Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0755285-27.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) O crime do artigo 14 da Lei 10.823/03 é de perigo abstrato, motivo pelo qual dispensa resultado concreto da ação ou demonstração de perigo real ou concreto. Dessa forma, o simples porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito do citado art. 14 da Lei 10.823/03. 2) In casu, verifica-se, pelos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem, que uma arma artesanal e uma munição “picotada”, foram encontradas em poder do réu no momento a abordagem. 3) Um dos policiais afirmou, em juízo, que guarnição chegou ao réu após uma denúncia anônima, em que um popular afirmou que havia um indivíduo andando armado na região e repassou as características deste. 4) Além disso, os policiais que efetuaram a prisão afirmaram, em audiência, que reconhecem o réu como sendo a pessoa que portava a arma de fogo artesanal e a munição picotada. 5) Ademais, o Laudo Pericial de ID 4208819, pág. 173/177 concluiu que a arma apreendida é de “fabricação artesanal” e que a mesma se encontra apta a efetuar disparos. 6) Portanto, a autoria e a materialidade restam devidamente comprovadas, tanto pelas declarações dos policiais militares em juízo quanto pelo laudo de exame pericial supracitado. 7) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755285-27.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755285-27.2021.8.18.0000

APELANTE: CARLOS BRENO MELO SOUSA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) O crime do artigo 14 da Lei 10.823/03 é de perigo abstrato, motivo pelo qual dispensa resultado concreto da ação ou demonstração de perigo real ou concreto. Dessa forma, o simples porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito do citado art. 14 da Lei 10.823/03.

2) In casu, verifica-se, pelos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem, que uma arma artesanal e uma munição “picotada”, foram encontradas em poder do réu no momento a abordagem.

3) Um dos policiais afirmou, em juízo, que guarnição chegou ao réu após uma denúncia anônima, em que um popular afirmou que havia um indivíduo andando armado na região e repassou as características deste.

4) Além disso, os policiais que efetuaram a prisão afirmaram, em audiência, que reconhecem o réu como sendo a pessoa que portava a arma de fogo artesanal e a munição picotada.

5) Ademais, o Laudo Pericial de ID 4208819, pág. 173/177 concluiu que a arma apreendida é de “fabricação artesanal” e que a mesma se encontra apta a efetuar disparos.

6) Portanto, a autoria e a materialidade restam devidamente comprovadas, tanto pelas declarações dos policiais militares em juízo quanto pelo laudo de exame pericial supracitado.

7) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 4208820, pág. 46/54), interposta por Carlos Breno Melo Sousa, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 4208819, pág. 183/191) que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido).

Narra a denúncia que no dia 28 de Setembro de 2019, por volta das 12:00hs, policiais militares realizavam rondas ostensivas no bairro Jardim Europa, nesta capital, momento no qual, obtiveram informações de populares, que um indivíduo de compleição física magra, alto, pele branca, com vestes de cor vermelha, estaria portando uma arma de fogo nas proximidades da Rua Quatro, no referido bairro.

Diz que, em ato contínuo, os policiais militares iniciaram diligências, ocasião na qual, por volta das 12:10hs, entre as ruas Quatro e Cinco, do bairro Jardim Europa, nesta capital, um indivíduo com as mesmas características, foi avistado e abordado.

Afirma que o indivíduo foi identificado como sendo, o ora Denunciado, CARLOS BRENO MELO SOUSA, momento no qual em busca pessoal, foi encontrado com o mesmo, uma arma de fogo de fabricação caseira, municiada com um cartucho calibre 38, picotado, sendo tais objetos apreendidos conforme Auto de Apresentação e Apreensão constante às folhas 07.

Acrescenta que, em ato contínuo, foi dada voz de prisão ao ora Denunciado e o mesmo encaminhado à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.

Destaca que a arma e a munição apreendidas, foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística (fls.21) para serem periciadas e, tão logo o laudo seja apresentado, será juntado aos autos.

Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/2003.

A denúncia foi recebida em 07/11/2019 (ID 4208819 , pág. 117).

O réu apresentou a defesa escrita.

A audiência de instrução foi realizada.

Alegações finais devidamente apresentadas pelo Ministério Público e pela Defesa (pág. 4208820, pág. 29/32 e pág. 34/40).

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada (ID 4208819, pág. , pág. 183/191).

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (razões de ID 4208820, pág. 46/54).

Em suma, pugna pela sua absolvição por entender que não foi construído lastro probatório capaz de atribuir ao apelante o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Afirma que apelante CARLOS BRENO MELO SOUSA, no interrogatório judicial, negou que a acusação fosse verdadeira, relatando que não portava nenhuma arma e que a mesma teria sido “plantada” por um policial desafeto seu, de nome RENÉ (não prestou depoimento), que namora a filha de sua madrinha, e dirigia a viatura no momento da abordagem.

Acrescenta que o apelante, no dia do acontecimento dos eventos da acusação, este policial revirou uma caixa de tijolos próximo a CARLOS e de lá retirou a referida arma. Foi lhe atribuído o porte e a abordagem foi realizada. As mercadorias nas sacolas foram rasgadas e este foi conduzido.

