Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0755000-34.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA. 1) Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 14/05/2013 (ID 4167396, pág. 42) último marco interruptivo, transcorrendo-se 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 03/06/2020 (ID 4167396, pág. 180). 2) Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreram 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias, quantum superior ao estatuído no art. 109, inciso V c/c do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. 3) Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 13/05/2017, ou seja, 04 (quatro) anos após o recebimento da denúncia. 4) Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição. Apelo julgado prejudicado. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja, de ofício, declarada extinta a punibilidade do apelante, Euclides Ferreira de Aguiar, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, julga prejudicado o recurso manejado pela defesa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755000-34.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755000-34.2021.8.18.0000

APELANTE: EUCLIDES FERREIRA DE AGUIAR

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA.

1) Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 14/05/2013 (ID 4167396, pág. 42) último marco interruptivo, transcorrendo-se 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 03/06/2020 (ID 4167396, pág. 180).

2) Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreram 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias, quantum superior ao estatuído no art. 109, inciso V c/c do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

3) Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 13/05/2017, ou seja, 04 (quatro) anos após o recebimento da denúncia.

4) Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição. Apelo julgado prejudicado. 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja, de ofício, declarada extinta a punibilidade do apelante, Euclides Ferreira de Aguiar, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, julga prejudicado o recurso manejado pela defesa. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 4167401, pág. 59/81), interposta por Euclides Ferreira de Aguiar, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 4202334, pág. 149/155) que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.

O juiz de piso concedeu ao réu o direito a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Narra a denúncia que, no dia 12/04/2012, por volta de 16h52min, na Rodoviária da cidade de Corrente/PI, o réu Euclides encontrava-se portando acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Diz que, segundo apurado, no dia e local mencionados, o réu acabava de chegar de viagem, cuja origem era Brasília/DF, quando foi abordado por Policiais Militares que haviam recebido uma denúncia anônima, informando que o réu estaria portando drogas. Após ser realizada uma busca pessoal no réu e em seus pertences, contataram qye o mesmo portava, em uma bolsa vermelha, 03 (três) invólucros cilíndricos, contendo pólvora negra, marca Pantera e 09 (nove) invólucros de cor verde contendo pólvora branca e 01 (uma) garrafa de coca cola de 600 ml, contendo chumbo de espingarda cartucheira e bate bucha.

Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu/apelante Euclides Ferreira de Aguiar, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 14.826/03.

A denúncia foi recebida em 14/05/2013, conforme despacho de ID 4167396, pág. 42.

Defesa escrita apresentada e audiência de instrução foi devidamente realizada.

Alegações finais escritas devidamente apresentadas pelo Ministério Público e e pela defesa.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada (ID 4167396, pág. 174/180).

Irresignada, o réu Euclides Ferreira de Aguiar interpôs o presente recurso de apelação (ID 4167401, pág. 59/81), na qual requer:

1) A fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ;

2) A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP;

3) A suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP;

Em contrarrazões, o parquet manifestou-se pelo improvimento ao recurso defensivo (ID 4167401, pág. 83/91).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu manifestou-se pela declarada da extinção da punibilidade em razão prescrição punitiva (ID 4477449, pág. 1/10).

É o breve relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL

 

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:


"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."


A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03 a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão mais 10 dias-multa, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva opera-se no prazo de 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 14/05/2013 (ID 4167396, pág. 42) último marco interruptivo, transcorrendo-se 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 03/06/2020 (ID 4167396, pág. 180).

Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreram 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias, quantum superior ao estatuído no art. 109, inciso V c/c do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 13/05/2017, ou seja, 04 (quatro) anos após o recebimento da denúncia.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI N. 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PELA CORTE LOCAL EM SEDE REVISIONAL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E VALOR APREENDIDO (R$372,00). FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE SOPESADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO NEGATIVA NA TERCEIRA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO REDUTOR PARA A FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Hipótese em que o Tribunal a quo, em sede revisional, reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei superveniente (11.343/2006) ao fato ocorrido na vigência da antiga Lei de Drogas (6.368/1976), mas aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em fração intermediária.

3. A natureza da droga apreendida - maconha - não constitui um plus de reprovabilidade, na medida em que é uma das mais brandas dentre aquelas comumente comercializadas pelos traficantes. Outrossim, o valor apreendido - R$ 372,00 -, além de não ser expressivo, somente poderia servir de parâmetro para a aferição do volume de droga comercializada.

4. Entretanto, extrai-se do acórdão impugnado que a quantidade de entorpecentes apreendidos foi utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, de forma que nova ponderação na terceira fase configuraria indevido bis in idem.

5. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

6. Na espécie, sendo inidôneos os fundamentos utilizados pela Corte local para reduzir a pena em fração intermediária, impõe-se a sua incidência na fração máxima, redimensionando-se a pena do paciente.

7. Em consequência do redimensionamento da pena, resulta imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois a nova pena aplicada ao paciente, com base na lex mitior (Lei n. 11.343/2006), não supera 2 anos de reclusão e, portanto, prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

8. Comprovado nos autos o interstício de prazo superior a 4 anos entre dois marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), ocorrido em 29/3/2007 (e-STJ fl. 37), e a publicação da sentença condenatória (art. 117, IV, CP), realizada em 8/1/2013 (e-STJ fl. 50), tem-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa e, em consequência, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.

(HC 384.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (Grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.

1. A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, inclusive, abertura de vista à acusação.

2. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP).

3. A jurisprudência predominante na Sexta Turma deste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal considera que, nos termos da expressa disposição legal - inteligência do art. 112, I, do Código Penal -, tida por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.

4. O disposto no art. 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ autoriza o relator a conceder provimento ou a negar provimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).

5. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do princípio da colegialidade.

6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1407213/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifo nosso)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. "A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010)

2. Dado o quantum de pena fixada em relação a dois dos embargantes (2 anos de reclusão excluído o acréscimo pela continuidade delitiva), e tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2006) e a publicação da sentença condenatória (23.3.2011) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.

3. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no nome de um embargante; fixar a dosimetria das penas nos termos estabelecidos e declarar a extinção da punibilidade de Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira em virtude da prescrição superveniente.

(EDcl no AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) (grifo nosso).


Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para que seja, de ofício, declarada extinta a punibilidade do apelante, Euclides Ferreira de Aguiar, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, julgo prejudicado o recurso manejado pela defesa.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja, de ofício, declarada extinta a punibilidade do apelante, Euclides Ferreira de Aguiar, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, julga prejudicado o recurso manejado pela defesa.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0755000-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

EUCLIDES FERREIRA DE AGUIAR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2021