TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0002112-27.2016.8.18.0026 (2ª Vara da Comarca de Campo Maior)
Apelante: Município de Sigefredo Pacheco-PI
Advogado: David Oliveira Silva Junior – OAB/PI N°5.764
Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sigefredo Pacheco -SIMPUMSIPA
Advogado: Renato Coêlho de Farias – OAB/PI Nº 3.596
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART.3º DO DECRETO N°20.910/32 - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE – PAGAMENTO DE VERBA ASSEGURADA PELA LEI MUNICIPAL N°008/1997 – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º, VI e XV, DA CF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, está evidente o interesse processual do Apelado, diante da relação jurídica existente entre as partes, bem como a necessidade e adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, não havendo, pois, que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar rejeitada;
2. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria;
3. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação;
4. In casu, o magistrado singular equivocou-se apenas quanto ao artigo aplicável ao caso, impondo-se então a correção, de ofício, do erro material contido no dispositivo da sentença, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à data do ajuizamento do feito, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32;
5.A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do Apelado;
6. A supressão do pagamento da gratificação de regência de classe, sem que fosse preservado o valor total dos vencimentos dos servidores, implicou em ofensa ao disposto na Carta Marga e legislação infraconstitucional;
7. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado aos substituídos do Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas;
8. O dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos;
9. A teor do disposto no art.85,§§ 3º e 4º, II, do CPC, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios só deverá ser fixada na liquidação do julgado, conforme destacado na sentença, não havendo reparos nesse ponto;
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim de reconhecer erro material no dispositivo da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de corrigir erro material no dispositivo da sentença, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/32, mantendo-se os demais termos.Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que julgou procedente a Ação Ordinária (proc.nº0002112-27.2016.8.18.0026), para “reconhecer o direito dos filiados da parte autora, servidores públicos municipais de Sigefredo Pacheco/PI, ocupantes do cargo de professor”, ao recebimento e incorporação gratificação por regência de classe, prevista no artigo 20 da Lei Municipal n° 008/1997”, como ainda condenar o município ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, com os reflexos devidos, e honorários advocatícios, “os quais são fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º, do CPC”(Id.3351411).
O Apelante suscita as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição quinquenal. No mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado, por ausência de previsão em lei, e ofensa ao princípio da separação dos poderes. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão dos honorários advocatícios, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id.3351516).
O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id.3351523).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.4216155).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Antes de adentrar no exame do mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Apelante.
2. Das preliminares.
Na hipótese, apesar das preliminares levantadas pelo Apelante não terem sido questionadas no juízo a quo, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que “a matéria relativa às condições da ação – legitimidade, interesse processual (interesse de agir), decadência e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão”.
2.1 – Da preliminar de prescrição quinquenal.
O Apelante arguiu a preliminar quinquenal das parcelas relativas a todo o período reclamado, com o fim de que seja declarada a extinção do feito, com resolução do mérito.
Entretanto, também não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
A teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, consoante dispõe a Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/321.
No caso concreto, o juiz a quo destacou na sentença que “deve ser respeitado o quinquídio prescricional, retroativo ao ajuizamento desta ação”, ao passo que no dispositivo citou “resguardada a prescrição quinquenal (Decreto Federal n° 20.910/32, art.1°)”.
Nota-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações que antecedem os cinco anos da data do ajuizamento da ação, no entanto, equivocou-se apenas quanto ao artigo do referido Decreto aplicável ao caso, o que constitui mero erro material, que não implica em nulidade do feito.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/09/2019, estão prescritas apenas as diferenças remuneratórias anteriores à 30/09/2014, impondo-se então a correção de ofício, do erro material contido no dispositivo da sentença, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à data do ajuizamento do feito, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32.
É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos julgados que seguem:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [grifo nosso]
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .
2. Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.
3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.
4. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). [grifo nosso].
2.2 - Da preliminar de ausência de interesse processual.