Alega, ainda, que é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, a impossibilidade de condenação com supedâneo unicamente nos elementos de informação, produzidos na fase policial, como bem salienta o art. 155 do CPP.

Para isso, sustenta que não houve produção de provas na fase processual suficientes à sentença condenatória, havendo meros indícios na fase inquisitorial (inquérito policial).

Dessa forma, requer que se seja absolvido nos termos do artigo 386, IV e VII do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID 4208820, pág. 56/61) o parquet manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 4523257).

É o breve relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

Vejamos a prova oral colhida:

 

Testemunha Alex Sandro de Andrade Santos (Policial Militar):

 

“que estava fazendo ronda e por volta de 11h30 recebeu uma denúncia anônima, no sentido de que havia um indivíduo portando uma arma, que a a pessoa que ligou passou as características do indivíduo, que a guarnição chegou ao local e encontrou o indivíduo, que fizeram uma abordagem e o indivíduo estava com a arma e a munição, que reconhece o réu como sendo o mesmo indivíduo que foi pego com a arma de fogo, que a arma artesanal, mas não lembra o calibre, que havia uma munição, que não houve disparo, que o declarante não conhecia o réu, que só a perícia para dizer se a arma estava apta a efetuar disparos, que lembra que era uma arma .38 e tinha o cartucho picotado.”

 

Testemunha Ivonaldo Dias Ferreira (Policial Militar):

 

“que reconhece o réu como sendo a pessoa presa, que o réu Carlos Breno estava com uma arma de fogo, que a arma era do tipo artesanal (bereta), que havia um cartucho ‘picotado’, que já conhecia o réu de outra abordagem, que Carlos Breno não reagiu.”

 

Interrogatório do réu Carlos Breno Melo Sousa:

 

“que não conhece nenhum dos policiais que prestaram depoimento em juízo, que só conhece o policial ‘Renê” que não compareceu em juízo, que estava dentro do comércio e tinha uns rapazes na esquina, que quando saiu do comércio para pegar sua bicicleta, os rapazes não estavam mais lá, que quando o declarante pegou a bicicleta, eles (os policiais) reviraram os cacos de tijolos e encontraram a arma, que o ‘Renê”, policial que não compareceu em juízo, era o motorista da viatura, que o policial Renê namora a filha de sua madrinha e já disse para o interrogado não andar mais na casa da mesma, que, como já lhe conhecia, Renê disse que a arma era do interrogado, que a arma não era do interrogado e não fora encontrada com o mesmo, que o interrogado já foi preso por roubo, que foi condenado a 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias.”

 

1) Do pedido de absolvição:

 

Primeiramente, cumpre ressaltar o crime do artigo 14 da Lei 10.823/03 é de perigo abstrato, motivo pelo qual dispensa resultado concreto da ação ou demonstração de perigo real ou concreto.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

1) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial.

3. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

4. Não há falar em atipicidade material da conduta praticada, uma vez que o acusado tinha sob sua guarda 20 cartuchos de uso permitido, sendo 19 munições calibre .38 e uma munição calibre .380, desacompanhados de arma de fogo, infringindo, assim, o disposto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 654.593/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).

  

2) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que representem qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.

2. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

3. Não há falar em atipicidade material da conduta praticada, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições (18 no total, sendo 5 projéteis de calibre .38 e 13 de calibre .380), infringindo, assim, o disposto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1915047/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

 

Dessa forma, o simples porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito do citado art. 14 da Lei 10.823/03.

In casu, verifica-se, pelos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem, que uma arma artesanal e uma munição “picotada”, foram encontradas em poder do réu no momento a abordagem.

O policial Alex Sandro de Andrade Santos afirmou, em juízo, que guarnição chegou ao réu após uma denúncia anônima, em que um popular afirmou que havia um indivíduo andando armado na região e repassou as características deste.

Além disso, os policiais que efetuaram a prisão afirmaram, em audiência, que reconhecem o réu como sendo a pessoa que portava a arma de fogo artesanal e a munição picotada.

Ademais, o Laudo Pericial de ID 4208819, pág. 173/177 concluiu que a arma apreendida é de “fabricação artesanal” e que a mesma se encontra apta a efetuar disparos.

Portanto, a autoria e a materialidade restam devidamente comprovadas, tanto pelas declarações dos policiais militares em juízo quanto pelo laudo de exame pericial supracitado.

Destarte, não há que se falar em condenação com base apenas em elementos de informações, posto que os policiais militares foram ouvidos em juízo e submetidos ao crivo do contraditório.

Por outro lado, a alegação do réu Carlos Breno, no sentido de que a arma de fogo foi “plantada” pelo policial de nome Renê, seu desafeto, não merece prosperar, vez que não fora minimamente comprovada por nenhum meio de prova e, sequer, consta nos autos que o citado policial tenha participado das diligências.

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

Dispositivo

Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

Detalhes

Processo

0755285-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CARLOS BRENO MELO SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2021