TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755824-90.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 1° vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Andrajano Gomes De Andrade
DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano De Oliveira Filho
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER”. IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos artigo 414 do CPP, o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado. O testemunho do "ouvir dizer", não corroborado por qualquer outro elemento de convicção, é incapaz de configurar indício suficiente de autoria para submissão do réu ao Tribunal do Júri.
2. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para impronunciar o réu Andrajano Gomes de Andrade".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Andrajano Gomes De Andrade interpôs recurso em sentido estrito frente a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal) contra a vítima Kleiton Mailson Rodrigues de Freitas.
Em razões recursais, requer que o recorrente seja impronunciado, em razão da total ausência de indícios de que tenha concorrido para a prática delitiva imputada. Subsidiariamente, a exclusão da qualificadora prevista no inciso II § 2º, do art. 121 do CP, por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida a decisão de pronúncia.
O Ministério Público de 2º grau, em parecer, apresentou manifestação pelo conhecimento, e no mérito, pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a douta decisão recorrida, tendo como consequência o impronunciamento do ora recorrente, nos termos do art. 414 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da impronúncia por ausência de indícios de autoria
Segundo apurado em investigação policial, aos 05.05.2006, por volta das 10h00min, a vítima Kleiton Mailson Rodrigues de Freitas estava em frente à sua residência, quando foi surpreendida pelo acusado ANDRAJANO GOMES DE ANDRADE, que chegou em uma motocicleta acompanhado de Ordiley Oliveira de Araújo, e deflagrou disparos de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito imediatamente.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia quando houver fundamento para o convencimento acerca da materialidade do fato, e presentes indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado no crime. Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
No caso, a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Laudo Cadavérico.
No tocante à autoria, em juízo, foram ouvidas as testemunhas CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS e JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS BRAGA.
Em juízo (ID 4327600), a testemunha Carlos Henrique dos Santos disse que era colega da vítima; que estava bebendo na calçada do bar juntamente com a vítima Kleiton Mailson, finado Idê Guimarães e José de Ribamar; que estava muito bêbado, quando chegaram duas pessoas em uma moto, ouviu o disparo e viu Mailson no chão caído; que acordou preso, sem saber o que tinha feito; que não sabe quem atirou na vítima, nem o motivo do crime; que não lembra o que disse na delegacia.
Em juízo, a testemunha José de Ribamar dos Santos Braga (ID 4327613), questionada pela acusação sobre o teor dos fatos, disse que estava muito embriagado, dormindo na calçada; que não lembra o que disse na delegacia; que não sabe quem foi o autor do crime.
Nota-se que nenhuma das duas testemunhas ouvidas em juízo foi capaz de afirmar a autoria do réu, havendo nos autos apenas informações de que terceiras pessoas teriam reconhecido o recorrente na motocicleta, mas nenhuma delas foi arrolada para confirmação dos fatos em juízo.
Com efeito, ao contrário do disposto na decisão impugnada, o testemunho do “ouvir dizer”, não corroborado por qualquer outro elemento de convicção, que é a hipótese dos autos, possui um valor tênue como meio de prova, sendo incapaz de configurar indício suficiente de autoria para submissão do réu ao Tribunal do Júri.
A respeito da impossibilidade de se pronunciar o réu com fulcro em tal tipo de testemunho, confira-se o elucidativo julgado proferido pelo e. STJ:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. 3. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi). 4. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas. Ao proteger o inocente, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do Processo n. 0702.08.432189-3, em trâmite no Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Pessoa da Comarca de Uberlândia, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas. (REsp 1674198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
Assim, ausentes indícios suficientes de autoria, é de rigor a reforma da r. decisão recorrida para que o réu Andrajano seja impronunciado, destacando-se que, nos termos do art. 414 do CPP, poderá ser ofertada nova denúncia, acaso surja prova nova, desde que não extinta a punibilidade.
Em virtude do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para impronunciar o réu Andrajano Gomes De Andrade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 14/12/2021
0755824-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANDRAJANO GOMES DE ANDRADE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2021