Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0751045-29.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - OFENSA AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONFIGURADA - REJEITADA - CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS (SÚMULA 414/STJ) - NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida; 2. Os Tribunais Pátrios, embora de forma ainda pontuada, tem mitigado em determinadas causas o princípio da vedação à decisão de terceira via (ou da não surpresa), sem que acarrete no reconhecimento da nulidade; 3. Nesse patamar, mostra-se cabível a oposição de Exceção de Pré-Executividade em situações excepcionais, ou seja, para se discutir eventuais vícios que possam ensejar a nulidade do título executivo ou questões que devam ser cognicíveis de ofício pelo juiz, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes; 4. Apesar de acolhida a preliminar suscitada em sede de Exceção de Pré-Executividade, sem prévia intimação da Fazenda Pública, tal fato não implica em nulidade do decisum agravado, pois se trata de decisão que pode, sem dúvida, ser proferida pelo juiz, de ofício e em qualquer grau de jurisdição; 5. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois, embora o juízo de origem tenha reconhecido a nulidade da citação editalícia, tal fato não acarretou prejuízo à defesa do Exequente. Preliminar rejeitada; 6. Admite-se a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades. Inteligência da Súmula 414 do STJ; 7. Constatado que não houve prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), impõe-se reconhecer a nulidade da citação editatícia e os atos subsequentes, como ocorreu na hipótese dos autos; 8. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância; 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751045-29.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento Nº0751045-29.2020.8.18.0000 – 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI (PO- 0004036-63.2013.8.18.0031)

Agravante : ESTADO DO PIAUI (Procuradoria Geral)

Agravada: G S A DE ARAUJO - ME, através da Defensoria Pública Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - OFENSA AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONFIGURADA - REJEITADA - CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS (SÚMULA 414/STJ) - NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;

2. Os Tribunais Pátrios, embora de forma ainda pontuada, tem mitigado em determinadas causas o princípio da vedação à decisão de terceira via (ou da não surpresa), sem que acarrete no reconhecimento da nulidade;

3. Nesse patamar, mostra-se cabível a oposição de Exceção de Pré-Executividade em situações excepcionais, ou seja, para se discutir eventuais vícios que possam ensejar a nulidade do título executivo ou questões que devam ser cognicíveis de ofício pelo juiz, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes;

4. Apesar de acolhida a preliminar suscitada em sede de Exceção de Pré-Executividade, sem prévia intimação da Fazenda Pública, tal fato não implica em nulidade do decisum agravado, pois se trata de decisão que pode, sem dúvida, ser proferida pelo juiz, de ofício e em qualquer grau de jurisdição;

5. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois, embora o juízo de origem tenha reconhecido a nulidade da citação editalícia, tal fato não acarretou prejuízo à defesa do Exequente. Preliminar rejeitada;

6. Admite-se a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades. Inteligência da Súmula 414 do STJ;

7. Constatado que não houve prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), impõe-se reconhecer a nulidade da citação editatícia e os atos subsequentes, como ocorreu na hipótese dos autos;

8. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância;

9. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI querevogou a citação por Edital” e os atos subsequentes proferidos na Ação de Execução Fiscal (processo nº0004036-63.2013.8.18.0031) ajuizada contra G. S. A. de Araújo ME.

O Agravante suscita (i) preliminar de nulidade da decisão agravada, em face da ofensa ao princípio da vedação à decisão-surpresa e, no mérito, (ii) sustenta a validade da citação por Edital.

Portanto, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 2343744), os argumentos trazidos pelo Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão singular.

A liminar foi indeferida e o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 2878315 e 4118679).

É o relatório. 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade da decisão agravada e, subsidiariamente, pela sua reforma, sob o argumento de que a magistrada singular laborou em equívoco.

Antes de apreciar as questões de mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Agravante.

 

2. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.

 

Pugna o Agravante pela nulidade da decisão, sob o argumento de que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a magistrada acatou, nas razões de decidir, a preliminar trazida pela Defensoria Pública na Exceção de Pré-executividade, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório.

Certamente que, para os operadores do direito, a vida em sociedade deve garantir aos cidadãos, dentro do possível, decisões que garantam a segurança, a não-surpresa e a estabilidade, de modo que o Poder Judiciário deve atuar seguindo esse entendimento.