Sustenta o Apelante que “falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário”, requerendo então a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, o autor da ação não poderia ser privado do direito de ter sua pretensão analisada pelo Judiciário, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, sob pena de resultar, na prática, em pressuposto ou condição que não possui amparo no ordenamento jurídico.
A respeito do tema, transcrevo a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
"O acesso à justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual, como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas (salvo a hipótese do art.217,§ 1º, da CF, relacionado à Justiça Desportiva) ou ao prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais". (GONÇALVES, Marcos Vincicius R. Direito Processual Civil Esquematizado - 6 ed. Saraiva, 2016).
Dessa feita, a ausência do requerimento administrativo não implica na falta do interesse de agir, como sustenta o apelante, pois o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).
Nessa esteira, dispõe o art.17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento. Com efeito, constatada a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).
In casu, o Autor ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança objetivando a percepção de verbas correspondentes à gratificação da regência de classe, objeto do presente recurso, em face de ato ilegal atribuído ao Apelante.
Assim, mostra-se evidente o interesse processual, diante da relação jurídica existente entre as partes, bem como a necessidade e adequação do provimento adotado para obter a pretensão do Apelado, não havendo, pois, que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme precedentes dos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO ATUAL CPC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA"CONSUMIDOR.GOV.BR". RECURSO DA PARTE AUTORA. ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE INCENTIVA A CONCILIAÇÃO, NÃO PODE SE SOBREPOR AO DISPOSTO NA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO."a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"(CF, art. 5º, XXXV). VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301005-98.2016.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIDO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir do autor, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
2.Ademais, “certifica-se que, de fato, o Estado do Piauí cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para o servidor, tendo em vista que o autor teve, em seu contracheque, valor bloqueado por conduta da administração pública, de modo que foi descontado o valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde, que o próprio Estado concedeu, conforme se observa no contracheque de fl.37.” (160.v).
3.Dessa forma, resta evidente o interesse processual do embargado na referida demanda judicial, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação do embargante de ausência de interesse de agir, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011170-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).
Portanto, afasto a preliminar supramencionada e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito.
O cerne da questão gira em torno do direito dos professores da rede municipal de ensino de Sigefredo Pacheco/PI à percepção da gratificação de regência.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Com efeito, nos termos do art. 20 da Lei Municipal n°008/97, é assegurada ao professor no exercício da regência de classe a percepção da referida gratificação, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, correspondente ao regime de trabalho.
Na hipótese, o Apelado demonstrou o vínculo funcional e a prestação de serviços dos seus substituídos, ocupantes dos cargos de professores no exercício da regência de classe em escolas da rede municipal de ensino, comprovando então o direito reclamado (Id.3351411).
Decerto, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito pleiteado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante sequer ofereceu contestação, sendo que nas razões recursais limitou-se à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Desse modo, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com os servidores, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Cumpre destacar o disposto no art. 37, incisos X e XV, da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(…) [grifo nosso]
Destaque-se ainda que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.” [RE 593.304 AgR, rel. min.Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]
Conclui-se, pois, que a supressão do pagamento da gratificação de regência de classe, sem que fosse preservado o valor total dos vencimentos da impetrante, implicou em ofensa ao disposto na Carta Marga (art.7°, incisos VI e VII e art. 37, XV, da CF) e legislação local.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SUPRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – O pleito do Apelado baseou-se em lei plenamente vigente e sem vício de inconstitucionalidade, haja vista que se fundamenta no art. 5º, da Lei Municipal n° 26/93, a qual, em nada se relaciona com o §3°, do art. 60, da Lei n° 166/2010 que foi declarado inconstitucional e extinto do ordenamento por este TJPI.
II – Ademais, a alteração da Lei Orgânica sofrida após a Emenda n° 05/2014 não suprimiu a referida gratificação, mantendo a previsão da referida gratificação, ou seja, não ensejando aumento de despesas não previstos, porquanto houve uma continuidade normativa expressa da aludida gratificação.
III -Nos moldes do art. 373, II, do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, ante o fato das provas colacionadas por parte do Apelado, caberia ao Apelante provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo.
