TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0001091-54.2015.8.18.0057 (Vara Única da Comarca de Jaicós-PI)
Apelante : MARIA ROSILANGE COUTINHO DA SILVA
Advogado: GUILHERME BENTO SOARES – OAB/PI Nº 12.233
Apelado : ESTADO DO PIAUÍ
Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS – AUSENCIA DE PROVA DO ALEGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova do alegado na exordial.
2. Certamente que não demonstrados o vínculo funcional e a prestação de serviço, não há como acolher a pretensão da Apelante no sentido de perceber as verbas reclamadas.
3. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSILANGE COUTINHO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (PO-0001091-54.2015.8.18.0057) e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 3119416).
A Apelante alega que o ônus da prova que recai sobre o ente municipal e que o acervo probatório demonstra o vínculo existente entre as partes e o inadimplemento ocorrido, como ainda o dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de julgar procedente o pedido deduzido na exordial.
O Apelado sustenta, em sede de contrarrazões, a ausência de prova do direito alegado e inexistência da configuração do ato ilícito a obrigar o ente estatal ao pagamento de indenização por supostos danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que o ônus da prova recai sobre o ente municipal e que o acervo probatório demonstra o vínculo existente entre as partes e o inadimplemento ocorrido, como ainda o dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de julgar procedente o pedido deduzido na exordial.
O Apelado, por sua vez, sustenta a ausência de prova do direito alegado e inexistência da configuração do ato ilícito a obrigar o ente estatal ao pagamento de indenização por supostos danos morais, portanto, requer seja conhecido, porém improvido o recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta da inicial, a Apelante alega que obteve aprovação no Processo Seletivo do Programa Mais Viver – Alfabetização de Jovens e Adultos e Inclusão Social (Edital n°09/2013), sendo admitida, mediante contratação temporária, para exercer a função de Alfabetizadora durante seis meses, percebendo regularmente a remuneração que lhe era devida.
Sustenta, em síntese, a Apelante, que fora aprovada em teste seletivo e firmou contrato temporário com o Estado do Piauí para exercer a cargo de alfabetizador no “Programa Mais Viver Alfabetização de Jovens e Adultos e Inclusão Social”, com validade de um ano e início em agosto de 2013.
Alega que o contrato foi prorrogado por 6 meses, a partir de agosto de 2014, período pelo qual não percebeu a remuneração que lhe era devida, inobstante tenha efetivamente laborado. Aduz que a supressão de tais verbas lhe proporcionou danos de natureza extrapatrimonial, motivo pelo qual pleiteou o devido ressarcimento.
O Apelado, em contrapartida, alegou ausência de prova do vínculo e da prestação de serviço reclamados. Pugnou pelo improvimento do recurso.
Em que pesem os argumentos exposto pelo Apelante, razão não lhe assiste.
O magistrado singular julgou improcedente o pleito, fazendo-o sob o seguinte enfoque:
“(...)
Como dito linhas volvidas, a parte autora cobra ao réu a remuneração dos meses de agosto de 2014 a janeiro de 2015, sob alegação ter lhe prestado serviço junto a programa educacional.
Os documentos colacionados evidenciam que em decorrência de aprovação em teste seletivo as partes firmaram contrato de prestação de serviço em agosto de 2013 com duração de um ano.
O edital nº 009/2014 comprova também que direção estadual do programa foi autorizada pelo Secretário Estadual de Educação e Cultura a prorrogá-lo por mais seis meses. Entretanto, o autor não logrou êxito em comprovar que foi convocado para participar dessa prorrogação.
A este respeito, é necessário observar que a autorização para prorrogação conferiu à direção estadual a faculdade de convocar os aprovados no teste seletivo para dar continuidade as atividades, de modo que poderiam ser convocados todos, alguns ou nenhum deles.
Tratando-se de ato discricionário, era indispensável que o autor comprovasse ter sido convocado e ter efetivamente participado da prorrogação do programa, o que poderia ter sido feito pela juntada do aditivo do contrato, da publicação oficial de sua convocação, ou até mesmo dos diários escolares (que demonstraria o efetivo exercício).
Assim, considerando a distribuição de ônus prevista no art. 373 do CPC, é crível concluir que o autor não comprovou suas alegações e que aos argumentos defensivos assiste integral razão.
Neste contexto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, pela falta de prova da alegação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(…) ”
Como visto, a Apelante não demonstrou o vínculo funcional com a Administração e a consequente prestação de serviço público, conforme consta da sentença recorrida, que embora sucinta, esclarece os fatos e evidencia a impossibilidade de acolher o pleito da Apelante.
Decerto, nas ações ajuizadas por servidor objetivando a percepção de verbas salariais não pagas, recai sobre o ente público o dever de provar sua adimplência, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis;
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito.
(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
Todavia, cabe ao autor comprovar a veracidade do alegado na peça inaugural da ação, notadamente porque alegações infundadas não possuem valor de prova no ordenamento jurídico.
Da análise detida dos autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em comprovar o vínculo funcional e a prestação dos serviços para com o ente municipal após a prorrogação do processo seletivo em comento, de modo que não faz jus à percepção das verbas reclamadas e, de consequência, não há falar em direito ao ressarcimento por eventual dano extrapatrimonial, como pretendido.
Como bem destacado na sentença, não há prova sequer da convocação e nem da continuidade da prestação dos serviços durante o período de prorrogação do aludido programa. Frise-se que a simples juntada do edital de prorrogação, por si só, não tem o condão de comprovar o alegado.
Com efeito, bastaria que a autora acostasse Termo do Aditivo do Contrato, publicação oficial de sua convocação ou, até mesmo, cópia dos diários escolares (que demonstraria o efetivo exercício), o que não ocorreu na espécie.
Dessa forma, a Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, consoante entendimento firmado nesta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS E OUTRAS VERBAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE ATESTAM EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU VINCULO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA AMPARAR OS DIREITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. AUTOR/APELADO NÃO FEZ PROVA DO SEU VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SEQUER JUNTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, NÃO ACOSTOU SEU ATO DE NOMEAÇÃO E/OU CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO QUALQUER CONTRACHEQUE ALUSIVO AO PERÍODO DITO TRABALHADO COMO GARI NO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA A QUO REFORMADA, PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003881-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/03/2020 )
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso dos autos, verificado as peças trazidas pelo autor, a diferença salarial alegada não está especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. O apelante deixou de juntar ao processo os contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, não existindo nenhum documento que comprovem o anterior recebimento do referido adicional e sua posterior supressão. 2 - Cabe mencionar, que o edital do concurso público, o qual, segundo a peça autoral teria o condão de assegurar direito a diferença salarial pretendida, não foi anexado no bojo do processo, vindo a fazer posteriormente ao julgamento da ação por sentença, junto com a apelação, momento inapropriado para a instrução processual e juntada de documentos probatórios eis que encerrada fase de instrução. 3 - Caberia ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela, segundo artigo 373, inciso I, do CPC. Apesar de ter sido oportunizado o autor de juntar aos atos a documentação durante o curso do processo, tal não foi efetivado, assim, a decisão a quo se mantém suficiente para o correto deslinde da causa. 4 – Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000385-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO MENSAL. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO AUTORAL PRECÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- De acordo com os autos, verifico a diferença alegada não é discutida em maior profundidade, não estando especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. 2 – Ademais, não foram juntados aos autos, qualquer documento, contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, nem mesmo consta dos documentos trazidos na inicial elementos que comprove o recebimento de tal diferença. 3 – Com efeito, cabe ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006125-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019).
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de DEZEMBRO de 2021.
0001091-54.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA ROSILANGE COUTINHO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2021