Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000164-05.2014.8.18.0096


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Sumula de julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000164-05.2014.8.18.0096 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 22/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000164-05.2014.8.18.0096

RECORRENTE: DOMINGAS MENDES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACORDÃO

Sumula de julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.  

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar a inexistência de débito do autor para com o requerido em relação as cédulas de n.º 781442613 e n° 781439329; b)Condenar a requerida ao pagamento dos danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um r cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n°54 do STJ) ( - REsp: Expedi 1a.106 r de Direito Após o trânsito em julgado, rquivem-se com as necessárias baixas. Inhuma /PI, 21 de març Expedit Jui 018. ta Júnior ireito J63 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PIAUÍ COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, n° 545, Centro, CEP 64535-000, Telefone 893477-1200. Processo n° 0000188- 96.2013.8.18.0054 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018); c) Condenar o requerido(a) a devolução em dobro das parcelas referentes aos contratos de n.º 781442613 e n° 781439329 indevidamente descontadas do beneficio previdenciário da autora, corrigido monetariamente desde a data do pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios, limitados estes ao valor total do empréstimo devidamente corrigido. 

Inconformado, o Banco recorreu aduzindo em suas razões: a legalidade das condutas do banco réu; o não cabimento da restituição; a inexistência de danos morais; o quantum indenizatório. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aduz a parte Recorrida que apesar de não ter formalizado contrato empréstimo consignado junto ao banco recorrente, teve valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário.

Neste momento, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora/recorrida afirma que foram descontados de seu benefício valores referentes a contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados indevidamente; bem como indenização por danos morais.

Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e o recorrido no de fornecedor do serviço bancário.

No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Alega a parte autora/recorrida não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhado de cópia da carteira de identidade da autora.

Entretanto, destas cópias verifica-se visivelmente que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, pois a assinatura no instrumento acima referido, bem como na ordem de pagamento é bem diferente da cópia do documento de identidade da autora; bem como da assinatura da procuração e termo de audiência o que já é suficiente para acolher a alegação de fraude.

Em que pese a parte ré afirme ter ocorrido a contratação em face da autora, deve ser dispensada a perícia para comprovar a veracidade de tais assinaturas uma vez que visível falsificação – falsificação grosseira – do documento impugnado.

Saliente-se a similaridade entre as assinaturas da autora constantes na procuração e demais documentos e sua incompatibilidade em relação àquela aposta no contrato de empréstimo.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a instituição financeira, ora recorrente, que foi determinada por esta ao empregador para que fizesse o débito em conta, caracterizando sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:


CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).


O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No tocante aos danos materiais entendo que a sentença agiu com acerto ao determinar a aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, a instituição financeira devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta do autor, à míngua de prova de erro justificável.

Ante o exposto, conheço do recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0000164-05.2014.8.18.0096

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGAS MENDES VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/01/2022