Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750159-90.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE COM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. CHEQUE COMPENSADO DUAS VEZES. ERRO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO PREVISÍVEL. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO DA CONTA DA AUOTRA. SITUAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM POSIÇÃO DE INADIMPLENTE FRENTE AO RECEPTOR DO CHEQUE QUE FORA DEVOLVIDO. OFENSA À HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator”. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750159-90.2021.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 22/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750159-90.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA GIRLENE DE SOUSA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE COM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. CHEQUE COMPENSADO DUAS VEZES. ERRO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO PREVISÍVEL. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO DA CONTA DA AUOTRA. SITUAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM POSIÇÃO DE INADIMPLENTE FRENTE AO RECEPTOR DO CHEQUE QUE FORA DEVOLVIDO. OFENSA À HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator”.

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público.


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de erro administrativo bancário que compensou duas vezes o mesmo cheque, e por fim, devolveu por motivo de ausência de fundos.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.

Alega em suas razões: existência de defeito na prestação de serviço, do dano moral, do dano material

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos, merece provimento o recurso.

O caso concreto retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90.

Narra o Autor, na inicial, que possui conta - corrente no Banco Réu e que, após erro administrativo, houve a compensação, por duas vezes, do mesmo título, conforme os extratos bancários anexados aos autos (id nº 3265009 - pag.19). Relata que o cheque foi devolvido por falta de provisão de fundos após a segunda compensação. Afirma que tal conduta lhes trouxe prejuízos materiais e morais, haja vista o desconto dos valores do cheque na conta da autora e sua posterior devolução ao receptor.

O Recorrido, em sua resposta, busca eximir-se da responsabilidade pelo evento de forma genérica, não se desincumbindo do ônus que a lei de ritos lhe impõe.

Por outro lado, a parte autora/recorrente logrou êxito em comprovar que o cheque por ela emitido, sob o nº 288, no valor de R$ 1.000,00, foi compensado duas vezes em sua conta bancária. Prova disso o extrato, comprovando a compensação de referido cheque em 04 de janeiro de 2016, ficando o saldo de R$ 596,54, bem como, naquele extrato, verifica-se que o mesmo cheque foi compensado em 05 de janeiro de 2016. Em razão disso, o supramencionado título de crédito fora devolvido por insuficiência de fundos, sendo a autora obrigada a pagar a taxa de devolução do cheque, bem como realizar todo o tramite burocrático para a exclusão do seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF .

Diante das provas mencionadas, restou evidente que a recorrida falhou na prestação de seus serviços, já que foi a responsável pela compensação em duplicidade e pela devolução indevida do título.

Portanto, configura defeito do serviço a negligência de não se aferir adequadamente e diligentemente se o cheque não havia sido compensado anteriormente para não onerar o consumidor, impondo-se a correspondente reparação (Art. 14, do CDC).

Outrossim, aplica-se ao caso a teoria do risco, segundo a qual aquele que desenvolve atividade lucrativa, deve suportar o ônus do seu empreendimento.

Assim, induvidosamente, tem o Autor/recorrente direito aos danos morais e materiais reclamados.

Pelas provas juntadas aos autos, não se encontra subsídios para afirmar que a empresa credora recebeu valor do cheque, haja vista que consta apenas a compensação do cheque, com a retirada do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) da conta - corrente da autora, mas não o depósito do valor na conta da empresa receptora. Ademais, após a segunda compensação, o cheque fora devolvido por insuficiência de fundos à empresa credora dos valores inseridos na cártula, motivo pelo qual a entrega dos produtos adquiridos fora negada.

Desta forma, a recorrente demonstrou o prejuízo financeiro sofrido, fazendo jus à restituição do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) descontado de sua conta e não repassado ao credor da cártula de crédito.

Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a devolução indevida de cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, mesmo que o cheque, ao ser reapresentado, tenha sido devidamente pago e ainda que não tenha havido registro do nome do correntista, em órgão de proteção ao crédito.

Assim, com base em inúmeros precedentes, o STJ, editou a súmula n. 388, nos seguintes termos: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.”

Destaca-se, ainda, que a repercussão negativa causada pela duplicidade de compensação do título colocou a consumidora em posição de inadimplente frente ao receptor do cheque que fora devolvido, situação que é capaz de causar gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico à autora e, somado ao fato de que a devolução indevida de cheque caracteriza falha na prestação de serviço bancário, evidenciado está o ato ilícito e, ainda, a vista da inexistência de excludente, enseja reparação.

O dano moral, portanto, decorreu da devolução do cheque em razão do erro administrativo injustificado do reclamante. O dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si. É o chamado dano moral “in re ipsa” na medida em que decorre do próprio fato ofensivo, de modo que provado o fato, está provado o dano.

Em relação à valoração do dano moral, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

Nesse cenário, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável, a fim de compensar a parte autora pelo abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, julgando a ação procedente, para o fim de determinar que a recorrida proceda a compensação por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento e juros e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a citação, bem como determino a restituição do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  a título de danos materiais.


Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0750159-90.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA GIRLENE DE SOUSA MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/01/2022