TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000488-43.2013.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO MOTA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO
APELADO: CLAUDETE SILVA DE ARAUJO, MARIA DOS NAVEGANTES CARDOSO FONTENELE, MARIA DO SOCORRO MARTINS DE SOUSA, SANDRA VERAS FERREIRA, RAIMUNDA BARRETO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS, MARIA DA GRACA RODRIGUES DE SOUSA, FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA, IRENE OLIVEIRA DE MORAES, JOSELINA MOREIRA ELOI, PAULO HENRIQUE ARAUJO GALENO, ROSILENE SOUSA DOURADO
Advogado(s) do reclamado: JAIRON COSTA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal em seu artigo 40 caput e art. 201, §11 estabelece que o regime da previdência tem caráter contributivo e solidário, tendo como base para relação entre servidor e ente público, o equilíbrio financeiro. Assim, somente pode sofrer desconto de natureza previdenciária a verba passível de incorporação na aposentadoria.
2. Apenas incide contribuição previdenciária sobre as verbas passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor.
3. Apelo improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de uma APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - PI contra sentença do douto juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0000488-43.2013.8.18.0059), em face de Claudete Silva de Araújo, Maria dos Navegantes Araújo Cardoso, Maria do Socorro Martins de Sousa, Sandra Veras Ferreira, Raimunda Barretos dos Santos, Maria do Socorro de Souza Santos, Maria das Graças Rodrigues de Sousa, Francimar Pereira da Silva, Irene Oliveira de Moraes, Joselina Moreira Eloi, Paulo Henrique Araújo Galeno e Rosilene Sousa Dourado.
Na sentença atacada (id. 2079199 - págs. 01/05), o douto juízo de 1º grau julgou procedente processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar, nos termos do TEMA 163 do STF, que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Determinou a restituição do indébito das contribuições previdenciária que incidiram sobre as verbas acima recolhida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, correção monetária nos termos da Súmula 162 do STJ, pela SELIC a partir do transido em Julgado e condenou, ainda, o município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o município alega que o art. 58 e seguintes da Lei municipal 716/2011, que trata do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais, permite contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
O apelado, devidamente intimado, não se manifestou.
O Ministério Público Superior (id. 4436812) devolveu os autos sem emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Importante destacar que a Constituição Federal em seu artigo 40 caput e art. 201, §11 estabelece que o regime da previdência tem caráter contributivo e solidário, tendo como base para relação entre servidor e ente público, o equilíbrio financeiro. Assim, somente pode sofrer desconto de natureza previdenciária a verba passível de incorporação na aposentadoria.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 201. (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
De acordo com a jurisprudência consolidada e com a Constituição Federal, entendo que apenas incide contribuição previdenciária sobre as verbas passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor.
Este foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 593.068/SC - TEMA 163 -, que em sede de repercussão geral, assentou a seguinte tese:
Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)
No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO EM OUTRO CARGO - PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AO PROVENTO DE APOSENTADORIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCABIMENTO. - O prazo prescricional para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. - Não decorrido o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança coletiva e a instauração da liquidação, não há que se falar em prescrição. - Segundo entendimento do STF (RE nº 593.068), "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". - Tendo as partes decaído de parte de seus pedidos, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0611.18.002541-7/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021).
Assim, considerando que o ente público não pode exigir contribuição previdenciária sobre parcela incorporável à remuneração para fins de aposentadoria, deve ser mantida a sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 13/12/2021
0000488-43.2013.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
RéuCLAUDETE SILVA DE ARAUJO
Publicação13/12/2021