Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0755511-32.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755511-32.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTE: Francimar Leal Portela ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 4. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 5. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA INFERIOR AO PLEITEADO PELA DEFESA. PREJUDICIALIDADE. 6. RECURCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 7. AFASTA-SE, DE OFÍCIO, A VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA DA TERCEIRA FASE DO SISTEMA TRIFÁSICO. 1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o termo de apreensão, o termo de restituição e prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração vítima e declarações das testemunhas de acusação, dando conta de que o recorrente pulou o muro da casa da vítima e furtou a grade que ficava fixada na porta da frente da referida residência. Aliás, o próprio apelante, embora negue a autoria do delito, informa que, quando foi preso, estava na posse da grade apreendida. 2. Quanto a qualificadora do rompimento de obstáculo, conclui-se que não seria razoável obrigar que a vítima quedasse no aguardo da realização de um exame de constatação, permanecendo com a porta de entrada da sua residência avariada em detrimento da segurança dos seus bens. No que se refere a qualificadora da escalada, consigna-se que, quando não resta evidenciada a existência de vestígios, torna-se prescindível a realização do laudo pericial, o que também autoriza a utilização da prova oral para a sua comprovação. Dessa forma, diante do arcabouço probatório que dá suporte e que confirmam o rompimento de obstáculo e a escalada, mantém-se as qualificadoras. 3. O recorrente é primário e qualificadora configurada é de ordem objetiva. No entanto, o objeto subtraído (grade de ferro) não é de pequeno valor, o que impossibilita o reconhecimento da causa de diminuição do art. 155, §2º, do CP. Afasta-se, portanto, o pedido da defesa. 4. Nas consequências do delito, a juíza singular pontuou que “a grade foi arrancada da parede que ficou bastante danificada”. Ocorre que, da prova colhida nos autos, não foi possível vislumbrar a informação indicada pela magistrada. Sobre a circunstância judicial referente aos antecedentes, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A personalidade restou negativada em razão do acusado ter negado a autoria delitiva, fundamentação que também não apresenta idônea, vez que o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Afasta-se a negativação das referidas circunstâncias judiciais. 5. Sobre o pedido de redução da fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, esclareço, de início, que o referido quantum está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. No caso, constata-se que a fração utilizada pelo juiz singular na sentença objurgada foi, inclusive, inferior ao pleiteado pela defesa (1/8), restando, pois, prejudicado o pedido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Afasta-se, de ofício, a valoração da qualificadora da escalada da terceira fase do sistema trifásico, por não constituir causa de aumento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755511-32.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/12/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755511-32.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

APELANTE: Francimar Leal Portela

ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 4. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 5. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA INFERIOR AO PLEITEADO PELA DEFESA. PREJUDICIALIDADE. 6. RECURCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 7. AFASTA-SE, DE OFÍCIO, A VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA DA TERCEIRA FASE DO SISTEMA TRIFÁSICO.

1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o termo de apreensão, o termo de restituição e prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração vítima e declarações das testemunhas de acusação, dando conta de que o recorrente pulou o muro da casa da vítima e furtou a grade que ficava fixada na porta da frente da referida residência. Aliás, o próprio apelante, embora negue a autoria do delito, informa que, quando foi preso, estava na posse da grade apreendida.

2. Quanto a qualificadora do rompimento de obstáculo, conclui-se que não seria razoável obrigar que a vítima quedasse no aguardo da realização de um exame de constatação, permanecendo com a porta de entrada da sua residência avariada em detrimento da segurança dos seus bens.  No que se refere a qualificadora da escalada, consigna-se que, quando não resta evidenciada a existência de vestígios, torna-se prescindível a realização do laudo pericial, o que também autoriza a utilização da prova oral para a sua comprovação. Dessa forma, diante do arcabouço probatório que dá suporte e que confirmam o rompimento de obstáculo e a escalada, mantém-se as qualificadoras.

3. O recorrente é primário e qualificadora configurada é de ordem objetiva. No entanto, o objeto subtraído (grade de ferro) não é de pequeno valor, o que impossibilita o reconhecimento da causa de diminuição do art. 155, §2º, do CP. Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.

4. Nas consequências do delito, a juíza singular pontuou que “a grade foi arrancada da parede que ficou bastante danificada”. Ocorre que, da prova colhida nos autos, não foi possível vislumbrar a informação indicada pela magistrada. Sobre a circunstância judicial referente aos antecedentes, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A personalidade restou negativada em razão do acusado ter negado a autoria delitiva, fundamentação que também não apresenta idônea, vez que o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Afasta-se a negativação das referidas circunstâncias judiciais.

