TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800318-21.2019.8.18.0029
JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIAPL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇAO CONSELHEIRO TUTELAR. INDEFERIMENTO INSCRIÇÃO. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, é pacífico em nosso ordenamento jurídico que nos certames públicos, seja qual for a espécie, o edital que o rege deve ser obedecido pelos envolvidos (administrador e administrados), fazendo lei entre as partes.
2. A inscrição do impetrante foi indeferida porque responde ele a processo judicial que não possui decisão de mérito, revelando que a autoridade coatora usou motivo desarrazoado para indeferir a sua participação nas etapas do certame, posto que o edital não prevê como requisito para se inscrever na seleção, o fato de pré-candidato não responder a ações de natureza cível.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800318-21.2019.8.18.0029
Origem:
JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINHEIRO
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIAPL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINHEIRO contra o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, O PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS e O PRESIDENTE DA COMISSÃO, autoridades apontadas como coatoras, que indeferiram a inscrição do impetetrante para participar das futuras etapas do processo de escolha dos Conselheiros Titulares de José de Freitas-PI.
Na inicial a parte autora alega que é Conselheiro Tutelar e candidato à reeleição para o próximo quadriênio, nos termos do edital 02/2019. Sustenta que, mesmo cumprindo todos os requisitos do edital, teve seu registro de candidatura indeferida, sob o fundamento de que o impetrante responde a um processo de ação civil pública para destituição do cargo de conselheiro (protocolo THEMIS nº 0000324- 66.2016.8.18.0026). Argumenta que tal motivo é alheio ao edital e que a referida ação ainda está em tramitação, ocorrendo violação ao princípio da presunção de inocência. Requer a concessão de liminar para garantir ao impetrante o direito de participar das próximas etapas do certame, e ao final a concessão definitiva da segurança.
Decisão do Juiz de Direito a quo, Id 3198138 – págs. 01/02, deferindo tão somente os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a notificação das autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações.
Notificadas, as autoridades impetradas quedaram-se inertes e não prestaram as informações de estilo destinadas a instrução da ação mandamental.
Na sentença, Id 3198164 - Pág. 1/6, o MM. Juiz singular julgou procedente o mandamus, determinando que as autoridades apontadas coatoras providenciem a inscrição do impetrante no Processo e Escolha dos membros do Conselho Tutelar de José de Freitas-PI.
Encaminhados os autos para a d. Procuradoria de Justiça, esta emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Reexame Necessário, eis que contém os requisitos necessários.
No caso em análise, observa-se que a inscrição do impetrante para participar do processo de escolha dos Conselheiros Titulares de José de Freitas-PI (Edital nº 02/2019) foi indeferida porque o pré-candidato responde a um processo judicial (ação civil pública nº 0000324-66.2016.8.18.0029). Contudo, a referida ação, até a data da inscrição, não foi julgada. O artigo 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece como um dos requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar “reconhecida idoneidade moral”. Contudo, o simples fato de responder o impetrante a ação judicial de natureza cível, ainda sem julgamento de mérito, não o inabilita a participar do certame.
Ademais, o referido edital não prevê como requisito para a inscrição que o candidato não responda a ações de natureza cível. Dessa forma, entendo que o indeferimento da candidatura do impetrante mostrou-se desarrazoado.
Veja-se a jurisprudência sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL. 1. Vedação de inscrição em processo de eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar, em razão de se encontrar o candidato a responder ação judicial na esfera cível, que encerra violação à garantia constitucional de proibição de restrições antecipadas ao direito do cidadão. Irrazoabilidade. Precedentes. 2. Segurança concedida na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70073761918, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - REEX: 70073761918 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 28/06/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2017)
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA –– COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI N. 12.016/2009 - PREENCHIDOS – SENTENCA RATIFICADA 1. Não prospera a arguição de perda de objeto em razão do fato de o recorrente ter cumprido integralmente as obrigações impostas na decisão objurgada, porquanto fez em cumprimento à ordem judicial, não praticando assim nenhum ato incompatível com o interesse em recorrer. 2. A exigência da documentação referida no Edital do certame para eleição de membro do Conselho Tutelar tem por o objetivo verificar a incompatibilidade do candidato para o cargo, à luz do inciso I do art. 133 do ECA. 3. A simples existência de ação cível de caráter patrimonial, sem qualquer juízo de valor quanto à sua repercussão sobre a idoneidade moral do candidato, não pode ser erigida a fator determinante da sua exclusão do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. (TJ-MT 10078677420198110003 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/02/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/03/2021)
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada.l.
É o voto.
Teresina, 05/05/2022
0800318-21.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConselhos tutelares
AutorFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINHEIRO
RéuMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Publicação05/05/2022