Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0706104-28.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0706104-28.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0706104-28.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0706104-28.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
 

AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria se manifestado acerca do preenchimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º, da EC 47/2005, para assegurar ao embargado a integralidade de seus proventos, conforme exigido na Tese 139, firmada em sede de repercussão geral perante o STF.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o relatório, substanciado.



 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado o argumento acerca da afetação do caso em tela ao Tema 139, do STF, em sede de repercussão geral.

Ocorre que no agravo interno que originou estes aclaratórios o ora embargante apenas alegou a ilegitimidade ad causam do embargado e, de modo geral, a insubsistência de suas teses, nada suscitando acerca do tema em relação ao qual, agora, entende que deveria o acórdão manifestar-se.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



 

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.





 

 



Teresina, 20/12/2021

Detalhes

Processo

0706104-28.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

20/12/2021