5. Sobre o pedido de redução da fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, esclareço, de início, que o referido quantum está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. No caso, constata-se que a fração utilizada pelo juiz singular na sentença objurgada foi, inclusive, inferior ao pleiteado pela defesa (1/8), restando, pois, prejudicado o pedido.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

7. Afasta-se, de ofício, a valoração da qualificadora da escalada da terceira fase do sistema trifásico, por não constituir causa de aumento.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, personalidade do agente e consequências do crime e, de ofício, afastar a valoração da qualificadora da escalada da terceira fase do sistema trifásico, redimensionando a pena do réu Francimar Leal Portela, tornando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento no aberto, e 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

 

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Francimar Leal Portela, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o réu à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 96 (noventa e seis) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.

 

O réu Francimar Leal Portela interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, inexistência de prova da autoria do recorrente no crime que lhe foi imputado, o que requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteia: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na negativação das circunstâncias judiciais, ou a redução do patamar utilizado para negativar as referidas circunstâncias; b) a exclusão das qualificadoras do arrombamento e da escalada, tendo em vista a ausência de laudo pericial; c) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §2º, do art. 155, do CP; d) fixação do regime menos gravoso para cumprimento inicial da pena, tendo em vista a ausência de fundamentação.

  

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do réu, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos antecedentes criminais, à personalidade do agente, à conduta social e às consequências do crime, afastar o aumento de pena relativo à escalada e estipular o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCIMAR LEAL PORTELA, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias inominadas da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, com a consequente redução proporcional da reprimenda basilar (1ª fase da dosimetria da pena), de modo que seja estabelecido o regime aberto para o início de cumprimento da pena, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

O recorrente sustenta inexistência de prova nos autos da autoria do recorrente no crime de furto qualificado, o que requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, tendo em vista a ausência de laudo pericial.

 

No presente caso, narra a peça acusatória:

 

“(...) Consta dos inclusos autos do inquérito policial que o denunciado, no dia 27 de abril de 2016, por volta das 10:30h, subtraiu para si uma grade de ferro, esta que ficava afixada logo à porta da frente da residência de LUIZ FELIPE PEREIRA FONTENELE (qualificado às fls. 08), localizada na rua Argentina, casa 12, Bairro Rodoviária, Pamaíba-PI.

 

Consta, ainda, que o crime em comento teria sido realizado com destruição de obstáculo à subtração do citado objeto, haja vista encontrar-se fixa à parede (termo de declaração da vítima, à fl. 08).

 

Consta, por fim, que fora cometido mediante escalada do muro da residência (termo de oitiva das testemunhas, às fls. 04 e 05).

 

Segundo se aufere dos autos, o denunciado, na ocasião em comento, teria escalado o muro da residência da vítima, quebrado a região da parede que fixava a grade, subtraindo o objeto para si.

 

Acionados via COPOM com a informação de que um indivíduo de bermuda amarela havia pulado o muro da citada casa, a guarnição policial dirigiu-se ao local. Nas proximidades identificaram o indivíduo transportando a grade de ferro, oportunidade em que o deteram.

 

Os policiais empreenderam diligências com a finalidade de localizar o dono do objeto apreendido que, ao ser comunicado do furto, reconheceu a grade como sendo de sua propriedade. (...)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Luíz Felipe Pereira Fontenele, na fase judicial, informou na fase de inquérito:

 

“(…) que dia 27/04/2016, por volta das 11:00 horas, chegou em casa e ficou sabendo por sua prima que haviam furtado sua residência; que arrancaram a grade de ferro da porta da frente de sua residência; que, em seguida, chegaram uns policiais militares informando que haviam capturado o indivíduo identificado por FRANCISMAR próximo à sua residência carregando uma grade na cabeça; que se dirigiu até a Central de Flagrantes, onde foi feito o reconhecimento do objeto; que no mês de fevereiro de 2016, por volta das 10:00 horas da manhã um indivíduo invadiu sua residência e fez sua mão de refém com uma faca no pescoço e a ameaçando de morte; que o indivíduo roubou neste dia a quantia de 400,00 reais que estava na bolsa de sua mãe; que, ao chegar na Central de Flagrantes para fazer o reconhecimento da grade de ferro furtada de sua casa, tirou uma foto de FRANCISMAR e enviou via Whattsapp para sua mãe; que sua mãe reconheceu FRANCISMAR como sendo o indivíduo que invadiu sua casa no mês de fevereiro de 2016 e fez de refém ameaçando-a de morte com uma faca.”

