
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0759912-11.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: SORAYA MACEDO UCHOA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A contra despacho com conteúdo decisório proferido por este relator (Num. 3060824) que, diante da não comprovação do recolhimento do preparo pelo recorrente, determinou que este fosse recolhido em dobro nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Nas razões recursais (Num. 3380310), a parte recorrente afirma que a decisão é omissa, uma vez que o preparo fora recolhido tempestivamente, antes da interposição do recurso. Pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo embargante, determinei a intimação da parte embargada (Num. 3767876), que, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação nos autos (Num. 4863885 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
1. Requisitos de admissibilidade
É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da decisão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa (vide art. 1.023, CPC/2015)
No presente caso, a embargante apontou, no prazo legal, a omissão que entende existir na decisão embargada. Conheço, pois, dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
2. Matéria de Mérito
a) Da alegação de omissão
Alega a parte embargante que a decisão é omissa na medida em que, ao determinar o recolhimento do preparo recursal em dobro, inobservou que o preparo já havia sido recolhido tempestivamente.
Não assiste razão à embargante.
Extrai-se da leitura do art. 1.007, caput, e §4º, do CPC, que o recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado no ato da sua interposição e, não o fazendo a parte recorrente, o preparo deverá ser recolhido em dobro. Veja-se:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - grifou-se
Assim, diante da não comprovação do recolhimento do preparo pela recorrente no ato da interposição do recurso, fora determinado o seu recolhimento em dobro, conforme se extrai do conteúdo do despacho combatido. Veja-se:
Da análise dos autos, constato que as custas processuais recursais não foram devidamente recolhidas, a despeito da agravante ter afirmado que o preparo recursal fora devidamente recolhido (Id. 3033063). Ressalte-se, ainda, que não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões recursais.
Nestes termos, impõe-se o recolhimento do preparo, em dobro, conforme previsão constante do art. 1.007, §4º, do CPC, que dispõe, in verbis: […]
Com efeito, intime-se a agravante, na pessoa de seu causídico, para que realize o recolhimento das custas recursais, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do instrumental, nos termos do art. 1.007 do CPC [...]
Observo, ainda, que a parte embargante sequer apontou, em seus embargos, em qual “id” teria juntado o preparo no ato da interposição do recurso.
Com efeito, percebe-se que os aclaratórios no caso em apreço visam apenas rediscutir o mérito do despacho com conteúdo decisório, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) - grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) - grifou-se
Tendo em vista que o despacho embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantido o despacho debatido. É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
0759912-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuSORAYA MACEDO UCHOA
Publicação22/11/2021