Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono de incapaz (art. 133) 0757196-11.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757196-11.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abandono de incapaz (art. 133), Internação com atividades externas, Internação sem atividades externas]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PICOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Resta comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos da Ação de EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE, processo n° 0801274-96.2017.8.18.0032, que originou o presente agravo de Instrumento, extinto em 28 de abril de 2021.

2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista, que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto,

3. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

 

Decisão Monocrática:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE PICOS, por meio do Procurador do Município - Tiago Lima Iglesias Cabral - OAB/PI Nº 9.179, em face de decisão, ora agravada, proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, que deferiu liminar nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0817043-77.2018.8.18.0140) ajuizada pela Agravada Maria Tereza Rocha Duarte e Outros.

Alega o Agravante que:

Trata-se de ação de acolhimento de adolescente para aplicação de medidas protetivas requerida pelo douto membro do Ministério Público do Estado do Piauí objetivando “tratamento psiquiátrico contra o uso de drogas”, em instituição pública ou as custas do município, dos menores BRUNO MARTINS FILHO SOUSA e GILMÁRIO DE SOUSA JÚNIOR.

O Município apresentou informações indicando os serviços ofertados pela Secretária de Assistência Social do Município que poderiam ser indicados aos menores. Conforme pode ser demonstrado no processo o Município vem tomando todas as medidas necessárias para o acompanhamento dos menores, conforme podemos ver nos diversos relatórios e documento juntados no decorrer do processo.

Ocorre que o Ministério Público vem buscando a internação compulsória do menor Gilmário, sendo que não é a medida adequada para o caso tendo em vista a inexistência de laudo médico específico contendo está indicação.

Que na cidade de Picos não possui clínica para internação para o caso específico, deste modo não podendo o Munícipio arcar com internações fora de sua área territorial.

Através de diversas decisões interlocutórias o juiz de primeiro grau vem determinando a internação compulsória do menor.

O “laudo médico circunstanciado” juntamente com estudos complementares poderá indicar de fato qual a melhor medida a ser tomada em defesa da saúde do menor, pois a medida imposta vai retirar o adolescente do seu convívio social e familiar, o que vem a dificultar qualquer tipo de tratamento.

Conforme demonstrado a decisão de internação compulsória deve ser revogada em todo o processo até sua regularização.

 

Com essas considerações requereu:

a) Seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão atacada e determinar a suspensão da medida de internação compulsória imposta bem como a imposição de multa diária;

b) Na eventualidade de ser mantida a tutela antecipada, o afastamento da medida de aplicação de pena de multa diária em desfavor do Ente Municipal, ora Agravante.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 2814113 - Pág. 1, Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido de efeito suspensivo a ser atribuído ao presente recurso após manifestação da parte Agravada.

Em petição acostada aos autos, acostada aos autos, Id Num. 4362076 - Pág. 1/2, o Ministério Público/Agravado, alegando que o processo 0801274-96.2017.8.18.0032, que se refere este agravo, foi extinto em 28 de abril de 2021, com sentença transitada e julgada por perda do objeto, requer a extinção do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda de seu objeto (perda superveniente do interesse de agir), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 5084439 - Pág. 1/2, foi determinada a intimação da parte agravante - MUNICÍPIO DE PICOS/PI, para se manifestar sobre o pedido do Ministério Público/Agravado, acostado aos autos, Id Num. 4362076 - Pág. 1/2, no prazo legal, o qual, em petição acostada aos autos, Id Num. 2909652 - Pág. 1, corroborando com as informações apresentadas pelo agravado em face de que o presente instrumento perdeu o objeto, manifestou-se pela extinção do presente Agravo de Instrumento.

É o breve relato. DECIDO.

 

Da perda do objeto do Agravo de Instrumento

O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

In casu, em petição acostada aos autos, acostada aos autos, Id Num. 4362076 - Pág. 1/2, o Ministério Público/Agravado, alegando que o processo 0801274-96.2017.8.18.0032, que se refere este agravo, foi extinto em 28 de abril de 2021, com sentença transitada em julgada por perda do objeto, requereu a extinção do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda de seu objeto (perda superveniente do interesse de agir), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, o que foi ratificado pela parte agravante - MUNICÍPIO DE PICOS/PI

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.

Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, que por decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757196-11.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Detalhes

Processo

0757196-11.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abandono de incapaz (art. 133)

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021