
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800291-24.2019.8.18.0066
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenizaçao por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos por FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, em face do Acórdão da Egrégia Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, que não conheceu do recurso, ante sua intempestividade.
De forma sumária, a embargante alega que o v. Acórdão merece reforma, pois sua intimação ocorreu em 04/11/2019, quando teria tomado ciência através do Sistema PJe do TJPI, sendo o prazo final para manifestação 26/11/2019. Deste modo, ressalta a tempestividade do recurso, uma vez que teria sido interposto nesta data.
É o relatório sucinto.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos não têm razão de existir.
Conforme se denota do despacho do ID nº 146795, o juiz processou o recurso adotado o procedimento da lei nº 9.099/95. Ressalta-se que não houve insurgência do autor/embargante quanto a esta decisão.
Logo, o Recurso Inominado tem seus pressupostos de admissibilidade previstos na Lei 9.099/95. Assim, o art. 42, da Lei nº 9.099/95, in verbis:
“O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”
Logo, se a intimação ocorreu em 04/11/2019 (segunda-feira) conforme ID 1075934, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 05/11/2019, sendo assim, o dia 18/11/2019 é o termo final para a interposição do recurso.
Ademais, a contagem dos prazos recursais tem previsão na Lei 9.099/95 e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. Por fim, destaco que o prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)
Cumpre destacar que o acordão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Portanto, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios e nego-lhe provimento.
Datado e assinado eletronicamente,
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0800291-24.2019.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO FAUSTO DA COSTA
RéuBANCO BMG SA
Publicação23/11/2021