TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750034-59.2020.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
RECORRIDO: MARIA LUIZA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM, IRISDALVA LIMA NERES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. OBSERVADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da relatora.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750034-59.2020.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
RECORRIDO: MARIA LUIZA CARDOSO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: IRISDALVA LIMA NERES - PI4909-A, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA LUIZA CARDOSO DOS SANTOS, o fazendo em desfavor do MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, objetivando receber valores referentes ao abono permanência.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou o Recorrente a realizar o pagamento do abono de permanência, em favor do autor, no valor de 8929,71, acrescido de juros e correção monetária legal, bem como condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Razões do recorrente alegando, em síntese, da competência absoluta do juizado da fazenda pública, dos requisitos para recebimento do abono permanência. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, analiso a preliminar de competência absoluta do juizado da fazenda pública.
A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê no artigo 2º, § 4º a competência absoluta nas causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, desde que não esteja nas vedações trazidas pelo § 1º, do art. 2º da referida Lei.
De fato, conforme estabelece o art. 2º da Lei 12.153/2009 “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.”
No presente caso certamente é abrangido pela competência dos Juizados da Fazenda Pública, uma vez que envolve interesse de ente público municipal e a causa não ultrapassa sessenta salários mínimos.
Extrai-se da Resolução 82/2017 do Tribunal de Justiça do Piauí que a competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado onde não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Portanto, a Vara Única de José de Freitas é competente para dirimir a matéria.
Passo à análise do mérito.
Conforme relatado, busca a requerente o reconhecimento do direito à percepção do incentivo denominado abono de permanência pelos servidores do Poder Executivo Estadual que, após preencher as exigências para a aposentadoria voluntária, permanece na ativa até completarem os requisitos para a transferência compulsória para a inatividade.
Analisando detidamente os autos, percebo que não assiste razão à parte Recorrente.
Com efeito, o art. 40, § 19, da Constituição Federal, garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade, senão vejamos:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
"§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998); a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998); b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
"(...).§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
"(...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Sobre o tema dos requisitos necessários para aposentadoria voluntária, que, desde a EC 20/98, necessariamente deve estar atrelado à existência simultânea, conforme parâmetros constitucionalmente estabelecidos, de tempo de contribuição e idade, observados, ainda, o regime de transição, mormente aquele estabelecido pela EC 41/2003, aplicáveis aos servidores que, como o autor, ingressaram no serviço púbico antes do seu advento e, por óbvio, não tinham completado os requisitos legais para aposentadoria na data respectiva, importa trazer alentada lição doutrinária:
"Em conformidade com a redação primigênia da Constituição de 1988, existiam as seguintes possibilidades de obtenção de aposentadoria voluntária: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a este tempo; c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos trinta anos de efetivo exercício e funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.
"(...)
"A Emenda Constitucional n. 20/98 eliminou a possibilidade de obtenção de benefício proporcional ao tempo de serviço. Além disso, a Emenda Constitucional n. 20/98, instituiu, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço, um benefício que reclama, simultaneamente, tempo de contribuição e idade.
"Na redefinição da sistemática das aposentadorias voluntárias, ofertadas para a generalidade dos servidores, restaram mantidas duas possibilidades previstas no inciso III do parágrafo 1º: a) a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade (alínea a do inciso III); b) a aposentadoria por idade (alínea b) do inciso III). Na primeira situação, o benefício é ofertado com proventos correspondentes à integralidade da média, quando o servidor contar com sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição se mulher. Os servidores ainda podem obter um benefício de aposentadoria voluntária, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher. Na última hipótese os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.
"Em ambos os casos, tornou-se necessário o cumprimento de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício do concurso público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (inciso III do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC n. 20/98). A reforma promovida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não afetou os requisitos de elegibilidade do benefício, mas efetuou transformações significativas em especial, promoveu a extinção da integralidade e paridade...
"(...)
"As aposentadorias albergadas no art. 40 tiveram os seus requisitos de elegibilidade alterados pela EC n. 20/98. Como ela não afetou as garantias da integralidade e paridade, a regra de transição do art. 8º da EC 20/98 limitou-se a assegurar o acesso a um benefício com integralidade e paridade em condições mais favoráveis do que as regras permanentes. Este dispositivo deverá ser aplicado a todos os servidores que completarem os requisitos até o advento da EC 41/2003.
"(...)
"Contudo, a EC n. 41/2003 ofertou uma regra de transição para os servidores que ingressaram no serviço público até 31-12-2003, desde sejam atendidos os critérios previstos no art. 6º, mais rigorosos de que os da atual regra permanente.
"Em suma, implementado o tempo de contribuição e a idade previstos na regra permanente, torna-se necessário, ainda, comprovar: a) 20 anos de efetivo exercício público; b) dez anos de carreira; c) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se ser a aposentadoria. Para o professor, desde que trabalhe em exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos.