IV - Com efeito, apenas alegou genericamente que o Apelado não faria jus a referida gratificação, isto é, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL No0000028-42.2017.8.18.0083 – RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público – Julgado em 02 de outubro de 2020).
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO, INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE SUPRIME A GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1. Da preliminar de prevenção. À época da concessão da medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança originário desta Apelação (Proc. n. 0000363-66.2014.8.18.0083), o ora Apelante interpôs Agravo de Instrumento n. 2015.0001.000198-6, distribuído em 13/01/2015, sob minha Relatoria. 2. Da preliminar de não conhecimento do recurso. Verifico que houve a intimação da Autoridade Coatora, por mandado de intimação (fl. 106), juntado em 20/03/2015. A presente Apelação, por sua vez, protocolada em 31/03/2015, dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil vigente à época. No tocante à deserção, verifico que o magistrado de piso, em decisão de fls. 76/79 deferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela Apelada. 3. A Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, em seu art. 155, dispõe que a gratificação de Regência de Classe competente ao professor, ocupante de cargo ou função de Ensino Fundamental, será calculada e paga na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho. O art. 5º da Lei Municipal n. 26/1993 corroborou com o percentual da gratificação de Regência de Classe, qual seja, de 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual. E, ainda, a alteração da Lei Orgânica sofrida após a Emenda n. 05/2014 não suprimiu a referida gratificação. Assim, preenchidos os requisitos pela Impetrante, ora Apelada, para o recebimento da referida gratificação e não sendo o caso de supressão desta pelas leis em vigor, não há que se falar em supressão do benefício pela Administração. 4. Sobre a inconstitucionalidade da lei, entendo que agiu com acerto o Magistrado, uma vez que a Constituição Federal e tampouco a Constituição Estadual, não contêm qualquer previsão limitativa desta natureza em relação ao poder de legislar municipal. Da mesma forma, não há que se falar em aumento de gastos anteriormente não previstos, uma vez que a “referida gratificação não fora excluída da legislação em vigor. 5. Ademais, a suspensão da gratificação recebida anteriormente, deu fundamento à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - REEX: 00003636620148180083 PI, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2018, 1ª Câmara de Direito Público).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL- PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - PRELIMINAR AFASTADA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – LEI MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO PRESENTE – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O município, nos termos do art. 183 (caput), do CPC, também goza do prazo em dobro para recorrer, sendo irrelevante que o recurso tenha sido intentando em nome do gestor municipal, até porque é este quem legitimamente o representa. Preliminar afastada.
2. Embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, inclusive, em termos de vencimentos, não pode a Administração Pública reduzir a sua remuneração, se violar o princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes jurisprudenciais. 3. Sentença mantida.
(TJPI - Apelação cível n°2015.0001.005682-3 – 4ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar - Julgado: 22/01/2021).
Portanto, forte nos argumentos expostos e jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito reclamado pelo Apelado
4. Da verba honorária.
No que pertine aos honorários advocatícios, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);
§ 4º - 7° - Omissis;
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos.
Nos termos do §2º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: “i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Oportuno ressaltar que tal verba deve ser fixada de modo a recompensar dignamente o trabalho realizado pelo advogado, como ainda guardar parâmetro com o valor atribuído à causa.
Noutro norte, a teor do disposto no art.85,§§ 3º e 4º, II, do CPC, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios só deverá ser fixada na liquidação do julgado, conforme destacado na sentença.
Vale dizer, o arbitramento dos honorários advocatícios não deve ocorrer nas hipoteses de condenação ilíquida, porquanto caberá ao juízo da liquidação fixar o percentual, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado durante toda a tramitação do processo.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios nos exatos termos da sentença.
5. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de corrigir erro material no dispositivo da sentença, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/32, mantendo-se os demais termos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de corrigir erro material no dispositivo da sentença, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/32, mantendo-se os demais termos.Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de DEZEMBRO de 2021.
1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
0002112-27.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SIGEFREDO PACHECO - PIAUI
Publicação15/12/2021