Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000131-95.2015.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS – REVOGAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO ANTERIOMENTE CONCEDIDA A SERVIDOR MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, está evidente o interesse processual do Apelado, diante da relação jurídica existente entre as partes, bem como a necessidade e adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito; 2. Ademais, considerando a prova pré-constituída acostada aos autos, que serviu de fundamento para a decisão proferida pelo magistrado a quo, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita; 3. Quanto à alegação de ilegitimidade processual, embora a pessoa jurídica à qual for vinculada a autoridade impetrada possa ingressar no feito para defesa de seus interesses, sua citação não é imprescindível, eis que a notificação da autoridade é suficiente para motivar o comparecimento daquela aos autos, como ocorreu na hipótese. Preliminares rejeitadas. 4. Apesar da previsão em lei, a concessão de licença ao servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares. Precedentes; 5. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99; 6. Como bem destacado na sentença, a revogação da licença anteriormente concedida ao impetrante/Apelado ocorreu sem motivação, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública; 7. Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado pelo impetrante, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 8. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000131-95.2015.8.18.0058 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0000131-95.2015.8.18.0058 (Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI)

Apelante: Município de Jerumenha-PI

Advogado: Marlon Brito de Sousa - OAB/PI Nº 3.904

Apelado: Manoel Alfredo de Sena Gama Sobrinho

Advogado: Danillo Martins de Oliveira – OAB/PI Nº10594-A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINARPRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS REVOGAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO ANTERIOMENTE CONCEDIDA A SERVIDOR MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, está evidente o interesse processual do Apelado, diante da relação jurídica existente entre as partes, bem como a necessidade e adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito;

2. Ademais, considerando a prova pré-constituída acostada aos autos, que serviu de fundamento para a decisão proferida pelo magistrado a quo, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita;

3. Quanto à alegação de ilegitimidade processual, embora a pessoa jurídica à qual for vinculada a autoridade impetrada possa ingressar no feito para defesa de seus interesses, sua citação não é imprescindível, eis que a notificação da autoridade é suficiente para motivar o comparecimento daquela aos autos, como ocorreu na hipótese. Preliminares rejeitadas.

4. Apesar da previsão em lei, a concessão de licença ao servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares. Precedentes;

5. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99;

6. Como bem destacado na sentença, a revogação da licença anteriormente concedida ao impetrante/Apelado ocorreu sem motivação, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública;

7. Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado pelo impetrante, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;

8. Apelação conhecida e improvida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jerumenha-PI, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança (proc.nº0000131-95.2015.8.18.0058) impetrado por MANOEL ALFREDO DE SENA GAMA SOBRINHO contra ato atribuído à Prefeita Municipal, para declarar a nulidade da Portaria nº34/2015 e, por conseguinte, determinar que “a autoridade coatora conceda o beneficio do gozo remanescente de licença-prêmio por assiduidade ao impetrante, na forma do art. 70 da Lei Municipal 178/2014” (Id.2362719).

O Apelante suscita as preliminares de inadequação da via eleita, em face da necessidade de dilação probatória, e ilegitimidade processual, diante da ausência de indicação do litisconsórcio necessário no pólo passivo da demanda. No mérito, alega que a inexistência do direito à licença pleiteada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id.2362719).

O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id.2362719).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.4216519).

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade processual e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Apelante.

 

2. Das preliminares.

 

De início, convém tecer breves comentários acerca da ação mandamental.

Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881, em seu art. 1º, in verbis:

 

Art. 1° - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (grifo nosso).

 

Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo que pretende ser reconhecido.

Acerca do direito líquido e certo, afirmam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes que:

 

“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2

 

Nessa senda, José da Silva Pacheco3 entende como direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.

Tal constatação, sem dúvida, autorizaria o indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.

Na hipótese, apesar das preliminares levantadas pelo Apelante não terem sido questionadas no juízo a quo, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de  que “a matéria relativa às condições da ação – legitimidade, interesse processual (interesse de agir), decadência e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão”.

Nessa esteira, dispõe o art.17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento. Com efeito, constatada a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).

In casu, tem-se como ato indigitado coator no Mandado de Segurança, objeto do presente recurso, a Portaria nº34/2015 que revogou a licença anteriormente concedida, antes do impetrante concluir o período de gozo, sem apresentar motivação.

Assim, mostra-se evidente o interesse processual do Apelado, diante da relação jurídica existente entre as partes, bem como a necessidade e adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.

Ademais, considerando a prova pré-constituída acostada, que serviu de fundamento para a decisão proferida pelo magistrado a quo, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita, conforme precedentes dos Tribunais:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI. AUMENTO DE VENCIMENTOS. SÚMULA 339/STF. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que nos casos de impetração de mandado de segurança contra ato omissivo da Administração, em relação jurídica de trato sucessivo, não há falar em decadência do direito. 2. A utilização do mandado de segurança, visando à incorporação de vantagem pessoal aos vencimentos, é possível nas hipóteses decorrentes de má interpretação de lei quanto à forma de cálculo da remuneração dos servidores públicos. 3. Para alterar o entendimento de que as autoridades apontadas como coatoras têm poder de anular o ato coator, seria necessário nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(STJ - REsp: 1209207 AM 2010/0154582-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES MUNICIPAIS DE 40 HORAS/AULAS SEMANAIS PARA 20 HORAS/AULAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE POSSIBILIDADE DE ADQUIRIR DIREITO À EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO APÓS CINCO ANOS CONSECUTIVOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM REGIME DE 40 HORAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Autores fazem jus a ter declarado seu direito de exercer jornada de trabalho de 40 horas semanais, com os respectivos vencimentos. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-BA - APL: 00020088520148050052, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2015).