"Os professores também devem comprovar o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público da União, nos Estados ou nos Municípios e cinco anos de efetivo exercício cargo em que se der a aposentadoria. Por força da regra do parágrafo 5º do art. 40, os professores (excluídos os de nível superior) são beneficiados com uma redução de cinco anos em relação aos requisitos de idade e tempo de serviço exigido para os demais servidores de idade e tempo de serviço exigido para os demais servidores. Em suma, os professores podem aposentar-se aos 55 anos de idade e 30 de contribuição, e as professoras aos 50 anos de idade e 25 de contribuição". (ROCHA. Daniel Machado. Comentários ao art. 40. In: CANOTILHO. J. J. GOMES. MENDES. Gilmar Ferreira. STRECK, Lenio L. SARLET, Ingo. W. (Coords) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 960, 963/964 e 967)
No presente caso, a parte requerente ingressou nos quadros funcionais da Administração Estadual no ano de 1980, tendo desempenhado a função de professora, no período de março de 1987 a maio de 2014. Da análise dos documentos anexados aos autos, restou incontroverso o cumprimento do período constitucional de exercício no serviço público, e também na carreira e no cargo de professor. Ainda de acordo com os dados do mapa de tempo de serviço, a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária no ano de 2012.
Assim, já que mesmo após o atendimento aos pressupostos para a aposentadoria permaneceu a servidora na atividade, a partir de então lhe era devido o abono de permanência de que cuida o § 19 do art. 40 da Constituição.
A respeito da concessão do abono de permanência aos servidores que preenchem os requisitos para aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40, já decidiu o STF, reconhecendo a repercussão geral e reafirmando a jurisprudência sobre a matéria, que é legítimo o pagamento da rubrica. In verbis:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)"
Em recente julgamento, o Min. Roberto Barros, entendendo se tratarem de questões idênticas neste ponto, aplicou o mesmo entendimento para os casos em que o servidor já preenche os requisitos para aposentadoria pela utilização da regra prevista no § 5º do art. 40 da Constituição, permitindo assim o pagamento do abono de permanência nesses casos:
"DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A Constituição Federal prevê, em seu art. 40, § 19, alterado pela EC nº 41/2003, que o servidor de que trata que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. - A norma constitucional não diferencia aposentadoria comum da aposentadoria especial. Desse modo, o professor, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, tem direito a receber abono de permanência. - Entendimento que não afronta nenhum princípio ou norma do direito pátrio. - Sentença mantida pelos próprios fundamentos. - Improvimento do recurso do órgão demandado."O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput, II e LV; 37; 40, caput, § 1º, a, §§ 12 e 19; 61, § 1º, II, a e c; 169, § 1º; 195, § 5º, todos da Constituição, bem como ao art. 6º da EC nº 41/2003, e ao art. 3º da EC nº 47/2005. Sustenta, em síntese, que" em nenhum momento o referido § 1º, III, alínea 'a' menciona a excepcional redução prevista no artigo 40, § 5º, ou seja, o direito ao abono de permanência foi concedido APENAS para quem cumprisse as exigências do § 1º, III, ou seja, sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher ". O recurso extraordinário não deve ser admitido. De início, ressalta-se que os arts. 2º; 5º, caput, II e LV; 37; 61, § 1º, II, a e c; 169, § 1º; 195, § 5º, tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Quanto à possibilidade de pagamento de abono de permanência à professor, observa-se que o Tribunal de origem manteve os termos da sentença que assentou ter a recorrida preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 17/08/2012, fazendo jus, portanto, ao abono previsto no art. 40, § 19, da Constituição. Ressaltou, ainda, que tal dispositivo constitucional" não faz distinção com relação à aposentadoria especial, não exigindo que o servidor aguarde o término do prazo mínimo da aposentadoria comum para que possa finalmente começar a receber o abono de permanência". O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nota-se que o Plenário Virtual desta Corte, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 888), reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a aposentadoria diferenciada dos professores prevista no art. 40, § 5º, não pode ser considerada afastada pelo art. 40, § 19, de modo que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazem jus ao recebimento de abono de permanência. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (ARE 840465, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 28/04/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03/05/2016 PUBLIC 04/05/2016)"
Deste modo, considerando que o abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; agiu com acerto a sentença que acolheu o pedido da autora acerca do percebimento do abono de permanência, desde quando alcançados os requisitos para a aposentadoria (maio de 2011), até o momento da efetiva transferência do postulante à inatividade.
Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista a condenação do Estado, passo a tecer as seguintes considerações acerca da aplicação do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, declarando a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do § 12 do artigo 100 da CF/88, para fins de atualização dos valores pagos por precatório, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a aplicação da TR.
Contudo, recentemente, o STF, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem na qual proposta a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de tais ações diretas de inconstitucionalidade. Destarte, em relação aos débitos da Fazenda Pública federal, o Supremo conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, sendo mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25/03/2015. Após essa data, entendo que a sistemática anterior de atualização monetária das condenações deve ser restabelecida, com a aplicação do IPCA-E.
Assim, considerando que referidas normas tratam da atualização de precatórios já expedidos, e não de condenações judiciais, bem como que não está clara qual a posição do STF para este tema específico, penso que, quanto à correção monetária, os valores deverão ser corrigidos, desde a data em que deveriam ao autor terem sido desembolsados, através do IPCA-E.
Ressalto que a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009, assentou o entendimento de que ela somente se refere aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, não envolvendo os juros de mora, a respeito dos quais é válida a aplicação do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009. Logo, os juros moratórios aplicáveis ao caso em tela são os equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para afastar a condenação de honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se os demais termos do decisium recorrido.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação atualizada.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 24/02/2022
0750034-59.2020.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
RéuMARIA LUIZA CARDOSO DOS SANTOS
Publicação24/02/2022