Nesse contexto, vigoram os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos quais se insere a “vedação da decisão-surpresa”. Com efeito, deve-se reconhecer como notável a importância de tais disposições no Código de Processo Civil.

Na atual dinâmica, como já exposto acima, a inobservância da norma de proibição à decisão surpresa, sem dúvida, implicará, em regra, violação à lei e aos princípios supramencionados.

Entretanto, em que pesem os argumentos retrocitados, na prática forense, observam-se situações onde se impõe a mitigação do mencionado princípio em determinados atos do processo e em alguns procedimentos especiais, sob pena de ofensa a outros direitos, inclusive fundamentais.

De tal premissa, deverá o operador do direito proceder à análise dos casos em que é possível afastar a incidência desse princípio, isso com base no entendimento jurisprudencial e doutrinário, embora ainda de modo muito restrito, seja pelo tempo de vigência do novo código, seja pela adaptação do ordenamento jurídico brasileiro às suas mudanças.

Assim, poderá haver mitigação da norma quando o julgador se deparar com outros direitos e princípios no âmbito processual, principalmente com fundamento na instrumentalidade e na efetividade da causa, como se verifica no caso em comento.

Nesse sentido, a doutrina1 defende que a própria amplitude do princípio da ampla defesa autoriza tal mitigação, sob o argumento de que esse direito se submete à restrições quando outras garantias fundamentais operam em sentidos diversos.

Ora, considerando que é possível a mitigação de direitos e, de consequência, da própria abrangência do corolário da ampla defesa, quando da consecução de outros direitos constitucionais, é perfeitamente possível fazê-lo no tocante à vedação da prolação de decisão surpresa, visto que decorre de tal garantia.

Ressalte-se, por oportuno, que o legislador inseriu dispositivos acerca da referida mitigação no Código de Processo Civil, onde se verifica hipóteses de não incidência da norma, a exemplo do parágrafo único do art. 9º, in verbis:

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

 

Embora não se trate de rol exaustivo, são essas as excepcionalidades previstas no CPC.

Reportando-se ao caso concreto, há que se ressaltar duas observações importantes:

A uma, tem-se, na espécie, Ação Executória. Diante disso, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que “não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual”.

A propósito, destaque-se o seguinte precedente:

 

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017).

2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.

3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.

4-6.Omissis;

7. Recurso especial provido.

(REsp 1.755.266/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018).

[grifo nosso]

 

De igual modo, os Tribunais Estaduais, embora de forma ainda pontuada, tem mitigado em determinadas causas o princípio da vedação à decisão de terceira via (ou da não surpresa), sem que acarrete no reconhecimento da nulidade (TJSC, Apelação Cível n.0004036-84.2002.8.24.0030, de Imbituba, Rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-10-2018).

A duas, admite-se a oposição de Exceção de Pré-Executividade em situações excepcionais, ou seja, para se discutir eventuais vícios que possam ensejar a nulidade do título executivo ou questões que devam ser cognicíveis de ofício pelo juiz, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória. (STJ-AREsp 1512573/PB. Rela. Mina. Assusete Magalhães. Data da decisão: 21.06.19).

Nesse contexto, dispõe a Súmula nº 393 que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

No caso vertente, embora acolhida a preliminar suscitada em sede de Exceção de Pré-Executividade, sem prévia intimação da Fazenda Pública, tal fato não implica em nulidade do decisum ora agravado, pois se trata de decisão que pode, sem dúvida, ser proferida pelo juiz, de ofício e em qualquer grau de jurisdição.

Vale dizer, o julgador deve, a qualquer momento, promover o “Chamamento do Feito a Ordem” para sanar eventuais vícios processuais.

Assim, não há falar em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois, embora o juízo de origem tenha reconhecido a nulidade da citação editalícia, tal fato não acarretou prejuízo à defesa do exequente, haja vista que foi intimado para se manifestar nos autos. Logo, não houve supressão do contraditório, apenas fora postergado.

Portanto, rejeito a presente preliminar e passo ao exame do mérito recursal.