 

A testemunha Edvaldo Amado Rodrigues, policial militar, informou na fase de inquérito:

 

“(...) que hoje (27/04/2016), por volta das 10:30 horas, recebeu através do COPOM  informação de uma ocorrência de que havia um indivíduo de blusa amarela pulando o muro de uma casa localizada na Rua Argentina, Casa 12, bairro: Rodoviária; que, deslocou-se até o local da ocorrência e perto da residência citada encontrou o indivíduo identificado por FRANCIMAR LEAL PORTELA carregando uma grade de porta na cabeça; que colocou o suspeito na viatura e saiu atrás de informações sobre o dono da casa; que conseguiu entrar em contato com o dono da referida residência identificado por LUIS FELIPE, que reconheceu a grade da porta como de sua propriedade; (...)”

 

A testemunha Antônio José Gomes, policial militar, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante recebeu o chamado via Copom de que havia um cidadão subtraindo uma grade de ferro dessa casa; que, ao chegar no local, o acusado já vinha caminhando com a grade na cabeça, utilizando um travesseiro para amortecer, vez que o objeto era muito pesado; que era uma grade larga e pesada, não sabendo como o acusado conseguiu colocar em cima da cabeça; que apareceu uma vizinha, vez que o pessoal não estava em casa (...) que, depois, chegaram uns parentes da vítima, informando que a grade era da porta da cozinha; (...) que o muro era muito alto, não sabendo como o acusado conseguiu passar a grade ali por cima; que o acusado disse que a grade estava no meio da rua, mas o pessoal disseram que a grade não estava no meio da rua e que o acusado havia subtraído da porta da cozinha da casa, o que foi constatado; (...) que a casa estava para alugar; (...).”

 

O acusado Francimar Leal Portela, embora tenha negado a autoria delitiva em seu interrogatório na fase judicial, informou que estava na posse da grade apreendida no momento da sua prisão (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante não furtou; que a grade estava do lado de fora, na calçada, onde tinha um micro-ondas velho e cadeiras quebradas; que o declarante pegou a grade e ia levando, mas ela estava no meio da rua, em cima de um entulho; (...) que o declarante foi preso no meio da rua; que, na hora que o declarante colocou a grade no ombro para levar, a viatura chegou; (...).

 

A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o termo de apreensão, o termo de restituição e prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração vítima e declarações das testemunhas de acusação, dando conta de que o recorrente pulou o muro da casa da vítima e furtou a grade que ficava fixada na porta da frente da referida residência. Aliás, o próprio apelante, embora negue a autoria do delito, informa que, quando foi preso, estava na posse da grade apreendida.

 

O dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado nos autos, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Pontua-se que, não obstante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que é imprescindível a realização do exame pericial para a comprovação das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, a própria Corte Superior admite a prova testemunhal, nas hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos[1].

 

Assim, quanto a qualificadora do rompimento de obstáculo, conclui-se que não seria razoável obrigar que a vítima quedasse no aguardo da realização de um exame de constatação, permanecendo com a porta de entrada da sua residência avariada em detrimento da segurança dos seus bens.

 

No que se refere a qualificadora da escalada, consigna-se que, quando não resta evidenciada a existência de vestígios, torna-se prescindível a realização do laudo pericial, o que também autoriza a utilização da prova oral para a sua comprovação.

 

 Dessa forma, diante do arcabouço probatório que dá suporte e que confirmam o rompimento de obstáculo e a escalada, mantém-se as qualificadoras.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do Código Penal), improcede a irresignação do apelante.

 

Da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do CP


A defesa do apelante pleiteia, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §2º, do art. 155, do CP.

 

Segundo a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

 

O Superior Tribunal de Justiça explica, ainda, que “na aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), o salário mínimo vigente à época dos fatos vem sendo utilizado como parâmetro para se atribuir à coisa furtada a qualidade de "pequeno valor". Porém, não se trata de um critério absoluto. Deve ser considerado juntamente com as demais circunstâncias do delito[2].

 

No caso, verifica-se que o recorrente é primário e qualificadora configurada é de ordem objetiva. No entanto, o objeto subtraído (grade de ferro) não é de pequeno valor, o que impossibilita o reconhecimento da causa de diminuição do art. 155, §2º, do CP.

 

Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.

 

Da dosimetria

 

A defesa, por fim, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do patamar aplicado no reconhecimento de cada circunstância judicial desfavorável.

 

A magistrada singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:


“(...)CULPABILIDADE, agiu com culpabilidade exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois conhecia a rotina da vitima e de seus familiares, já que meses antes tinha roubado a genitora da vitima e mesmo assim por não ter sido descoberto e ao verificar que a casa estava sem vigilância, adentrou e de lá subtraiu a grade, foi descoberto, sendo preso quando ainda estava de posse da 'res furtiva'. Assim aumento a pena em mais 1\6.

