELO AUTO DE APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETIRA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 0000783-84.2020.8.18.0140, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 31/08/2021) [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa e menos ainda sua redução, até porque fixada proporcionalmente à privativa de liberdade.
II. Do Apelo Ministerial
1. Do concurso de crimes
Aduz o Ministério Público que “o Apelado praticou 03(três) ações distintas, em momentos distintos: 1) Corrompeu o adolescente NILSON AUGUSTO GALVÃO DE SOUSA para juntos praticarem os crimes de roubos majorados; 2) Roubou a vítima Francywanderson Lima Silva em 31/05/2019; 3) Roubou a vítima Havairton Barbosa da Silva em 02/06/2019” e, portanto, deve ser reconhecido o concurso material de crimes.
Entretanto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, afinal, o apelado, mediante uma única ação, praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AgRg no HC 532.029/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/02/2020; HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018; AgRg no AREsp n. 844.616/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/10/2017; HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017.
Portanto, não merece prosperar o pleito de reconhecimento do concurso material de crimes.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0754301-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuNILDSON FELIPE GALVAO DE SOUSA
Publicação16/12/2021