TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0706104-28.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0706104-28.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria se manifestado acerca do preenchimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º, da EC 47/2005, para assegurar ao embargado a integralidade de seus proventos, conforme exigido na Tese 139, firmada em sede de repercussão geral perante o STF.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o relatório, substanciado.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado o argumento acerca da afetação do caso em tela ao Tema 139, do STF, em sede de repercussão geral.
Ocorre que no agravo interno que originou estes aclaratórios o ora embargante apenas alegou a ilegitimidade ad causam do embargado e, de modo geral, a insubsistência de suas teses, nada suscitando acerca do tema em relação ao qual, agora, entende que deveria o acórdão manifestar-se.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 20/12/2021
0706104-28.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Publicação20/12/2021