TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817636-09.2018.8.18.0140
APELANTE: IVA SOUSA AMORIM, L. I. S. D. A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR – SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 106 –INSUMO INCORPORADO NO ÂMBITO DO SUS – DIREITO À SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE USO DO ALIMENTO – DIEITO ESSENCIAL À VIDA.
1. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
1. Restando comprovada a necessidade de uso de fórmula alimentar em razão de enfermidade que acomete a parte, bem como que ela não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
2. Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817636-09.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: IVA SOUSA AMORIM, L. I. S. D. A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-S
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-S
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUI, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aqui versada, ajuizada por LUÍSA INÊS SOUSA DE ANDRADE, ora apelada, representada por sua genitora, IVA SOUSA AMORIM DE ANDRADE.
A decisão consiste em deferir o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida, determinando o fornecimento do Leite Pregomin Pept 400g ou formula idêntica, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da apelada.
Daí o recurso agora em apreço, onde o apelante diz que o magistrado da causa se reporta ao estado de saúde da apelada à época do ajuizamento da ação, ignorando a sua atual situação. Defende, mais, que não é o ente responsável pelo fornecimento de alimentação e nutrição, cuja competência é do município. Depois, destaca que o juiz não poderia ter dispensado a realização de prova técnica e garante que não restaram comprovados os requisitos estabelecidos no Tema 106, do STJ.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que é dever do Poder Público assegurar o acesso de todos os cidadãos a meios eficazes de tratamento e proteção à saúde.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma de decisão que julgou procedente o pedido inicial, condenando o apelante a fornecer Leite Pregomin Pept 400g ou formula idêntica, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da apelada.
Inicialmente, convém destacar que, ao contrário do que alegado pelo apelante, o alimento em questão (fórmula à base de proteína extensamente hidrolisada) foi incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme portaria SCTIE n. 67, de 23 de novembro de 2018, que assim dispõe, verbis:
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
Outrossim, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis.
Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02.
Volvendo ao caso dos autos, verifica-se, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, que a apelada, que possuía, à época do ajuizamento da demanda, sete meses de idade, é portadora de alergia proveniente de leite de gado bovino (CID 10: K-522), gastroenterite e colite alérgicas ou ligadas à dieta.
Ainda com base no acervo probatório, em razão da patologia citada, foi necessária a substituição, com urgência, da sua alimentação, por fórmula infantil extensamente hidrolisada com restrição de lactose, tendo sido prescrito o alimento PREGOMIN PEPT 400g (ou fórmula idêntica), na proporção de 12 (doze) latas.
Por não possuir recursos financeiros suficiente, a apelada solicitou ao apelante o fornecimento da fórmula indicada, não tendo, contudo, obtido êxito.
Ocorre que os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.
A saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos – são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto “dever do Estado” (art. 196 da CF).
Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.
Por fim, impõe salientar que, ao contrario do que alega o apelante, o magistrado da causa deixou registrado no dispositivo da sentença, que o fornecimento da fórmula em questão deve correr apenas “durante o período que for necessário para tratamento de saúde da apelada”. Verifica-se que não se determinou o fornecimento da fórmula por tempo indeterminado, mas apenas pelo tempo em o médico considerar indispensável.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, §1º, §3º e §11, do CPC.
Teresina, 15/03/2022
0817636-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIVA SOUSA AMORIM
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022