
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
PROCESSO N.º 0000812-03.2017.8.18.0056
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: MARIA ELI SIQUEIRA DE SOUSA
RECORRIDA: BANCO ITAU CONSIGNADO S. A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de MARIA ELI SIQUEIRA DE SOUSA contra o BANCO ITAÚ BMG S. A., relativamente aos Contratos n.º 544274155 e 542436262, e aplicou multa de 5% do valor da causa, bem como fixou indenização devida à parte ré, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da causa.
Razões do recorrente alegando a inexistência do negócio jurídico; assinaturas divergentes; inexistência de prova que demonstre a transferência do suposto negócio jurídico; necessidade da repetição do indébito; vulnerabilidade do consumidor; e inexistência de litigância de má-fé.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Analisando o caso concreto, entendo que se equivocou o comando sentencial. Isto porque, da leitura dos autos, percebe-se que a demandante, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, requereu antes da audiência de conciliação, a desistência do feito, não tendo comparecido ao referido ato.
Entendeu o MM. juiz sentenciante ter havido litigância de má-fé ante o pedido de desistência formulado pelo autor depois da juntada da contestação, quando já tinha conhecimento do insucesso da demanda.
Pois bem, em que pese a legislação processual civil preceituar que, oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu (CPC, art. 485, § 4.º), não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípios específicos, tanto que bastaria a ausência da requerente à audiência, para que o processo fosse encerrado sem julgamento de mérito (Lei n.º 9.099/1995, art. 51, I).
Nesse passo, dispõe o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Assim, o requerimento da demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
Dessa maneira, torna-se irrelevante a ausência da autora à audiência designada, uma vez que é facultado ao demandante requerer a desistência do feito, consoante o enunciado acima transcrito.
O processo deve, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência da demandante, afastando-se, inclusive, a hipótese prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, entendo não ser cabível o exame do mérito e ainda a condenação da autora em litigância de má-fé e multa de 5% do valor da causa, além de indenização devida a parte ré pela parte autora, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa, previstos na sentença combatida.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO CASSADA ANTE A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ATOS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANULADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E LIDE TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADAS. ENUNCIADO N.º 90 DO FONAJE. SISTEMÁTICA DIVERSA DO CPC. PODE O AUTOR DESISTIR DO FEITO ATÉ O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MESMO SEM A ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, POR NÃO ADVIR NENHUM PREJUÍZO AO RÉU, UMA VEZ QUE, MESMO VENCEDOR, NÃO PODERIA POSTULAR HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 9.099/95, ART. 55. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 485, § 4º, DO CPC/2015 (ART. 267, § 4º, CPC/73). ADEMAIS, EM CASO DE NOVA DEMANDA, O JUÍZO SERÁ PREVENTO (ART. 286 CPC). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. do ar (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0005158-32.2015.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.08.2016)
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ART. 485, VIII DO CPC/15. PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO POR NÃO TER CARÁTER DE AÇÃO AUTÔNOMA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006803084, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/06/2017).
JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a parte requerida contra a r. sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte atora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. 3. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 4. O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Ademais, o pedido contraposto pode ser apresentado em ação autônoma. 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 228762. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF - RI: 07005721220158070003 , Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante de tais considerações e com base no art. 932, V, do CPC, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO declarando a extinção do processo, em razão da desistência do demandante, na forma do art. 485, VIII, do CPC/2015, e do Enunciado n.º 90, do FONAJE, e por consequência, afasto a condenação em litigância de má-fé, bem como afasto a indenização e os honorários advocatícios fixados.
Sem ônus de sucumbência.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de dezembro de 2021.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz relator
0000812-03.2017.8.18.0056
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ELI SIQUEIRA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/12/2021