TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753565-59.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ARNALDO EVANGELISTA DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
AGRAVADO: ORNI PEREIRA DE ARAÚJO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO- NÃO RECEBIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA -TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA ALEGADA REJEITADA - AGRAVO NÃO PROVIDO
1- Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação .
2- Contudo, o agravante não comprovou a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3- Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0752860-61.2020.8.18.0000, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARNALDO EVANGELISTA DE MORAES irresignado com a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto proferida pelo Relator, nos autos da Ação de Indenização e que figura como agravados ORNI PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS.
O agravante em suas razões alega que busca-se a reconsideração da r. decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação de Indenização.
Aduz que a decisão ora agravada não se insere dentre as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, mas o agravo de instrumento é cabível, seja porque o STJ firmou tese para reconhecer a taxatividade mitigada do rol previsto naquele dispositivo (Tema 998/STJ; Leading cases: REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), seja porque, antes mesmo da tese firmada, a Corte Superior já admitia a interposição do agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência, numa interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015 (Resp 1679909/RS).
Assim, requer a reconsideração da decisão ora guerreada e, subsidiariamente, seja dado provimento ao presente agravo interno, ou caso V. Exa. não se retrate da decisão que ora se agrava. Requer-se seja levado este recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, dando regular processamento ao referido recurso. Juntou documentos.
Contrarrazões ao agravo interno. (ID 3374881) em que o Município requereu o não provimento deste Agravo .
É o relatório.
Ministério Público não ofereceu parecer de mérito.
VOTO
O agravo interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
No caso concreto, vê-se que o Agravante pretende insurgir contra decisão que não recebeu o agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de juiz que se declarou incompetente e declinou da competência ao Juizado da Fazenda Pública.
Referida decisão entendeu que a decisão monocrática em que magistrado de julga incompetente não está prevista no rol do art. 1021 do CPC. O agravante argumenta que a taxatividade do referido rol é mitigada e que, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em situações de urgência o agravo de instrumento pode ser interposto em situações não previstas expressamente no art. 1021, aduzindo que é possível conhecimento do agravo por interpretação analógica.
Com efeito, a decisão proferida no agravo de instrumento não desconhece a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrevo trecho da decisão:
“ E dentre as decisões combatidas por este meio recursal, não há qualquer menção à decisão que reconhece a incompetência absoluta do juízo. O agravante sustenta que se trata de decisão sob a classificação de tutela provisória. No entanto, seu conteúdo nada se relacionada com as tutelas provisórias previstas na legislação processual civil. De certo que o Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal. Porém, basicamente, firmou-se a tese baseada no requisito da urgência como critério para a admissão do agravo fora das situações da lista (Min. Nancy Andrighi, Tema 988 dos recursos repetitivos). A decisão guerreada claramente não se relacionada com o elemento de urgência. Aliás, em tese, a modificação do juízo sequer traz prejuízo às partes”
Com o julgamento do Recurso Especial nº. 1.696.396, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp. 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018).
Não obstante a possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o presente recurso não deve ser conhecido. Isso porque a irresignação dos agravantes recai sobre pronunciamento judicial que rejeitou a ilegitimidade passiva, não havendo qualquer prejuízo à rediscussão da matéria em apelação.
Decisões desta natureza, embora não impugnáveis por meio de agravo de instrumento, podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.
Logo, o presente agravo de instrumento versa a respeito de temática que não encontra correspondência em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/15.
Da doutrina, colhe-se:
Suponha-se a seguinte situação apresentada como exemplo. A partir da vigência do NCPC, o juízo de primeiro grau, na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, rejeita as questões preliminares de falta de interesse e de legitimidade por parte do autor, suscitadas pelo réu, na sua contestação (NCPC, arts. 17 e 337, XI). Ora, nos termos dos arts. 357, § 1º, e 1.015, XI, dita decisão não pode ser impugnada por recurso de agravo de instrumento. Sendo assim, deverá o réu suscitar as questões rejeitadas na referida decisão em sede de preliminar, no eventual futuro recurso de apelação manifestado contra a sentença que lhe for adversa, a fim de que o Tribunal possa apreciá-las e decidi-las (NCPC, art. 1009). Obviamente, se o Tribunal as acolher e se a sentença de mérito apelada tiver sido adversa ao réu apelante, dita sentença será anulada (ver NCPC, art. 281). (BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias et al. Estudo Sistemático do NCPC. 2. ed. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2016, p. 196).
Assim, a mitigação do rol taxativo ocorre apenas para questões urgentes, cuja discussão tardia seja inócua, o que não ocorre no caso dos autos. Com efeito, o agravo interno sequer busca explicitar a urgência que ensejaria a mitigação da taxatividade do agravo de instrumento, aduzindo apenas genericamente acerca da possibilidade de recebimento.
Feitos tais esclarecimentos, observo que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 não se aplica ao caso em análise porque o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de agravo de instrumento somente quando for verificada a presença de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ou seja, tem que se provar que o julgamento da questão no recurso da apelação será inútil.
No caso, não restou demonstrada que haverá inutilidade da apreciação, em sede de apelação, da alegada incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive, a questão pode ser suscitada pela via do conflito de competência sem comprometer o resultado final da demanda.
Caso se reconheça, em sede de apelação, que a competência é da Justiça Estadual, os autos poderão ser perfeitamente remetidos para lá, sendo que, salvo decisão judicial em sentido contrário, serão conservados os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (CPC, art. 64, § 4º).
No mais, essa questão já foi batida e rebatida neste Tribunal, e não obstante as decisões em sentido contrário a respeito do tema, não há vinculação de decisão deste Desembargador, na medida em que não se realizou procedimento de uniformização de jurisprudência ou outra figura que obrigaria decisões no mesmo sentido.
Isto posto, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0752860-61.2020.8.18.0000.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0752860-61.2020.8.18.0000, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0753565-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorARNALDO EVANGELISTA DE MORAES
RéuORNI PEREIRA DE ARAÚJO
Publicação21/01/2022