Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000047-69.2020.8.18.0042


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000047-69.2020.8.18.0042 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Avelino Lopes/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Flaziano José da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Marcelo Moita Pierot RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPERAÇÃO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há indícios de que o acusado agiu por motivos de vingança decorrente de ciúmes, conforme prova oral até aqui colhida. Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe. 2. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida enquanto estava na sua residência, lavando roupas. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que o ofendido pudesse se defender. 3. Inicialmente a prisão preventiva do réu foi decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime, nos termos do crime (tentativa de homicídio, supostamente praticado pelo acusado, modos operandi do agente, sem chance de defesa da vítima). Na decisão de pronúncia, a segregação cautelar foi mantida pelas mesmas razões. Sendo assim, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da constrição preventiva do réu. Registra-se, por fim, nos termos da Súmula 21 do STJ, que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução”. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000047-69.2020.8.18.0042 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2021 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000047-69.2020.8.18.0042

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Avelino Lopes/ Vara Única 

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Flaziano José da Sousa 

DEFENSOR PÚBLICO: Marcelo Moita Pierot

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPERAÇÃO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1.É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há indícios de que o acusado agiu por motivos de vingança decorrente de ciúmes, conforme prova oral até aqui colhida. Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe.

2. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida enquanto estava na sua residência, lavando roupas. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que o ofendido pudesse se defender.

3.Inicialmente a prisão preventiva do réu foi decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime, nos termos do crime (tentativa de homicídio, supostamente praticado pelo acusado, modos operandi do agente, sem chance de defesa da vítima). Na decisão de pronúncia, a segregação cautelar foi mantida pelas mesmas razões. Sendo assim, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da constrição preventiva do réu. Registra-se, por fim, nos termos da Súmula 21 do STJ, que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução”.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Flaziano José de Sousa, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 



 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Flaziano José da Sousa contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Avelino Lopes/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, IV c\c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.


 Em razões recursais, pleiteia o recorrente que sejam afastadas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima e que seja revogada a prisão preventiva do acusado por ausência de fundamentação, ou, alternativamente, que seja reconhecido o excesso de prazo, bem como a ausência dos requisitos do artigo 312 e 313 do CPP.


 Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


 O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.


 É o relatório.


 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


 Narra a denúncia que no dia 22 de janeiro de 2020, por volta das 19h00min, em frente a residência da vítima BRUNO FELIPE DA SILVA, teria o denunciado, utilizando-se de uma espingarda tipo “Bate-bucha”, tentado matar a vítima, empregando meio que dificultou a defesa desta, ferindo-a gravemente. Afirmou que, no dia e hora dos fatos, o denunciado foi até o referido local com a intenção de dar cabo à vida da vítima mencionada, supostamente motivado por suspeitas de que Bruno e Luciana, mulher com a qual o delatado teria tido um relacionamento por 03 (três) anos, estariam tendo um caso, bem como pois supostamente a vítima (Bruno) teria dado bebida alcoólica ao seu filho de 11 (onze) meses.


 A defesa do recorrente pleiteia a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sob o fundamento de que estas não restaram evidenciadas nos autos.


 Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado de 1º grau, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las. 


 É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.


 Em relação à qualificadora do motivo torpe, segundo a doutrina majoritária, resta conceituado como aquele que causa repugnância, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente.


 Registre-se que a tentativa de homicídio foi supostamente cometido por motivos de vingança decorrente de ciúmes de sua ex companheira, conforme prova oral até aqui colhida.


 Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe.


 Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida enquanto estava na sua residência, lavando roupas. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que o ofendido pudesse se defender.


 Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.[1] Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.


DA PRISÃO PREVENTIVA

 

Inicialmente, a prisão preventiva do réu foi decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime, nos termos do crime (tentativa de homicídio, supostamente praticado pelo acusado, modos operandi do agente, sem chance de defesa da vítima).


 Na sentença de pronúncia, a segregação cautelar foi mantida pelas mesmas razões. Confira-se:

 

(...) Em respeito ao art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, tenho que não há qualquer modificação fática a justificar a revogação ou alteração da medida cautelar de prisão preventiva, pelo que a mantenho pelos mesmos fundamentos declinados na decisão de fls. 49/52. Assim, com o fim de garantir a ordem pública, medida cautelar de prisão preventiva é medida que se impõe, pelo que, nesse momento, MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. (...)


 Sendo assim, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da constrição preventiva do réu.


 Registra-se, por fim, nos termos da Súmula 21 do STJ, que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução”.


 Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da situação processual, persistindo, portanto, os mesmos motivos que embasaram a negativa do benefício almejado.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Flaziano José De Sousa, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



 



[1] BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.

 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0000047-69.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FLAZIANO JOSE DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2021