 

Quanto à alegação de ilegitimidade processual, também não merece prosperar. Em sede de Mandado de Segurança, embora a pessoa jurídica à qual for vinculada a autoridade impetrada possa ingressar no feito para defesa de seus interesses, sua citação não é imprescindível, eis que a notificação da autoridade é suficiente para motivar o comparecimento daquela aos autos.

Desse modo, a ausência de indicação do ente municipal na exordial não implica, por si só, em nulidade do processo, tendo em vista que, in casu, a magistrada singular determinou a notificação da autoridade indicada coatora e deu ciência do feito ao ente público a ela vinculado, conforme consta da decisão liminar (Id.2362718), porém, ambos quedaram-se inertes.

Portanto, afasto as preliminares supramencionadas e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

O cerne da questão gira em torno de ato considerado ilegal e abusivo da então Prefeita Municipal de Jerumenha-PI, consubstanciado na edição da Portaria nº34/2015, que revogou a licença anteriormente concedida ao Impetrante/Apelado.

Na hipótese, o impetrante fez prova de que é servidor efetivo, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, sendo-lhe concedido no ano de 2015 o direito à licença-prêmio por assiduidade, conforme previsto no art. 70 da Lei Municipal nº178/2014, consoante documentação acostada.

Verifica-se que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito reclamado, e, sobretudo, evidenciada a ausência de motivação do ato (Portaria nº34/2015) que revogou o direito ao gozo da licença-prêmio ao Apelado, antes de encerrar o prazo legal (Id. 2362718).

Decerto, o direito à licença-prêmio será concedido a critério da Administração, ou seja, constitui ato discricionário, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.

Frise-se, por oportuno, que tal discricionariedade não implica em arbitrariedade, uma vez que não autoriza o gestor a agir à margem do interesse público. Do contrário, estar-se-ia configurado ato arbitrário, sendo, portanto, passivo de controle externo do Poder Judiciário, a fim de analisar eventual desvio de finalidade, conforme se verifica da Jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1336559 SC 2012/0159512-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015).

 

Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que levaram à decisão, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99.

Como bem destacado na sentença, a revogação da licença anteriormente concedida ao impetrante ocorreu sem motivação, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, previstos no art.37 da CF/88, a saber:

 

Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

Acerca da matéria, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa” (Carvalho Filho, 2008, p.109).

No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].

Nessa linha, dispõe o § 1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Desse modo, constata-se que o Apelante deixou apresentar fundamento plausível para justificar o interesse público na revogação do benefício concedido ao Apelado, ficando evidente que o ato rechaçado deu-se ao arrepio da lei.

Certamente que não se pode presumir o interesse público da Administração, sob pena de configurar arbitrariedade, e no caso concreto, não foi identificado interesse da coletividade. Vale dizer, o administrador deverá fazê-lo em prol do interesse público e em obediência aos princípios que regem a Administração, o que não ocorreu na hipótese.

Assim, mostra-se ilegal e arbitrário o ato administrativo quando revoga o pleito da licença concedida ao servidor, sem, contudo, apresentar motivação para tanto.

Converge com tal entendimento a Jurisprudência Pátria, conforme julgados que se seguem, inclusive desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERAFINA CORREA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA CONFIRMDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

(TJRS. APELAÇÃO CIVEL Nº 70062688726. 3ª CÂMARA CÍVEL. REL. DES. JERSON MOACIR GUBERT. JULGADO EM 22/03/2018).

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para possibilitar um maior controle judicial dos atos administrativos, inclusive daqueles classificados como discricionários, posto que, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, cumpre ao julgador repelir condutas arbitrárias e ilegais que acarretem lesões ou ameaças a direitos subjetivos. Ampliou-se os parâmetros do princípio da legalidade para considerar que o ato não deve estar em conformidade apenas com a lei, mas também englobar a necessária observância aos princípios norteadores do ordenamento jurídico. 2.A licença para tratar de interesse particular por até dois anos sem vencimentos ou remuneração se encontra prevista na LCM nº 01/2009. É bem verdade que a concessão do benefício se sujeita à discricionariedade administrativa. No entanto, esse poder não é absoluto, vez que cabe ao magistrado examinar a motivação do ato para aferir eventuais abusos. 3.Na hipótese, a municipalidade alegou que estaria seguindo recomendação do MP para equilibrar as finanças e satisfazer o interesse público. Acontece que essa justificativa é demasiadamente genérica, tendo sido externada sem demonstração de que a ausência da servidora prejudicaria as contas e o interesse públicos, principalmente quando se observa que o afastamento vindicado é sem remuneração. Ademais, também não há evidências de que o desligamento temporário de uma servidora prejudicaria os serviços prestados no departamento em que a postulante é lotada. 4.Consta-se, portanto, que a motivação inidônea configura arbitrariedade que enseja a atuação judicial como forma de preservar o direito de alcançar a citada licença. Precedentes do STJ. 5.Apelo conhecido e não provido.

(TJ-CE - APL: 00618895620168060064 CE 0061889-56.2016.8.06.0064, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA ESPECIAL (ART.98, DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRO DURO-PI). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU A LICENÇA ESPECIAL, ANTERIORMENTE, CONCEDIDA. DIREITO À 03 (TRÊS) LICENÇAS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE 03 (TRÊS) QUINQUÊNIOS ININTERRUPTOS DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001883-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018).

 

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito líquido e certo reclamado pelo Impetrante.

 

 

3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de DEZEMBRO de 2021.



1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;

3-PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.

 

 

Detalhes

Processo

0000131-95.2015.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

MANUEL ALFREDO DE SENA GAMA SOBRINHO

Publicação

15/12/2021