Antes, contudo, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

3. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Como é cediço, admite-se a interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões ainda não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Conforme já mencionado, trata-se, na origem, de Execução Fiscal (proc.n°0004036-63.2013.8.18.0031) ajuizada pelo Estado do Piauí em face de G S A DE ARAUJO - ME, ora Agravada.

No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno da decisão que CHAMOU O FEITO À ORDEM e revogou a citação por Edital e os atos subsequentes proferidos na Ação Executória em epígrafe (Id.6278034).

Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, impondo-se a manutenção da decisão singular, pelos seguintes motivos.

Acerca da citação por edital, o art. 256 do CPC regulamenta as hipóteses de cabimento, in verbis:

 

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei. (...)

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

Com efeito, a citação por edital trata-se de hipótese excepcional, sendo admissível apenas quando se mostrar a impossibilidade de promover a citação pessoal do devedor.

Nessa esteira, convém citar a lição de Humberto Theodoro Jr, a saber:

 

"segundo o novo Código, é considerado em local ignorado ou incerto o citando se infrutíferas as tentativas de sua locação, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos"(Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 58ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2017. p. 569).

 

No caso vertente, foram realizadas apenas duas tentativas de citação da Agravada, por meio do Oficial de Justiça, nos endereços constantes dos autos, as quais restaram frustradas. Posteriormente, o Estado do Piauí peticionou requerendo a citação editalícia, deferida, de pronto, pelo juízo em 11/05/2015.

Entretanto, após análise detida dos autos, a magistrada entendeu que seriam necessárias outras diligências para então justificar a citação editalícia, motivo pelo qual chamou o feito à ordem para revogar o ato eivado de vício e aqueles posteriores, o que não evidencia teratologia da decisão que se pretende reformar.

Conforme Enunciado da Súmula 414 do STJ, "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

Desse modo, por constituir exceção à regra, a citação por edital somente poderá ser deferida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada (por correios ou oficial de justiça), tornando-se inadmissível de convalidação quando acarreta flagrante prejuízo ao réu, como no caso concreto.

Portanto, faz-se necessário o prévio exaurimento dos meios disponíveis na tentativa de localizar os devedores, não bastando a simples devolução do Aviso de Recebimento e nem a Certidão de Mandado não cumprido pelo Oficial de Justiça, sem antes promover tentativa de citação em nome dos sócios e corresponsáveis pela empresa devedora.

Corroborando o entendimento supra, colaciono os julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.

(STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019).

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. TENTATIVA DE CITAÇÃO UNICAMENTE POR CARTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS (SÚMULA 414/STJ). NULIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO, A UM SÓ TEMPO, DE HONORÁRIOS E DE REMUNER_AÇÃO. IMPROPRIEDADE (TJSC, AC 2014.074120-2). ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC - Apelação Cível n. 0001762-31.2014.8.24.0062, de São João Batista, rei. Dês. Ricardo Roesler, julgado: 06-10-2016).

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), ha de ser reconhecida a nulidade da citação editatícia.2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade.3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição.4. Recurso não provido.

(TJPI - Apelação Cível N° 2014.0001.009089-9 Relator: Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015).

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Faz-se necessário o prévio exaurimento dos meios disponíveis existentes na tentativa de localizar os devedores, não bastando a simples devolução do Aviso de Recebimento e nem a Certidão de Mandado não cumprido do Oficial de Justiça, sem nenhuma tentativa de citação em nome dos sócios e corresponsáveis pela empresa.

(TJPI - Agravo de Instrumento n. 2013.0001.000240-1 - ORGÃO: 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Relator: Dês. José Ribamar Oliveira Julgado em 04 de abril de 2016).

 

Assim, agiu com acerto a magistrada singular ao reconhecer a nulidade do ato citatório editalício, tendo em vista que se mostra precipitada a citação ficta, sem que ocorra prévio esgotamento dos meios ordinários tendentes à localização dos sócios da empresa executada.

Frise-se, por último, que as outras questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância.



4. DO DISPOSITIVO.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de DEZEMBRO de 2021.





1- Gilmar Mendes2012, p. 637

 

 

Detalhes

Processo

0751045-29.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

G S A DE ARAUJO - ME

Publicação

16/12/2021