Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0801937-43.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA COM O ESTADO DO PIAUÍ. AUTORA NÃO INDICOU OU COMPROVOU VÍNCULO MANTIDO COM O ESTADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. I- Constitui ônus da parte autora indicar qual vínculo manteve com o Estado do Piauí, pois, a se tratar de contratação irregular ou se contratação temporária após processo seletivo as consequências jurídicas são distintas. II- No caso, além de não apontar a natureza do vínculo, a autora sequer comprovou o vínculo ou a remuneração percebida e nem requisitou que o demandando juntasse as fichas financeiras. III- Apelo desprovido (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801937-43.2020.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801937-43.2020.8.18.0031

APELANTE: BRUNA GABRIELA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA COM O ESTADO DO PIAUÍ. AUTORA NÃO INDICOU OU COMPROVOU VÍNCULO MANTIDO COM O ESTADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. 

I- Constitui ônus da parte autora indicar qual vínculo manteve com o Estado do Piauí, pois, a se tratar de contratação irregular ou se contratação temporária após processo seletivo as consequências jurídicas são distintas.

II- No caso, além de não apontar a natureza do vínculo, a autora sequer comprovou o vínculo ou a remuneração percebida e nem requisitou que o demandando juntasse as fichas financeiras. 

III- Apelo desprovido


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, sem parecer Ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de reclamação trabalhista, ajuizada por BRUNA GABRIELA VIEIRA SOUSAem face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados aos autos, objetivando a autora, o pagamento atualizado de verbas, sobre o valor do salário recebido no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de décimo terceiro salário, férias com o devido 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, entre outros valores não pagos, espontaneamente, pelo requerido, durante a prestação de serviços no cargo de enfermeira no setor do centro obstétrico, correspondentes ao período compreendido entre 01/08/2013 a 01/08/2018.

Pugna, por fim, o requerente, a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento da importância de R$ 58.510,71 (cinquenta e oito mil quinhentos e dez reais e setenta e um centavos), bem como, entrega de guias SD e TRCT.

A inicial juntou documentos, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID’s nº 10935137, 10935138, 10935139 e 10935140).

Deferindo dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 11906441).

Contestação do Estado do Piauí, sem preliminares. Mas, aduzindo como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal (ID nº 12465426).

Réplica a contestação (ID nº 12593555).

Sobreveio sentença pela improcedência da ação aduzindo que a parte autora não comprovou a natureza do vínculo jurídico com o Estado. Condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários, suspendendo a exigibilidade.

A autora apresentou recurso de apelação aduzindo que é o demandando quem guarda as fichas financeiras e demais provas para comprovação do vínculo jurídico da apelante com o Município. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

O Estado apresentou contrarrazões aduzindo que a sentença deve ser mantida.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

      

VOTO


ADMISSIBILIDADE


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


MÉRITO RECURSAL


O mérito recursal consiste em decidir se a  apelante conseguiu comprovar o direito pleiteado.

O apelado, em contestação, não afastou nos fatos narrados pela parte autora, reconhecendo o trabalho realizado no período por ela descrito, contudo, argumentou se tratar de contrato nulo. 

Nesse prisma, mostra-se incontroverso que a admissão da apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, contudo, em que pese a contestação do Estado, não ficou sequer indicado se a apelante foi contratada de forma ilegal, se exercia cargo temporário ou em comissão, se prestou concurso público ou processo seletivo, nada. 

A única documentação apresentada pela apelante foi uma declaração firmada pela diretora do departamento de enfermagem do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde na qual sequer consta o salário ou a espécie de vínculo mantida pela apelante com a administração pública. Nesse sentido, importante transcrever trecho da Constituição:


Art. 37. caput -Omissis;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


Em regra, conforme artigo 37, II, da CF/88 admissão de servidores na administração pública ocorre mediante prévio concurso público. O texto constitucional ressalva as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou, mediante contratação temporária, excepcionalmente, devendo ser obedecidos os requisitos do art. 37, IX da Constituição Federal.

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026/MG, em regime de repercussão geral, é válida a contratação de servidor para necessidade temporária, excepcional e indispensável ao serviço, sendo vedada sua realização para atividades administrativas ordinárias e permanentes. 

Contudo, a apelante na inicial e no recurso pugna por verbas trabalhistas e traz todos os seus argumentos e teses amparadas na Consolidação das Leis Trabalhistas. Em que pese não ter declarado qual vínculo manteve com o Estado, de plano é possível afirmar que não havia relação trabalhista, consistindo em erro grosseiro a postulação conforme legislação completamente inaplicável ao caso.

É fato, não se trata de relação trabalhista pois após a Constituição de 1988 só seria imaginável contratação pelo regime celetista caso o pacto fosse firmado com sociedade de economia mista ou empresa pública, o que não é o caso. 

Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor com a Administração Pública, por ausência de prévia aprovação em concurso público não, o afasta o direito ao recebimento dos salários ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme se verifica dos seguintes julgados:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DALEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STFR-E 596478, Rele Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acordao: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATACAO DE PESSOAL PELA ADMINISTRACAO PUBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURIDICOS ADMISSIVEIS EM RELACAO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS(RE 596.478 - REPERCUSSAO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções a autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF -RE 70514,0 Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACORDAO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL - MERITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).


Contudo, no caso narrado, a apelante não declinou qual tipo de vínculo firmou com a administração pública, se foi uma contratação nula ou se houve contratação temporária, porque, a depender do vínculo as repercussões sobre direitos em caso de exoneração são distintas.

Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .


Não se trata de legislação trabalhista, destarte, não existe presunção de hipossuficiência nem inversão probatória. O demandado não é obrigado a, de plano, produzir provas contra si mesmo. Caso pretendesse obter acesso à fichas financeiras ou outros documentos em poder do Estado, caberia à autora requisitar a produção de provas, o que não o fez.

Acerca dos honorários sucumbenciais, não assiste razão à apelante. Com efeito, o apelante apresenta como argumento as súmulas 219 e 329 do TST, ambas superadas após a reforma trabalhista.

Ademais, a condenação foi respaldada no Código de Processo Civil, que prevê expressamente a condenação em honorários de sucumbência ainda que beneficiado pela gratuidade da Justiça. No presente caso, a ação foi promovida conforme a legislação processual civil, não incidindo a aplicação da legislação trabalhista, muito menos no que já foi revogada.

Não majoro os honorários pela sucumbência recursal porque já fixado no patamar mais apropriado conforme se tratar de condenação contra a fazenda pública.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. 

DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito,  NEGAR provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sem parecer Ministerial de mérito.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, sem parecer Ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

         Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801937-43.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

BRUNA GABRIELA VIEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2022