 

ANTECEDENTES: responde a inúmeros processos, inclusive com condenações, vejamos: 1- 0001765-81.2013,8.18.0031 - 1ª Vara criminal. 2- 0000153-89.2014,8.18.0123 - JECC. 3- 0000565-97.2017.8.18.0031 - 1ª Vara criminal, condenado pelo crime de Furto Qualificado a uma pena de sete anos e 70 dias multa em regime Fechado, sem direito a recorrer em liberdade. 4- 0000868-14.2017,8.18.0031 - 1ª Vara criminal, aumento a pena em mais 1\6.

 

CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, apesar de na data dos fatos ter apenas 27 anos de idade, é usuário de dogras, e na sua idade deveria estudar ou trabalhar, escolheu o mundo do crime e das drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6.

 

PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que mesmo preso em flagrante delito negou o crime, mentiu com riquezas de detalhes, alegando que encontrou a grade na calçada e ainda personalidade muito violenta pois ao efetuar o roubo contra a genitora do acusado a manteve em cárcere privado mediante uso de uma faca e lhe amordaçando, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

 

MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

 

CONSEQÜÊNCIAS, foram graves já que embora a 'res furtada' tenha sido restituida, a grade foi arrancada da parede que ficou bastante danificada, causando prejuizo para a vitima, assim elevo a pena em mais 1\6.

 

A VITIMA em nada contribuíiu para o crime.

 

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (05) cinco anos, (06) seis meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e multa. (...).

 

O crime de furto qualificado prevê pena abstrata de 02 (dois) a 08 (oito) ano de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, do crime de furto qualificado, a Juíza de 1ª Grau fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, considerando desfavoráveis 05 (cinco) circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime).

 

Na culpabilidade, a juíza de 1º grau consignou que a conduta do acusado merecia reprovação, vez que este havia adentrado a mesma residência, meses antes dos fatos narrado na inicial, e roubado a mãe da vítima, o que demonstra a sua falta de temor e demanda uma maior censurabilidade na conduta do réu, razão pela qual mantém-se a sua negativação.

 

A conduta social foi negativada sob o fundamento de que o acusado não trabalha e não estuda, o que demonstra um comportamento negativo perante a sociedade, razão pela qual mantenho a negativação desta circunstância.

 

Nas consequências do delito, a juíza singular pontuou que “a grade foi arrancada da parede que ficou bastante danificada”. Ocorre que, da prova colhida nos autos, não foi possível vislumbrar a informação indicada pela magistrada, razão pela qual afasta-se a sua negativação.

 

Sobre a circunstância judicial referente aos antecedentes, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância.

 

A personalidade restou negativada em razão do acusado ter negado a autoria delitiva, fundamentação que também não apresenta idônea, vez que o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, o que afasta-se a negativação da referida circunstância.

 

Sobre o pedido de redução da fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, esclareço, de início, que o referido quantum está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. No caso, constata-se que a fração utilizada pelo juiz singular na sentença objurgada foi, inclusive, inferior ao pleiteado pela defesa (1/8), restando, pois, prejudicado o pedido.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. [3]

 

Na primeira fase, tendo em vista que apenas duas circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), fixa-se a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

Na segunda fase, não constam circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando a pena intermediária a mesma aplicada na fase anterior.

 

Na terceira fase,  não há a incidência de causas de aumento ou diminuição. Ressalta-se que, conforme entendimento do Tribunal Superior, “reconhecida a presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante[4] Destaquei. A magistrada, portanto, deveria ter valorado a escalada na primeira fase da dosimetria, vez que a referida qualificadora não constitui circunstância agravante. Assim, afasta-se a valoração da escalada neste momento do sistema trifásico, por não configurar causa de aumento, e torno a pena definitiva do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

Em consonância como disposto no art. 33, § 2°, “c”, do CP, fixo o regime aberto para cumprimento da pena.

 

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em razão do apelante não preencher o requisito exigido no incisos III, do art. 44, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, personalidade do agente e consequências do crime e, de ofício, afastar a valoração da qualificadora da escalada da terceira fase do sistema trifásico, redimensionando a pena do réu Francimar Leal Portela, tornando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento no aberto, e 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1] (STJ - HC 462137/SP, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/4/2019

[2]                HC 401.574/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017

[3]                STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[4]                HC 539.130/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0755511-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCIMAR LEAL PORTELA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2021