Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0702519-65.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO NCPC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702519-65.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702519-65.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: JOAO HENRIQUE FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, M. DO P. S. S. MOURA - EPP, L. M. OLIVEIRA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES - ME, LEONARDO MOURA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RUDSON ROMAO MACHADO DA ROCHA, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, THAYS MARTINS MOURA LUZ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO NCPC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC.

 


RELATÓRIO 

Tratam-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ID Num. 3269047 - Pág. 1/10, interpostos por L. M. OLIVEIRA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES (PROTTEC – COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES) e LEONARDO MOURA OLIVEIRA, qualificado nos autos, através da Advogada THAYS MARTINS MOURA LUZ - OAB/PI nº 13.670, a fim de que sejam sanados pontos omissos, que entende existentes no acórdão embargado, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 0702519-65.2019.8.18.0000, bem como para efeito de prequestionamento - cuja ementa é a seguinte:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EVIDÊNCIA DE SUPERFATRAMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO. OBRIGATORIEDADE.

1. Restando demonstrado nos autos o fumus boni iuris, e o periculum in mora, requisitos essenciais à concessão da antecipação da tutela recursal, faz-se necessária a concessão da antecipação da tutela de urgência.

2. É firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Ademais, tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".

3. Com supedâneo no poder geral de cautela e com o objetivo de assegurar o êxito do ressarcimento pretendido, nas hipóteses em que haja a probabilidade de sucesso do pleito autoral (fumus boni iuris), é cabível a decretação da indisponibilidade de bens dos agentes considerados como ímprobos, como forma de se proteger o processo de eventuais alterações fáticas que possam tornar ineficaz o seu desenvolvimento ou inútil o seu resultado, não sendo imprescindível a efetiva comprovação do risco de dilapidação patrimonial.

4. In casu, restou evidente a necessidade da concessão da medida, tendo em vista que a exordial da Ação Civil de Improbidade Administrativa, bem como seus documentos comprobatórios, deixam antever que há fortes indícios de que os requeridos agiram de forma tendente à dilapidação do patrimônio público, firmando contratos com valores grosseiramente considerados a maior para a aquisição de materiais de limpeza e higiene.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando-se a liminar deferida em todos os seus termos. Decisão unânime.

 

Justifica sua interposição, alegando que o r. Acórdão foi omissa quanto aos principais pontos e fundamentos arguidos em sede de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento pelo ora embargante, que são: a) Da ausência de imputação da Conduta Improba aos Agravados; b) Ausência de prejuízo ao erário/enriquecimento ilícito, e c) Da Inexistência de Elemento Subjetivo (Dolo ou Culpa) e da Consequente Inexistência de Ato de Improbidade Administrativa;

Alega que o acórdão ora embargado aduz somente que houve superfaturamento, o que supostamente demonstraria o fumus boni juris, e que o perigo na demora decorre de se tratar de risco ao patrimônio público, portanto, o acórdão simplesmente aponta genericamente, se omitindo completamente aos argumentos do Agravado, ora Embargante, em que há necessidade de comprovação do dolo, dano ao erário e má-fé.

Assim, não houve a apreciação dos argumentos apresentados em sede de Contrarrazões.


Com essas considerações, requer:

Que sejam conhecidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS e para efeitos de pré-questionamento, com vistas a sanar os vícios apontados, determinando que seja reformado o julgado a fim de julgar pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a foi intimada a parte embargada, para apresentar contrarrazões, a qual reitera in totum o teor das razões recursais (Id nº 369557), pugnando pelo provimento do Agravo de Instrumento em apreço, para que seja reformada a Decisão Interlocutória de 1º instância, para determinar sejam os bens dos agravados indisponibilizados no montante global de R$ 693.745,07 (seiscentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), referente ao superfaturamento detectado pelo trabalho da CGE.

É o relatório.

 

VOTO 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Segundo a moldura do 1.022 do CPC do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da obscuridade, Contradição, erro material ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.

Justifica sua interposição, alegando que o r. Acórdão foi omissa quanto aos principais pontos e fundamentos arguidos em sede de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento pelo ora embargante, que são: a) Da ausência de imputação da Conduta Improba aos Agravados; b) Ausência de prejuízo ao erário/enriquecimento ilícito, e c) Da Inexistência de Elemento Subjetivo (Dolo ou Culpa) e da Consequente Inexistência de Ato de Improbidade Administrativa;

Alega que o acórdão ora embargado aduz somente que houve superfaturamento, o que supostamente demonstraria o fumus boni juris, e que o perigo na demora decorre de se tratar de risco ao patrimônio público, portanto, o acórdão simplesmente aponta genericamente, se omitindo completamente aos argumentos do Agravado, ora Embargante, em que há necessidade de comprovação do dolo, dano ao erário e má-fé.

Assim, não houve a apreciação dos argumentos apresentados em sede de Contrarrazões.

De uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que as alegações do embargante não prosperam, já que todos os pontos alegados nas contrarrazões do Agravo de Instrumento foram devidamente analisados e apreciados, minuciosamente e com clareza, no V. Acórdão embargado, de acordo com os fatos e as provas acostadas aos autos, portanto não houve qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração, até mesmo porque, o embargante não apresenta nenhum tópico que deixou de ser analisado, mas sim, que não foi rebatida toda a fundamentação.

Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza, Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de pontos omisso, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.

SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.

4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.

6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.

7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (Sem grifo no original).

 

A jurisprudência do TJMG já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:

 

v. acórdão embargado, especialmente quando EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA - PRÉ-QUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios quando não há omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades no v. acórdão embargado, especialmente quando visa o Embargante rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento da apelação.  (TJMG - Embargos de Declaração-Cr. 1.0702.14.007756-2/002, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 19/10/2015). (Grifo nosso).

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO - VÍCIO INEXISTENTE - CLAREZA DOS FUNDAMENTOS - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material, de obscuridade, de contradição e de omissão, vícios estes inexistentes no Acórdão recorrido.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração
(TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0209.12.001626-3/003, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 16/12/2016). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente e com clareza de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a omissão alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0702519-65.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO HENRIQUE FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Publicação

16/12/2021