TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000041-61.1998.8.18.0033
APELANTE: JOSE BATISTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Não conheço do apelo no que tange às alegações de inépcia da inicial, prescrição do crédito tributário e excesso de execução. Isso porque tais matérias não foram objeto dos embargos à execução ou da sentença . Logo, tratar-se de indevida inovação recursal.
2. Restou incontroverso que a parte apelante (executada) opôs embargos à execução, sem garantir o juízo, pressuposto este necessário para tanto, conforme art. 16,§ 1.°, da Lei 6.830/80(Lei de Execuções Fiscais).
3.Insta salientar que a jurisprudência tem relativizado a exigência da garantia do juízo, quando a parte prova que não possui bens que satisfaçam integralmente o crédito tributário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BATISTA LIMA contra a sentença proferida pelo d. juízo da 3.ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) nos autos da Execução Fiscal (Processo n.° 0000041-61.1998.8.18.0033) ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, contra o ora apelante.
Na sentença (Num. 3733045 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo executado, ora apelante, em razão da ausência de garantia prévia do juízo. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Irresignado, nas razões recursais (Num. 3733047), o apelante, preliminarmente, alega que é beneficiário da Justiça Gratuita. Diz, ainda que a petição inicial é inepta, ante a falta de cópia do processo administrativo. Sustenta a desnecessidade de garantia do juízo. Diz que o crédito exequendo se encontra prescrito. Quanto ao mérito, defende que houve excesso na execução. Requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Num. 3733056 – Pág. 1), o Estado do Piauí defende, em suma, que a garantia do juízo é pressuposto legal para a oposição de embargos à execução fiscal. Afirma que a petição inicial atende aos pressupostos legais. Sustenta que não houve a prescrição do crédito tributário. Argumenta a legalidade das multas aplicadas em face do executado. Defende que não houve excesso de execução. Pleiteia o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de opinar porquanto ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (Num. 4784092 - Pág. 1).
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Inicialmente, não conheço do apelo no que tange às alegações de inépcia da inicial, prescrição do crédito tributário e excesso de execução. Isso porque tais matérias não foram objeto dos embargos à execução (Num. 3733037 - Pág. 21) ou da sentença (Num. 3733045 - Pág. 1). Logo, tratar-se de indevida inovação recursal.
Essa é a orientação jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - O art. 336 do NCPC determina que toda a matéria de defesa deva ser alegada em contestação, norma esta que dá vigência ao Princípio da Eventualidade. Disto decorre a impossibilidade de inovação dos argumentos em sede de recurso, inclusive, porque feriria outro princípio, o do Duplo Grau de Jurisdição. II - No caso concreto, cotejando contestação e razões recursais, verifica-se que a ré inovou ao trazer à baila questões atinentes à depreciação do veículo. III - Tratando-se, pois, de matéria não deduzida na contestação, inviável dela conhecer.Sentença mantida.Recurso não conhecido.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71006501506 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 10/03/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/03/2017)
Por outro lado, conheço do recurso em relação à alegação de (des) necessidade de garantia à execução.
Defiro o pedido de gratuidade, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada pela parte recorrente (Num. 3733048 - Pág. 1).
Assim, por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
2. Matéria Preliminar.
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. Matéria de Mérito
Insurge-se o apelante contra a sentença que não conheceu dos embargos por ele opostos em razão da falta de garantia do juízo.
O artigo 16,§ 1.°, da Lei 8.830/80 é claro ao estabelecer que ““Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Tal entendimento, a propósito, é o mesmo firmado pelo Superior Tribunal de justiça no julgamento do RESP 1272827/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1.(...)
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) (grifei)
Como se percebe, o STJ acabou consolidando a regra prevista na legislação especial (art. 16, § 1º, da LEF), isto é, a necessidade de prévia garantia do juízo para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
No caso, restou incontroverso que a parte apelante (executada) opôs embargos à execução, sem garantir o juízo, pressuposto este necessário para tanto, conforme art. 16,§ 1.°, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
Insta salientar que a jurisprudência tem relativizado a exigência da garantia do juízo, quando a parte prova que não possui bens que satisfaçam integralmente o crédito tributário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. 1. A questão atinente à prévia necessidade de garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução foi definida pelo STJ (pelo REsp 1272827/PE, no regime dos recursos repetitivos), restando decido, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, ser a garantia do juízo requisito indispensável para a propositura de embargos à execução. 2. Assim, antes da efetivação da penhora, os embargos não poderiam ter sido recebidos, como ocorreu no presente caso, razão pela qual deve ser afastada a decisão do juízo a quo quanto ao recebimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO NCPC. (Agravo de Instrumento Nº 70069624286, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 04/07/2016)
Por conseguinte, não merece reparo a sentença vergastada.
É o quanto basta.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso em parte e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor exequendo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 13/12/2021
0000041-61.1998.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorJOSE BATISTA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2021